PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-18.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTRUÍDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS NO PRIMEIRO PEDIDO. DIREITO APERFEIÇOADO APENAS COM O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO À DATA DO PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Nivaldo Barbosa Pereira contra sentença proferida em demanda proposta em face do Município de Ouriçangas, envolvendo a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da gratificação de incentivo à qualificação profissional prevista na Lei Complementar Municipal nº 128/2011. O apelante sustenta que o pagamento retroativo deve ser fixado a partir do primeiro requerimento administrativo protocolado em 29/07/2016. Consta dos autos que o referido pedido foi indeferido por ausência de documentos exigidos pelo Decreto Regulamentar nº 157/2014, sendo formulado novo requerimento em 18/11/2019, devidamente instruído, posteriormente deferido pelo Decreto nº 64/2021, com implementação da vantagem em folha apenas em abril de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da gratificação de incentivo à qualificação profissional deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo apresentado pelo servidor ou à data do requerimento posteriormente formulado com o atendimento integral das exigências legais e regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, exigindo o cumprimento estrito dos requisitos previstos em lei e nos atos regulamentares aplicáveis.

4. A Lei Complementar Municipal nº 128/2011 estabelece os requisitos materiais para a concessão da gratificação, enquanto o Decreto Regulamentar nº 157/2014, em seu art. 8º, exige documentação específica para a válida instrução do requerimento administrativo.

5. O direito à vantagem funcional não é automático, pois depende do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e formais exigidos pela legislação de regência.

6. O primeiro requerimento administrativo apresentado em 29/07/2016 foi indeferido em razão da ausência de documentos essenciais, notadamente o atestado do superior hierárquico e a cópia do contracheque, o que impede o reconhecimento de efeitos financeiros desde essa data.

7. O direito à gratificação apenas se aperfeiçoa com a apresentação do segundo requerimento, protocolado em 18/11/2019, devidamente instruído com toda a documentação exigida, circunstância que viabilizou o deferimento do benefício pelo Decreto nº 64/2021.

8. A retroatividade dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento implicaria desconsiderar as exigências regulamentares que condicionam a concessão da vantagem, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.

9. Comprovado que a gratificação somente foi implementada na folha de pagamento em abril de 2022, são devidas as parcelas retroativas no período compreendido entre 18/11/2019 e a efetiva implantação da vantagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de gratificação funcional a servidor público depende do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e formais previstos na legislação e nos atos regulamentares. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros de gratificação condicionada a requerimento administrativo corresponde à data em que o pedido é apresentado com a documentação completa exigida pela norma regulamentadora. 3. O indeferimento de requerimento administrativo por ausência de documentos essenciais impede a retroação dos efeitos financeiros à data do pedido incompleto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 128/2011; Decreto Regulamentar nº 157/2014, art. 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003416-18.2018.8.05.0154, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 17.04.2020; TJBA, Apelação nº 8000168-39.2021.8.05.0154, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.03.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000763-18.2017.8.05.0109, em que figuram como Apelante NIVALDO BARBOSA PEREIRA e como Apelado MUNICIPIO DE OURICANGAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do recurso, acompanhado pelo Des. Cássio Miranda, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo Provimento Parcial. Ampliada a turma julgadora, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e Desa. Graça Marina Vieira Furtado acompanharam a Divergência. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR MAIORIA. Des. Cláudio Césare Braga Pereira fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-18.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta Nivaldo Barbosa Pereira em face do Município de Ouriçangas, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da ação de cobrança nº 8000763-18.2017.8.05.0191.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 90130737, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

" Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. 

Considerando que o autor deu causa ao ajuizamento da demanda por não ter instruído adequadamente o pedido administrativo inicial e posteriormente não ter comunicado ao juízo o deferimento do benefício na via administrativa, com base no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §2º e 85, §8º, do CPC. 

A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

 

Em suas razões de apelo, de Id. 90130740, argumenta o Recorrente que a decisão recorrida ignorou que o requerimento administrativo para a concessão da gratificação foi protocolado em 29/07/2016, sendo o diploma de graduação o documento essencial para o pedido.

Defende que não houve a perda do objeto da ação uma vez que o deferimento administrativo foi feito em data posterior ao requerido, fazendo jus o Recorrente dos valores relativos à referida gratificação desde o pedido inicial (29/07/2016).

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que o direito do Autor à gratificação de 20% sobre o vencimento básico tenha efeito retroativo a 29/07/2016, com reflexos nas parcelas do 13º salário e férias. Pede, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.

O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 90130741), nas quais refuta as razões recursais e requer a manutenção da sentença.

É o Relatório que ora submeto ao demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço dia para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 


 

Adoto o relatório encartado aos autos acrescentando que, incluídos os feitos na pauta presencial do dia 24 de fevereiro de 2016, o Eminente Relator, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou o seu voto pelo provimento do recurso interposto por NIVALDO BARBOSA PEREIRA, reformando a sentença para fixar o termo inicial da gratificação de incentivo à qualificação profissional na data do primeiro requerimento administrativo (29/07/2016).

Feitas estas breves considerações, respeitado o posicionamento do Eminente Relator, apresento divergência nos termos que passo a expor.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

No âmbito do Direito Administrativo, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submete-se estritamente ao princípio da legalidade, a teor do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como à observância dos requisitos formais e materiais previstos em lei e nos atos regulamentares pertinentes.

No caso, a Lei Complementar Municipal nº 128/2011 estabelece os requisitos substanciais para a concessão da gratificação de incentivo à qualificação profissional, ao passo que o Decreto Regulamentar nº 157/2014, em seu art. 8º, disciplina expressamente a documentação indispensável à instrução do pedido administrativo, nos seguintes termos:

Art. 8º A concessão da aludida vantagem dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – Original do diploma ou certificado, acompanhado de fotocópia;
II – Atestado fornecido pelo superior hierárquico, discriminando as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista à época do requerimento;
III – Cópia do último contracheque.

Portanto, evidencia-se que a formalização válida do requerimento administrativo configura condição indispensável ao aperfeiçoamento do direito à percepção da vantagem, não havendo como prescindir do cumprimento integral das exigências documentais estabelecidas na norma regulamentadora, sob pena de afastamento da própria legalidade do ato concessivo.

Nesse contexto, a concessão da gratificação pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos materiais e formais, não se tratando de vantagem automática, mas condicionada à estrita observância das exigências legais e regulamentares. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, não pode dispensar o servidor do ônus de instruir adequadamente o processo administrativo, sob pena de violação à própria normatividade que rege a matéria.

Na hipótese dos autos, o Município Apelado comprovou que o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 29/07/2016, foi indeferido por meio do Decreto nº 021/2019, em razão da ausência de documentos essenciais à sua instrução, notadamente o atestado do superior hierárquico e a cópia do contracheque, exigidos pelo art. 8º do Decreto Regulamentar nº 157/2014.

Em 18/11/2019, o Recorrente apresentou novo requerimento, desta vez devidamente instruído com a documentação completa, o que culminou no deferimento do pleito pelo Decreto nº 64/2021.

Observa-se, ainda, que, embora o benefício tenha sido formalmente concedido em 2021, apenas foi implementado no contracheque do autor em abril de 2022, conforme documento de id. 90130726, adunado pelo Município de Ouriçangas.

Com efeito, tratando-se de vantagem funcional condicionada a requerimento e à apresentação de documentação específica, o termo inicial de seus efeitos financeiros deve corresponder à data em que implementados integralmente os requisitos legais e formais para sua concessão.

Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 80034161820188050154, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. gratificação de estímulo profissional. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face da sentença na Ação de Cobrança, que condenou o Ente Municipal ao pagamento retroativo dos valores referentes Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional à Requerente, a partir de 30 de abril de 2017. 2. O cerne da questão refere-se ao cabimento do pagamento retroativo da gratificação, face ao requerimento administrativo e comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, ou apenas após a publicação do ato pela administração pública. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste egrégio Tribunal vem se manifestando pela concessão retroativa ao requerimento administrativo, uma vez que preenchidos os requisitos para o recebimento da gratificação, não pode o servidor ficar a mercê da publicação do ato concessivo. 4. Nesses termos, no ID 18628885, a apelada demonstrou que efetuou o requerimento administrativo para perceber gratificação de estímulo profissional, com base no art . 70 da Lei Municipal n.º 268/2007, apresentando para tanto o certificado de conclusão de curso, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos cabe o pagamento retroativo da gratificação, conforme determinado na sentença. 5. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, art. 85 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80001683920218050154, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifou-se).

A retroatividade pretendida pelo apelante, quanto à data do primeiro requerimento (29/07/2016) implicaria, em última análise, premiar a inobservância das normas regulamentares que disciplinam a concessão da vantagem. O direito à gratificação, bem como aos seus correspondentes efeitos financeiros, somente se aperfeiçoou com a formulação do segundo requerimento, devidamente instruído em 18/11/2019, ocasião em que restaram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos materiais e formais exigidos pela legislação de regência.

A vinculação da Administração ao princípio da legalidade impede a concessão de efeitos financeiros em momento anterior ao implemento integral das exigências normativas.

Assim, as parcelas retroativas são devidas a partir da data do segundo requerimento administrativo (18/11/2019) até a efetiva implementação da gratificação em folha de pagamento, ocorrida em abril de 2022 (id. 90130726), devendo ser abatidos eventuais valores já adimplidos sob o mesmo título.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e condenar o Município de Ouriçangas ao pagamento das parcelas retroativas da gratificação de incentivo à qualificação profissional (20%), devidas desde 18/11/2019, data do segundo requerimento administrativo regularmente instruído, até a efetiva implantação em abril de 2022, observada a compensação de valores eventualmente já pagos.

Sobre as parcelas devidas, incidem juros de mora e correção monetária em conformidade com a orientação firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim, até 09/12/2021, os juros de mora devem observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Em razão da parcial procedência do pedido formulado pelo autor, fica caracterizada a sua sucumbência mínima, cabendo ao Município Réu arcar com os honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Voto divergente



07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-18.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  

 

VOTO VENCIDO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada Nivaldo Barbosa Pereira em face do Município de Ouriçangas, pleiteando a concessão da gratificação de incentivo à qualificação profissional, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, em razão da conclusão de curso de nível superior (graduação). Fundamentou seu pedido na demora da Administração em deferir seu pedido administrativo, feito em 29/07/2016.

O Juiz singular entendeu que houve a perda do objeto da ação, por ter sido concedida durante a tramitação do processo em comento, a gratificação pretendida, e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

Inconformado, o Autor apelou, afirmando que tem direito aos valores retroativos da vantagem pleiteada desde a data do protocolo do requerimento administrativo, não dando causa para o seu indeferimento em razão de não estar o pedido acompanhado de documentos acessórios, dispensáveis ao deferimento do pleito.

Delimitando a controvérsia dos autos, esta cinge-se a verificar se houve a perda total do objeto da ação, com o deferimento administrativo, ainda que tardio, do pedido de pagamento do adicional, ou, se tem o Recorrente o direito aos valores retroativos desde a data do pedido protocolado administrativamente em 27/07/2016.

Sem maiores delongas, o recurso do Autor/Apelante merece ser provido.

Vejamos:

Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor protocolou administrativamente pedido de concessão da vantagem denominada gratificação de incentivo à qualificação profissional, prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 128/2011, em 29/07/2016 – Id. 90129515.

Constata-se que o Decreto nº 157/2014, que regulamenta a referida gratificação, que, para a concessão da dita vantagem, deve o requerente instruir o pedido com a cópia do último contracheque e atestado discriminando as atividades desenvolvidas, fornecido pelo superior hierárquico, além do diploma.

O Ente Municipal juntou aos autos cópia do pedido administrativo feito pelo servidor, Id. 90130731, onde se verifica que, apenas em 26 de fevereiro de 2019, quase três anos após o protocolo, houve a apreciação do pleito, que foi indeferido por não ter sido juntado aos autos a cópia do último contracheque e a certidão do superior hierárquico. Não se constata que, verificada a ausência de documentação não essencial e, frise-se, a que a Administração tem acesso, como o contracheque do Autor, uma vez que o diploma e histórico escolar, essenciais para o deferimento do pleito, acompanhavam o pedido, tivesse a Administração instado o servidor, através de despacho no próprio pedido, dando prazo para cumprimento da diligência, para sanar a falta.

Registre-se que o indeferimento direto de requerimento administrativo de vantagem econômica, em razão da ausência de documento não essencial, sem que se conceda ao servidor oportunidade de sanar a irregularidade, estando o pedido pendente de julgamento, repise-se, por cerca de 3 anos, não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública e revela excesso de formalismo, incompatível com a ideia de eficiência e boa-fé objetiva.

Constata-se, ainda, novo processo administrativo, movido pelo servidor logo após o indeferimento do pleito, no ano de 2019, com os documentos requeridos, que foi deferido pela Administração em fevereiro de 2021 (Id. 901300732).

Portanto, não é cabível imputar ao servidor, que ingressou com a ação no ano de 2017, quando o requerimento administrativo já tinha sido feito há 9 meses, sem que tenha havido qualquer despacho por parte da Administração, tenha dado causa à morosidade na análise do pleito.

Uma vez que o servidor cumpriu os requisitos legais para a percepção do adicional, como reconhecido no Decreto nº 064/2021, faz jus ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Caso o Ente Municipal estivesse amparado pelo entendimento que o termo inicial de pagamento de vantagens a servidores seria a data de publicação do ato de concessão, poderia protelar a apreciação do requerimento por prazo indefinido, prejudicando, assim, o servidor que já preenchia os requisitos para a percepção da verba, beneficiando-se da própria torpeza.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos recente decisão:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2928439 - MA (2025/0162948-6)

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DÍVIDA ILÍQUIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(...)

Como se constata, referido direito fora assegurado tardiamente, razão pela qual o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo de cada um dos servidores, ou seja, 08/02/2011 para Josamir de Ribamar Silva Pereira, 12/08/2009 para Aulenice Ferreira Dias e 12/07/2008 para Inacia Lobato, até a data da implantação (11.05.2012).

(AREsp n. 2.928.439, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025.)

 

No mesmo sentido, colaciono julgados desta E. Corte:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade . 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6 . A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003244520198050106, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA QUE NÃO IMPLEMENTOU A VERBA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 129/2016 E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO VERTICAL DEVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A autora, servidora pública municipal desde 02/05/2006 (ID 64699836, fls. 5), ajuizou Ação de Cobrança alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 43 da Lei Municipal nº 129/2016, fazendo jus ao recebimento da progressão vertical, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão de nível . II- Compulsando os autos de origem e o presente recurso de apelação, verifica-se que a demandante requereu a progressão vertical para o nível II em fevereiro de 2022 e para o nível V em maio de 2022 (IDs 64699850 e 64699851) em virtude, respectivamente, de conclusão do ensino médio (ID 64699841) e curso de aperfeiçoamento de 360 horas (ID 64699840), obtendo parecer favorável da COPEA (IDs 64699846 e 64699847) para mudança dos respectivos níveis, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal. III- O juízo de primeira instância entendeu que como em junho de 2022 a requerente passou a ter um aumento na sua remuneração base (ID 64699836, fls. 8), a implementação da progressão teria sido efetivada pelo município. Ocorre que, na verdade, em junho de 2022 a autora ultrapassou mais de 16 anos de serviço público (já que admitida em maio de 2006), o que a fez passar da classificação de tempo de serviço D para E, ocasionando a mudança na remuneração . Portanto, não se tratou da implementação da progressão requerida, mas tão somente do decurso de tempo em serviço. Assim é que assiste razão à recorrente quanto a não implementação da progressão vertical devida, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto. IV- Já a tese de que a implementação deve ocorrer um mês após o preenchimento dos requisitos não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a apelante, o § 5º do art . 63 da Lei Municipal é claro ao estabelecer que o valor da progressão por mudança de nível é devido após o requerimento. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça entende pela implementação da progressão funcional por titulação a partir do requerimento administrativo. V- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-BA - Apelação: 80002741420238050224, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei

 

Desse modo, dou provimento ao recurso da parte Autora para determinar que o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos referentes à concessão do adicional é a data do primeiro requerimento administrativo, feito em 29/07/2016.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

Desse modo, determino que os juros e correção monetária do valor indenizatório sejam corrigidos pela Taxa Selic.

Por derradeiro, com a procedência do pedido, inverto a sucumbência e condeno o Ente Municipal ao pagamento da verba honorária que, tendo havido condenação pecuniária, fixo em 15% sobre o valor da condenação.   

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos deste voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator