PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO COLEGIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são utilizados para aclarar os pronunciamentos judiciais que, por motivos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podem ser compreendidos em sua integralidade (art. 1.022 do CPC).
2. Inicialmente, afasta-se a alegação de omissão do julgado quanto à conexão com ação de exigir contas, ou mesmo sua continência, posto que, além de expressa previsão no acórdão e no voto condutor do julgado, as alegações de conexão e continência foram debatidas e rechaçadas pelo Colegiado.
3. Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, restou evidenciada a tese de que o transcurso do lapso temporal não se configura em óbice à análise e deferimento, observando-se que as alegações dos embargantes se direcionam à rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível pela via do recurso aclaratório.
4. De igual sorte, considerando que os vícios de contradição e omissão previstos como fundamentação vinculada dos embargos de declaração envolvem os argumentos expendidos na própria decisão embargada, não se vislumbram os equívocos apontados quanto à constrição dos veículos de propriedade dos agravantes, restando clara a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do julgador e a expressa menção à adoção de medida acautelatória com vistas à salvaguarda de patrimônio capaz de garantir o resultado útil do processo e evitar-se a confusão patrimonial.
5. Ademais, a declaração posterior de suspeição do magistrado prolator da decisão agravada não induz, de forma automática, à imposição de nulidade de atos processuais, nos moldes indicados no art. 146, § 7.º do CPC.
6. Por fim, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão embargado se mostrou explícito quanto à tese ali defendida e, reconhecendo-se a inadmissibilidade de rediscussão das alegações meritórias, ressalta-se, de logo, a possibilidade de, na reiteração do recurso aclaratório, imponha-se a multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8048804-76.2022.8.05.0000.2, de Salvador, em que figuram como Embargantes, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“ABFI”), ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e LAP CONSULTORIA LTDA e embargado, ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 16 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Dr. Sylvio Garcez Jr.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) | |
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR | |
| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos, em apartado, por ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“ABFI”), ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e LAP CONSULTORIA LTDA contra o acórdão de ID 54209025 que, por maioria, no bojo de agravo de instrumento interposto tutela antecipatória em ação ordinária na qual litiga contra ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deu provimento parcial ao recurso “para limitar a constrição patrimonial ao montante de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), afastando-se, portanto, a desproporcionalidade alegada pelos agravantes”.
Em suas razões (fls. 03-13 do ID 67644888), os embargantes sustentaram que a decisão colegiada deixou de apreciar a ocorrência de conexão com ação de exigir contas, ou mesmo sua continência, dada a natureza condenatória da segunda ação.
Acerca do reconhecimento do perigo da demora, afirmaram “houve omissão porque, embora instado pelos embargantes, nas razões do agravo, a enfrentar a absoluta ausência de indicação ou de demonstração do risco de ineficácia do provimento final, já que não há qualquer elemento a sinalizar iliquidez ou risco de evasão patrimonial por parte dos embargantes, o Tribunal quedou silente nesse exame”.
Nesse contexto, destacaram a imprescindibilidade dos requisitos insertos nos arts. 300 e 489, § 1.º, incs. III e IV do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência, pretendendo que “o Tribunal supra a omissão no exame das razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto, e explicite as razões pelas quais existiria periculum in mora a justificar os bloqueios e as indisponibilidades ordenadas, assim como o fato ou os fatos que nos autos dariam guarida à conclusão esposada pelo Juízo de primeiro grau, e afirmada pelo acórdão embargado”.
Por outro lado, aduziram que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição no que toca à constrição dos veículos de propriedade dos agravantes, compreendendo tratar-se de vedação desproporcional e não postulada, que obstou a circulação de todos os veículos dos embargantes.
Alegaram que o acórdão não enfrentou a declaração posterior de suspeição do magistrado prolator da decisão agravada, ressaltando, especialmente, o art. 146, § 7.º do CPC, a carecer de sancionamento do juiz e nulidade dos atos proferidos por ele quando já presente o motivo da suspeição ou impedimento.
Salientaram, especificamente quanto à embargante ABFI, a existência de omissões no que se refere à ausência do Sr. Alcebíades Barata em seu quadro social, tampouco seu administrador, e que desconsideração da personalidade jurídica da empresa não poderia ser vislumbrada de forma expansiva quando se trate de procuradores da pessoa jurídica.
Por fim, asseveraram que “os declaratórios são necessários para que o Tribunal supra omissão e saneie obscuridade constatada no conteúdo do acórdão embargado, especificamente no ponto em que remeteu ao Juízo de primeiro grau o poder de aferir, “conforme prudente apreciação”, a suficiência ou não dos bloqueios impostos, sem, porém, ordenar as providências devidas à garantia da autoridade do julgado, no ponto em que restringiu a constrição ao montante de R$ 5.192.699,00 (id. 50573632)”.
Diante do exposto, encerraram requerendo o acolhimento das razões expostas, com atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 35-78 do ID 67644890).
Em sessão colegiada de 12 de julho de 2024, o Colegiado da Terceira Câmara Cível decidiu pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios, restando vencida esta Relatora, e designando-se, para relatoria, o Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo (ID 65492468 dos autos apartados n.º 8048804-76.2022.8.05.0000.2. EDCiv).
Irresignada, a ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“ORISSIO”) interpôs recurso especial (ID 66627806 dos autos apartados n.º 8048804-76.2022.8.05.0000.2. EDCiv), requerendo a concessão de antecipação de tutela, que fora deferida pela 2.ª Vice-Presidência em decisão de ID 67874695 (nestes autos).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas no ID 69191964.
Em decisão de ID 69242843, o Ministro Humberto Martins indeferiu a revogação do pedido de efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, cuja admissibilidade fora reconhecida na decisão de ID 70145971.
Conforme se observa pelas informações apresentadas no ID 93463301, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o RESP n.º 2175951, deu provimento, por maioria, ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos referidos aclaratórios (eSTJ fls. 711/721), observando, por óbvio, a estreiteza cognitiva inerente à referida via recursal. Solução nesse sentido torna prejudicadas as demais questões suscitadas no presente especial e impõe a manutenção do bloqueio patrimonial originalmente determinado pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Salvador”.
Com o trânsito em julgado do pronunciamento exarado pela Corte Superior, vieram-me os autos conclusos, de sorte que, inexistindo quaisquer novos requerimentos pelas partes interessadas, peço a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 8 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Cível/2015, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
Nesse contexto, para caracterizar a omissão pertinente aos embargos declaratórios, cuida-se de observar a ausência de apreciação da decisão judicial quanto a alguma alegação ou questão jurídica aventada nos autos e sobre o qual deveria ter-se manifestado.
Por outro lado, há contradição quando o pronunciamento embargado contém proposições inconciliáveis entre si, não se relacionando, por conseguinte, com a interpretação normativa conferida ao magistrado.
Por fim, haverá obscuridade por ausência de clareza no pronunciamento judicial combatido, dificultando, por conseguinte, a compreensão dos jurisdicionados.
Inicialmente, afasta-se a alegação de omissão do julgado quanto à conexão com ação de exigir contas, ou mesmo sua continência, dada a natureza condenatória da segunda ação.
De fato, além da existência de expressa previsão no acórdão e no voto condutor do julgado, as alegações de conexão e continência foram debatidas e rechaçadas pelo Colegiado após apresentação de voto-vista pela Eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva (ID 54081618 dos autos principais).
Pontue-se que as ações de exigir contas e de anulação de negócio jurídico não carregam, entre si, identidade de pedidos, não se verificando como o mérito daquele procedimento especial de exigir contas teria o condão de indicar a prolação de decisão contraditória ou conflitante com o cerne desta demanda originária / recursal, atinente às alienações de 8 (oito) imóveis – mediante escrituras públicas, realizados pelo ex-administrador não sócio Alcebíades Barata (aqui, agravante / embargante) com a empresa LAP Consultoria (também agravante / embargante), sem o devido repasse de valores à autora / agravada / embargada.
Além disso, não há absoluta identificação entre as partes litigantes, uma vez que a ação de exigir contas fora proposta por Cláudio Rossi, Fábio Rossi (que não são partes nestes autos) e Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários contra o ex-administrador, Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho, ao passo que a demanda anulatória da qual se originou o presente agravo fora ajuizada pela empresa Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários contra Alcebíades de Queiroz Barata, ABFI Empreendimentos e Participações (“ABFI”) e LAP Consultoria LTDA. (“LAP”).
Por outro lado, no tocante ao pedido de tutela de urgência, restou evidenciada a tese de que o transcurso do lapso temporal não se configura em óbice à análise e deferimento, observando-se que as alegações dos embargantes se direcionam à rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível pela via do recurso aclaratório.
De igual sorte, considerando que os vícios de contradição e omissão previstos como fundamentação vinculada dos embargos de declaração envolvem os argumentos expendidos na própria decisão embargada, não se vislumbram os equívocos apontados quanto à constrição dos veículos de propriedade dos agravantes, restando claro que a alegação de “desproporcionalidade” da medida não se traduz em motivo bastante para a modificação do aresto embargado.
Nesse particular, destaca-se a aplicação do princípio do livre convencimento motivado do julgador e, a expressa menção à adoção de medida acautelatória com vistas à salvaguarda de patrimônio capaz de garantir o resultado útil do processo e evitar-se a confusão patrimonial.
N’outro sentido, os embargantes alegaram que o acórdão não enfrentou a declaração posterior de suspeição do magistrado prolator da decisão agravada, ressaltando, especialmente, o art. 146, § 7.º do CPC, a carecer de sancionamento do juiz e nulidade dos atos proferidos por ele quando já presente o motivo da suspeição ou impedimento.
A esse respeito, dispõe o aludido dispositivo legal:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
(...)
§ 7.º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que não há omissão quanto à declaração posterior de suspeição do magistrado primevo, principalmente no que toca à imposição de sanções processuais, uma vez que não há, no âmbito da estrita cognição do agravo de instrumento, demonstração de contemporaneidade entre a atuação judicial e os motivos que conduziram ao reconhecimento da suspeição.
Por fim, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o item 9 da ementa é expressa quanto ao entendimento externado pelo Colegiado, razão pela qual, sintetizando todos os argumentos acima expendidos, a seguir se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PREVENÇÃO, CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NÃO INDUZ A PREVENÇÃO FRENTE À DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DA QUAL SE ORIGINA O PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART. 300 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA À GARANTIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NOS NEGÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte agravada, uma vez que os agravantes apresentaram, em suas razões, os fundamentos pelos quais pretendem a reforma da decisão recorrida.
2. Acerca da tese de inovação recursal, registre-se que as alegações de prevenção do Juízo, bem como conexão ou continência entre ações propostas perante a 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca do Salvador não induzem ao não conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento, por envolverem matéria de ordem pública, passíveis de serem arguidas – e apreciadas, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. No mérito, afasta-se a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Salvador em virtude da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Salvador, onde tramita ação de exigir contas proposta pela parte ora agravada e tombada sob o n.º 8145008-19.2021.8.05.0001.
4. No caso em tela, tem-se que as ações de exigir contas e de anulação de negócio jurídico não carregam, entre si, identidade de pedidos, assim como não há absoluta identificação entre as partes litigantes.
5. Além disso, o mérito daquele procedimento especial não teria, em princípio, o condão de indicar a prolação de decisão contraditória ou conflitante com o cerne desta demanda originária / recursal, afastando-se a incidência do §3º do art. 55 do CPC e, por conseguinte, a prevenção arguida pelos agravantes.
6. A concessão de medida liminar com base no art. 300 do CPC pressupõe a análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados naquele momento processual, pontundo-se que o transcurso de lapso temporal entre a propositura da demanda originária e a prolação da decisão recorrida ou a partir da celebração dos negócios jurídicos não constituem óbice à tutela “inaudita altera pars”.
7. Os fundamentos contidos nas decisões judiciais se encontram alinhados conforme princípio do livre convencimento motivado do Julgador, não se confundindo a existência de fundamentação sucinta com ausência ou deficiência de motivação.
8. Por outro lado, embora se reconheça a imprescindibilidade da dilação probatória na instrução processual para fins de configuração, ou não, da confusão patrimonial capaz de ensejar a desconsideração – inversa – da personalidade jurídica da ABFI, mostra-se admissível a adoção de medida acautelatória a se garantir o resultado útil do processo.
9. A esse respeito, a similaridade de assinaturas em procurações juntadas aos autos, bem como a representação legal da ABFI pelo Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho em diversos documentos apresentados nestes autos recursais (ex: escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios – ID 37749321) e também no feito originário, conduzem à extensão da constrição patrimonial à agravante ABFI.
10. Por fim, respeitados os limites de cognição cabíveis no âmbito do agravo de instrumento, considera-se justificada a limitação do bloqueio patrimonial ao valor atribuído à causa, conforme prudente apreciação do magistrado primevo no âmbito da instrução processual e sem prejuízo de avaliações técnicas apresentadas pela parte interessada ou eventualmente determinada pelo Juízo.
Nesse contexto, reconhecendo-se a inadmissibilidade de rediscussão das alegações meritórias, ressalta-se, de logo, a possibilidade de, na reiteração do recurso aclaratório, imponha-se a multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
3. Conclusão:
Desse modo, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10