PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s):ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida contra Paulo Roberto Trindade de Jesus, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

2.         A irresignação recursal limita-se à condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir
se é cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade;

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”. 

5. No caso concreto, a sentença da ação revisional afastou os efeitos da mora do devedor antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, tornando inviável a imputação ao réu dos custos da demanda, em observância ao princípio da sucumbência.

6. A ausência de mora no momento do ajuizamento da busca e apreensão justifica a condenação do credor ao pagamento dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. O reconhecimento da ausência de mora do devedor em ação revisional transitada em julgado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão implica a improcedência desta, com imposição dos ônus sucumbenciais ao credor, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024; TJ-GO, Apelação 0306291-77.2017.8.09.0051, Rel. Zacarias Neves Coelho, j. 24.03.2019; TJ-BA, Apelação 0106105-71.2009.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.11.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8084904-95.2020.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO J. SAFRA S.A e Apelado PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A em face da sentença (Id. 67951547), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS, condenando o banco Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.  

Em suas razões recursais (Id. 67951563), o banco Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.

Afirma que “o demandado firmou um contrato com a instituição financeira e assumiu a responsabilidade do pagamento em dia das parcelas referente ao contrato, não podendo olvidar-se da obrigação assumida. Destarte que, em tempos pretéritos a condição do demandado era de inadimplente, o que ratifica, de certo modo, e inegavelmente, a legitimidade, a propositura e adequação da medida originariamente intentada. Restando, portanto, o demandante legitimado, a  distribuição do presente feito”.

Sustenta que deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual o litigante que deu azo à instauração da demanda, atuando de forma antijurídica, é quem deve arcar com os consectários legais, a exemplo das custas processuais e honorários advocatícios.

Conclui que o devedor deve ser condenado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi ele quem deu causa à presente ação pelo inadimplemento do contrato, em respeito ao Princípio da Causalidade.

Pugna pelo provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento das despesas processuais.

Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 67951618.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084904-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS
Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A em face da sentença (Id. 67951547), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO ROBERTO TRINDADE DE JESUS, condenando o banco Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.  

Cinge-se a irresignação recursal exclusivamente em face da condenação do Embargante, ora Apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência.

De acordo com a previsão do art. 85, caput do CPC “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

O STJ possui entendimento de que “com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, "há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência” (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).

Em casos de ação de busca e apreensão, por exemplo, após a propositura da ação pode ocorrer a purgação da mora, situação em que, apesar da demanda ser julgada improcedente, sagrando-se vencida a instituição financeira, é o devedor quem deu causa à instauração da demanda, dada a sua situação inicial de inadimplência, devendo, por isso, sendo condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. MORA DESCONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE APELADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o Decreto-Lei 911 /69, a notificação extrajudicial é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão e tem o condão essencial de comprovar a mora, conforme estabelece o art. 3º da referida norma legal. O ajuizamento de ação revisional não tem o condão de, por si só, elidir os efeitos da mora. (Súmula nº 380 do STJ). Mesmo que só haja prejudicialidade externa entre ações, ocorre que, no presente caso, o julgamento da ação revisional afastou expressamente os efeitos da mora contratual, tendo sido reconhecida a conexão e julgada improcedente a ação de busca e apreensão. Assim, é condizente com o princípio da segurança jurídica que seja considerada a decisão no processo que tratou do mesmo contrato objeto da presente lide, reconhecendo-se a descaracterização da mora e, consequentemente, a manifesta improcedência da busca e apreensão, por perda superveniente do pressuposto exigido para seu processamento. A descaracterização da mora trata-se de fato novo, uma vez que a decisão monocrática proferida nos autos da ação revisional é posterior à liminar deferida. Como o devedor deu causa à propositura da demanda, já que a mora estava configurada naquele momento, deverá responder pelos custos do processo, em observância ao princípio da causalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0106105-71.2009.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017 )

(TJ-BA - APL: 01061057120098050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NO QUINQUÍDIO LEGAL. VEÍCULO LEILOADO PRECIPITADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DECRETO LEI 911/69. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À REQUERIDA. 1. O devedor que efetua o depósito da integralidade da dívida tem direito à restituição do bem apreendido, livre de ônus, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. Diante da impossibilidade de devolução física do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, à época da alienação extrajudicial. 3. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o credor fiduciário deve arcar com a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado do bem, quando já o tiver alienado (artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69). 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência, daí por que, tendo a devedora se tornado inadimplente, e vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve ela arcar com as respectivas despesas e honorários advocatícios. Apelação cível parcialmente provida.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03062917720178090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 24/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2019)

Ocorre que, no presente caso, antes da propositura da presente ação, em 26/08/2020, o devedor havia ajuizado a Ação Revisional n.º 8035911-55.2019.8.05.0001.

Nos autos da referida ação revisional foi proferida sentença em 20/03/2020 (Id. 16621985 daqueles autos), portanto, antes do ajuizamento da presente ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos da Inicial. Eis o dispositivo da sentença:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e:

1) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais;

 

2) Afastar a cobrança de juros de mora acima da taxa permitida de 1% ao mês; 

3) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula índice de correção monetária diverso do INPC, devendo este ser o utilizado para a atualização dos valores.

 No mais, deverá o contrato permanecer conforme celebrado.

As diferenças a serem pagas pela autora, em havendo, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC”.

 

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.

1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).

2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).

3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

A sentença proferida nos autos da ação revisional n.º Ação Revisional n.º 8035911-55.2019.8.05.0001 expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato firmado entre as partes, afastando-se os efeitos da mora do devedor, conforme o entendimento do STJ.

Nos termos do art. 995 do CPC, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.

Assim, quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, estava descaracterizada a mora do Apelado, em razão da procedência da ação revisional.

Desse modo, não há como reformar a sentença recorrida que impôs ao credor os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a presente ação de busca e apreensão, julgada improcedente, foi ajuizada após o julgado proferido nos autos da ação revisional, que havia afastado os efeitos da mora do devedor.

 Assim, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04