PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. NULIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para réplica não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, sobretudo quando a parte autora já havia se manifestado sobre a prescrição, na petição inicial. 2. De acordo com o Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do fato lesivo. 3. À luz da teoria da actio nata, a titular da conta tomou ciência inequívoca do dano, quando do saque integral do saldo em 19/01/1998, reputado insatisfatório pela parte autora, operando-se a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que a ação foi proposta em 27/11/2023. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8097150-50.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante TANIA REGINA DANTAS e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097150-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA DANTAS
Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por TANIA REGINA DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8097150-50.2025.8.05.0001, que extinguiu o feito, com julgamento de mérito, por reconhecer a prescrição do direito autoral para questionar a suposta má gestão por supostos saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados na conta PASEP. Em suas razões (ID 91766911), a parte Autora/Apelante, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de intimação da réplica. Defende, em síntese, a inexistência de prescrição, tendo em vista que só tomou ciência inequívoca dos desfalques após a disponibilização dos extratos da conta PASEP, em 26/04/2023. Prequestiona toda a matéria, os dispositivos constitucionais e legais invocados no decorrer da peça recursal para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular andamento da fase instrutória ou, caso o entendimento contrário, que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos. Em sede de contrarrazões (ID 91766915), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a pretensão destinada à apuração de eventuais irregularidades no cômputo do saldo constante em conta individual do PASEP deduzida pela parte autora/apelante, se iniciou a partir da data saque. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097150-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA DANTAS
Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Da preliminar: Nulidade por ausência de intimação para réplica A parte autora/apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica após a contestação. Entretanto, tal alegação não merece acolhida. Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio do contraditório não exige, necessariamente, a manifestação da parte autora após a contestação, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo processual, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória referente à má gestão da conta PASEP, matéria que, inclusive, foi expressamente enfrentada pela parte autora/apelante já na petição inicial, ocasião em que defendeu a inocorrência da prescrição sob o argumento de que apenas tomou ciência inequívoca do dano em data recente. Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, de modo que não se exige a prévia manifestação das partes para sua apreciação. Sendo assim, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se, portanto, a preliminar ora suscitada. II – Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado se restringe à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegada má gestão da instituição financeira na conta PASEP pelos supostos saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados. Antes de adentrar à análise de mérito, importante consignar que a presente demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, a qual declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, em razão da inexistência de interesse da União na lide (decisão – ID 91766906 – págs. 58/59). Cumpre destacar, ainda, que não se aplica ao presente caso a determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, uma vez que a questão debatida nos autos se limita à análise da prescrição da pretensão indenizatória, não se relacionando com a questão da distribuição do ônus da prova sobre a legitimidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, que constitui o cerne do referido tema repetitivo. São, portanto, matérias distintas. Pois bem. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A parte autora/apelante sustenta que apenas tomou ciência dos supostos desfalques e da ausência de correção monetária de sua conta PASEP em 23/07/2024, ao obter acesso aos extratos e microfilmagens da conta. Requer, portanto, que tal data seja considerada como termo inicial do prazo prescricional. Todavia, tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica dos documentos constantes nos autos (ID 91766906 – pág. 15), a parte autora/apelante realizou o saque integral da conta PASEP em 19/01/1998, por ocasião de sua aposentadoria, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/1975, recebendo o valor de R$ 2.003,98. É incontroverso que, ao realizar o referido saque, a parte autora teve plena ciência do saldo existente em sua conta, bem como do valor efetivamente recebido, manifestando, inclusive, desde então, sua insatisfação com a quantia percebida, conforme se extrai da própria petição inicial, sendo justamente essa a data a ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata, que rege a matéria. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO . PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3 . Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0736376-37.2021.8 .07.0001 1846932, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Além do mais, permitir que o prazo prescricional tenha como marco inicial a data de obtenção dos extratos ou de microfilmagens, como pretende a apelante, equivaleria a tornar imprescritível a pretensão, submetendo-a a termo inicial subjetivo, indeterminado e fora do controle jurisdicional, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a própria lógica do instituto da prescrição. Vale registrar, ainda, que a própria parte autora, de maneira contraditória, afirmou na exordial que o termo inicial da prescrição seria a data do saque, por ter constatado, desde então, o valor supostamente inferior ao que teria direito (ID 91766905 – pág. 10). Tal circunstância evidencia que a ciência do dano se deu em 1998, não havendo motivo razoável para afastar essa data como marco inicial. Portanto, à luz do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias, é patente que, entre 19/01/1998 (data do saque) e 27/11/2023 (ajuizamento da ação na Justiça Federal), transcorreu lapso superior a dez anos, de modo que a pretensão está irremediavelmente prescrita. Assim, não há reparo a ser feito na sentença proferida pelo Juízo a quo, que corretamente reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir. Ademais, é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097150-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA DANTAS
Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO