PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida contra Paulo Roberto Trindade de Jesus, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. A irresignação recursal limita-se à condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. 5. No caso concreto, a sentença da ação revisional afastou os efeitos da mora do devedor antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, tornando inviável a imputação ao réu dos custos da demanda, em observância ao princípio da sucumbência. 6. A ausência de mora no momento do ajuizamento da busca e apreensão justifica a condenação do credor ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ausência de mora do devedor em ação revisional transitada em julgado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão implica a improcedência desta, com imposição dos ônus sucumbenciais ao credor, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 995. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8084904-95.2020.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO J. SAFRA S.A e Apelado PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s):ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
ACORDÃO
se é cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024; TJ-GO, Apelação 0306291-77.2017.8.09.0051, Rel. Zacarias Neves Coelho, j. 24.03.2019; TJ-BA, Apelação 0106105-71.2009.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A em face da sentença (Id. 67951547), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS, condenando o banco Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 67951563), o banco Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Afirma que “o demandado firmou um contrato com a instituição financeira e assumiu a responsabilidade do pagamento em dia das parcelas referente ao contrato, não podendo olvidar-se da obrigação assumida. Destarte que, em tempos pretéritos a condição do demandado era de inadimplente, o que ratifica, de certo modo, e inegavelmente, a legitimidade, a propositura e adequação da medida originariamente intentada. Restando, portanto, o demandante legitimado, a distribuição do presente feito”. Sustenta que deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual o litigante que deu azo à instauração da demanda, atuando de forma antijurídica, é quem deve arcar com os consectários legais, a exemplo das custas processuais e honorários advocatícios. Conclui que o devedor deve ser condenado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi ele quem deu causa à presente ação pelo inadimplemento do contrato, em respeito ao Princípio da Causalidade. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento das despesas processuais. Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 67951618. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A em face da sentença (Id. 67951547), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS, condenando o banco Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cinge-se a irresignação recursal exclusivamente em face da condenação do Embargante, ora Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência. De acordo com a previsão do art. 85, caput do CPC “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O STJ possui entendimento de que “com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, "há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência” (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.). Em casos de ação de busca e apreensão, por exemplo, após a propositura da ação pode ocorrer a purgação da mora, situação em que, apesar da demanda ser julgada improcedente, sagrando-se vencida a instituição financeira, é o devedor quem deu causa à instauração da demanda, dada a sua situação inicial de inadimplência, devendo, por isso, sendo condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. MORA DESCONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE APELADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o Decreto-Lei 911 /69, a notificação extrajudicial é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão e tem o condão essencial de comprovar a mora, conforme estabelece o art. 3º da referida norma legal. O ajuizamento de ação revisional não tem o condão de, por si só, elidir os efeitos da mora. (Súmula nº 380 do STJ). Mesmo que só haja prejudicialidade externa entre ações, ocorre que, no presente caso, o julgamento da ação revisional afastou expressamente os efeitos da mora contratual, tendo sido reconhecida a conexão e julgada improcedente a ação de busca e apreensão. Assim, é condizente com o princípio da segurança jurídica que seja considerada a decisão no processo que tratou do mesmo contrato objeto da presente lide, reconhecendo-se a descaracterização da mora e, consequentemente, a manifesta improcedência da busca e apreensão, por perda superveniente do pressuposto exigido para seu processamento. A descaracterização da mora trata-se de fato novo, uma vez que a decisão monocrática proferida nos autos da ação revisional é posterior à liminar deferida. Como o devedor deu causa à propositura da demanda, já que a mora estava configurada naquele momento, deverá responder pelos custos do processo, em observância ao princípio da causalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0106105-71.2009.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 01061057120098050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NO QUINQUÍDIO LEGAL. VEÍCULO LEILOADO PRECIPITADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DECRETO LEI 911/69. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À REQUERIDA. 1. O devedor que efetua o depósito da integralidade da dívida tem direito à restituição do bem apreendido, livre de ônus, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. Diante da impossibilidade de devolução física do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, à época da alienação extrajudicial. 3. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o credor fiduciário deve arcar com a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado do bem, quando já o tiver alienado (artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69). 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência, daí por que, tendo a devedora se tornado inadimplente, e vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve ela arcar com as respectivas despesas e honorários advocatícios. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03062917720178090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 24/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2019) Ocorre que, no presente caso, antes da propositura da presente ação, em 26/08/2020, o devedor havia ajuizado a Ação Revisional n.º 8035911-55.2019.8.05.0001. Nos autos da referida ação revisional foi proferida sentença em 20/03/2020 (Id. 16621985 daqueles autos), portanto, antes do ajuizamento da presente ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos da Inicial. Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais; 2) Afastar a cobrança de juros de mora acima da taxa permitida de 1% ao mês; 3) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula índice de correção monetária diverso do INPC, devendo este ser o utilizado para a atualização dos valores. No mais, deverá o contrato permanecer conforme celebrado. As diferenças a serem pagas pela autora, em havendo, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC”. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A sentença proferida nos autos da ação revisional n.º Ação Revisional n.º 8035911-55.2019.8.05.0001 expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato firmado entre as partes, afastando-se os efeitos da mora do devedor, conforme o entendimento do STJ. Nos termos do art. 995 do CPC, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Assim, quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, estava descaracterizada a mora do Apelado, em razão da procedência da ação revisional. Desse modo, não há como reformar a sentença recorrida que impôs ao credor os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a presente ação de busca e apreensão, julgada improcedente, foi ajuizada após o julgado proferido nos autos da ação revisional, que havia afastado os efeitos da mora do devedor. Assim, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
VOTO