PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. EC 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA COM REFORMA PARCIAL APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança formulados por professora municipal, visando o recebimento da diferença do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias previstos na Lei Municipal nº 1.233/2008, visto que o Município efetuava o pagamento apenas sobre 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de gozo garantidos aos docentes ou se pode ser limitado a 30 dias; b) confirmar o prazo prescricional e os índices de atualização aplicáveis contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 (RE 1.400.787/CE), fixou tese vinculante de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias usufruído pelo servidor. 4. A Lei Municipal nº 1.233/2008 (art. 46) assegura expressamente 45 dias de férias aos professores em regência de classe, devendo o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. 5. A relação é de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), o que limita a cobrança aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença, com ajuste de ofício apenas dos índices de correção e juros de mora. 8. Tese: "O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período de descanso previsto em lei municipal para os ocupantes do cargo de magistério." Referências: CF/88, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.233/2008; EC 113/2021; STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241); TJBA, Remessa Necessária nº 8003374-27.2023.8.05.0078. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8003380-97.2024.8.05.0078, em que figuram como interessado o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA e como recorrida LETÍCIA GABRIEL REIS BATISTA MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, apenas para ajustar de ofício os consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003380-97.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou procedente o pedido formulado por LETÍCIA GABRIEL REIS BATISTA MATOS em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA. Na petição inicial de ID 98724195, a autora informou ser servidora pública concursada ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, vinculada ao Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 1.233/2008). Alegou que, nos termos do art. 46 do referido diploma legal, os docentes em exercício de regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Contudo, sustentou que o ente municipal paga o respectivo terço constitucional calculado apenas sobre 30 (trinta) dias, ignorando o período excedente garantido por lei. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças do terço de férias dos últimos cinco anos (2019 a 2023) e a regularização dos pagamentos futuros. Em sede de contestação (ID 98727573), o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que os 15 (quinze) dias excedentes não possuem natureza de férias, mas de recesso escolar, período no qual os professores permaneceriam à disposição da administração para planejamento e aperfeiçoamento. Argumentou ainda que a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) exige o cumprimento de 200 dias letivos, o que tornaria inviável a concessão de 45 dias de férias. Sustentou, por fim, que o pagamento do terço sobre 30 dias atende ao comando constitucional. Após a réplica (ID 98727588) e o saneamento do feito, no qual foram rejeitadas as preliminares, o magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia e da suficiência da prova documental. A sentença de ID 98727599 julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) sobre os 45 dias previstos em lei, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. O juízo de origem fundamentou que a lei especial (Lei nº 1.233/2008) deve prevalecer sobre a lei geral, e que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que o terço incide sobre a integralidade do período de gozo. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, motivo pelo qual os autos foram remetidos a esta instância para o exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme certificado no ID 98727601. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003380-97.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ab initio, impõe-se o conhecimento da Remessa Necessária, nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente federado municipal. Na hipótese dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 3.930,07, mas a condenação envolve parcelas vincendas e encargos legais que exigem futura liquidação, não sendo possível aplicar, de plano, a exceção prevista no § 3º do citado dispositivo legal. No que tange à prescrição, tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública Municipal, incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício do direito de ação. Considerando que a lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais de trato sucessivo, o decurso do tempo não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o protocolo da inicial. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em exame, a ação foi ajuizada em 04/11/2024. Portanto, agiu com acerto o juízo singular ao declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 04/11/2019, limitando a condenação ao período compreendido entre 2019 e 2023, conforme detalhado na planilha de cálculos que instrui o feito. Desta forma, a sentença recorrida deve ser mantida incólume quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal parcial. 2. DO MÉRITO: DO DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo para a incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias devido aos docentes do Município de Euclides da Cunha/BA. O ente público sustenta que o benefício deve recair apenas sobre 30 dias, sob o pretexto de que os demais 15 dias previstos em lei configurariam mero "recesso escolar". Contudo, a tese defensiva não encontra amparo na legislação local. O art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério Público de Euclides da Cunha) é de clareza solar ao estabelecer que: "Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" . O texto legal utiliza expressamente o termo férias, e não "recesso", para designar o período de descanso da categoria docente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII , garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tal garantia é estendida aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Note-se que o constituinte não limitou a duração das férias a 30 dias, deixando a critério do legislador infraconstitucional a fixação do período de descanso adequado a cada carreira. Dessa forma, uma vez que a lei municipal optou por conceder um descanso de 45 dias aos professores em regência de classe, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade da remuneração correspondente a todo o período de gozo. Interpretação em sentido contrário esvaziaria o comando constitucional e a própria lei municipal, gerando enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho docente sem a contraprestação integral do prêmio-férias. O argumento de que a exigência de 200 dias letivos inviabilizaria os 45 dias de férias também deve ser rejeitado. A organização do calendário escolar é dever da administração, que deve conciliar o cumprimento da carga horária pedagógica com o respeito aos direitos estatutários de seus servidores. O eventual conflito logístico não autoriza a supressão de verba de natureza alimentar nem a transmudação unilateral de férias em recesso para fins de cálculo de adicional pecuniário. Portanto, o direito da autora ao recebimento das diferenças postuladas é legítimo e deve ser preservado. 3. DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL A questão jurídica posta em análise não comporta mais divergências, encontrando-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE). Na oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, independentemente de sua duração ser superior ao padrão geral de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Suprema Corte: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Terço constitucional de férias. Servidor público militar. Aplicação do Tema 1.241 da Repercussão Geral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.400.787 (Tema 1.241), referente à incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 2. O reclamante, servidor militar do Estado de Minas Gerais, possui direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, conforme o Estatuto dos Militares daquele Estado (Lei Estadual nº 5.301/1969). 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do terço constitucional sobre os 25 dias úteis de férias. O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Interposto recurso extraordinário, foi-lhe negado seguimento pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do CPC, ao argumento de que a controvérsia estaria em conformidade com o Tema 1.241 da Repercussão Geral. Agravo interno subsequente não foi conhecido pela Turma Recursal por ausência de impugnação específica. 5. A decisão agravada assentou o cabimento da reclamação por esgotamento das instâncias ordinárias e equívoco na aplicação do Tema 1.241 pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a aplicação equivocada do Tema 1.241 da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, quanto à base de cálculo do terço constitucional de férias de servidor público militar estadual. III. Razões de decidir 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e pretender a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. É cabível a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias – com a interposição e julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC – e a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão pela origem, a demonstrar a teratologia do ato reclamado. Ambos os requisitos foram atendidos no caso. 9. O Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787-RG) fixou a tese de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 10. A legislação estadual de Minas Gerais (Lei nº 5.301/1969) assegura aos militares 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, período que, na prática, supera 30 (trinta) dias corridos. A Resolução nº 4.059/2009-CG, da Polícia Militar de Minas Gerais, ao dispor que o abono de férias equivalerá a um terço do vencimento, não pode restringir o alcance da garantia constitucional e do entendimento firmado pelo STF. 11. O ato reclamado incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.241, pois o entendimento do precedente não foi corretamente aplicado à hipótese de férias superiores a 30 dias, ainda que fixadas em dias úteis. 12. A tese firmada no Tema 1.395 da Repercussão Geral (RE 1.535.083-RG), que considera infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço de férias (como o recesso escolar), não se aplica ao caso, que trata da incidência do terço sobre a totalidade do período efetivo de férias. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido. (Rcl 74780 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) A tese firmada pelo STF reforça o entendimento de que, havendo previsão legal específica que conceda ao servidor um período de descanso mais elastecido, como ocorre com os professores do Município de Euclides da Cunha, o benefício acessório deve acompanhar o principal em sua integralidade. Não cabe ao ente municipal, de forma unilateral e sem amparo em lei, cindir o período de gozo para fins indenizatórios, sob pena de violar a hierarquia das normas e o princípio da legalidade administrativa. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui diversos julgados em casos absolutamente idênticos, envolvendo inclusive o mesmo Município e a mesma legislação (Lei Municipal nº 1.233/2008), confirmando a correção da sentença de origem: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1241 DO STF. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de pagamento das diferenças do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 dias complementares às férias de 45 dias de professora municipal, com fundamento no art. 46 da Lei Municipal nº 1233/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de férias de 45 dias previsto na legislação municipal para professores em regência de classe, ou apenas sobre 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1400787/CE (Tema 1241), fixou tese no sentido de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4. A Lei Municipal nº 1233/2008 assegura aos docentes em exercício de regência de classe 45 dias de férias anuais, devendo o terço constitucional incidir sobre todo o período de gozo previsto na legislação. 5. Necessária apenas a reforma de ofício dos consectários legais da condenação para aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária parcialmente provida apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 1233/2008, art. 46; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, Tema 1241, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022; TJBA, Apelação nº 8000169-96.2018.8.05.0261, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 29/04/2024. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8003374-27.2023.8.05.0078, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 18/12/2024). Ademais, deve-se aplicar ao caso o Princípio da Especialidade. Embora o Estatuto Geral dos Servidores do Município (Lei nº 1.033/1997) preveja férias de 30 dias para o funcionalismo comum, o Plano de Carreira dos Professores (Lei nº 1.233/2008) constitui norma especial e posterior, que deve prevalecer sobre a regra geral para a categoria docente. Portanto, restando comprovado nos autos que a autora é professora em efetivo exercício de regência de classe, faz jus ao recebimento das diferenças do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos no art. 46 do estatuto específico. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos encargos da condenação, a sentença de primeiro grau fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com as teses firmadas no Tema 810 do STF (RE 870.947) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG). No entanto, em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação de ofício dos índices para observar o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre os valores devidos, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E até a data de 08/12/2021. Quanto aos juros de mora, estes devem ser computados a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), também até o limite da citada data. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta-se pela aplicação imediata do novo regramento constitucional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Portanto, a condenação deve ser ajustada apenas para que a taxa SELIC passe a reger a atualização do débito a partir de dezembro de 2021, mantendo-se os marcos iniciais fixados na sentença recorrida. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária para CONFIRMAR a sentença de procedência, realizando-se apenas o ajuste de ofício dos consectários legais para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito ocorra exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, mantenho a condenação do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 15 (quinze) dias excedentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/11/2019. A verba honorária sucumbencial, conforme corretamente decidido na origem, deverá ter seu percentual definido apenas na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003380-97.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA
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RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO