PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA — Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Distinguishing em relação ao Tema 1264/STJ. Natureza restritiva do cadastro. Existência de registros preexistentes. Exclusão da anotação irregular. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter tido seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral. O recurso devolve a matéria relativa à regularidade da notificação prévia e à configuração de danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa, mas com potencial restritivo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo às instituições financeiras o dever de informar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados, nos termos do CDC e das Resoluções do BACEN. 5. A existência de anotações preexistentes e não impugnadas pelo Apelante afasta a possibilidade de indenização por danos morais, conforme orientação consolidada na Súmula 385/STJ, uma vez que não há abalo autônomo decorrente exclusivamente da inscrição ora debatida. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CF/1988, art. 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AREsp 2.741.543, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.01.2025; STJ, Súmula 385. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092374-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
I – verificar se houve violação ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017; II – aferir se a ausência dessa comunicação caracteriza ato ilícito apto a impor a exclusão da anotação registrada no SCR/SISBACEN; III – examinar se, diante da existência de registros preexistentes e legítimos, a anotação discutida configura dano moral indenizável, à luz da Súmula 385/STJ.
4. Comprovada a ausência de notificação prévia, resta configurada a irregularidade do procedimento e necessária a exclusão do registro, por afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Arnaldo dos Santos Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8092374-41.2024.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 95845629, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (Grifos originais) Em suas razões recursais, em Id. 95845632, argumenta o Apelante que a inserção e manutenção do seu nome no SCR – Sistema de Informação ao Crédito, requer notificação prévia, que não houve, e lhe acarreta prejuízos, uma vez que sinaliza para as instituições financeiras não ser seguro oferecer crédito ao consumidor que tem anotação na plataforma em comento. Segue relatando que não foi notificado de tal apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras, o que ocasiona dificuldade para acesso ao crédito no mercado. Afirma que o registro sem notificação deve ser cancelado. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial e o Demandado condenado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 95845634, impugnando a justiça gratuita e pleiteando a manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no Id. 95844593. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092374-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a Parte Autora alega que o seu nome está inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem que fosse comunicada de tal fato, lhe prejudicando na tentativa de obter crédito nas instituições financeiras, o que lhe acarreta danos de ordem moral. Desde logo, impõe-se esclarecer que o tema discutido nos presentes autos não se confunde com o objeto do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas mediante envio de e-mails ou inclusão em plataformas privadas de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”. O caso sub judice refere-se ao registro do histórico de crédito – positivo ou negativo – no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sistema oficial administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à consolidação de dados sobre operações de crédito, limites, financiamentos, adimplemento e inadimplemento dos cidadãos, para fins de fiscalização, supervisão e análise de risco pelas instituições financeiras, as quais somente podem consultá-lo mediante autorização do próprio consumidor. Assim, enquanto o SCR constitui sistema público de informações financeiras a ser obrigatoriamente alimentado pelas instituições submetidas à supervisão do BACEN, permitindo a formação do perfil financeiro do consumidor, o “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma digital de renegociação de dívidas operada por empresa privada. Superada a distinção (distinguishing), passo ao exame do mérito. Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Pois bem. No caso em exame, a Parte Apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com o Recorrido, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual entende que deve ser cancelado o apontamento e indenizado por danos morais. Portanto, não se discute a dívida, mas o fato de o Autor não ter sido comunicado previamente do procedimento, que configura uma restrição creditícia. De início, importante registrar que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas Instituições Financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; Neste contexto, a anotação do nome da Autora/Recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as Instituições Financeiras. O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, já é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, como já dito, as informações do cadastro são usadas por Instituições Financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Veja-se o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Registre-se que em recente julgado, AREsp: 2741543, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/01/2025, a Corte Cidadã confirma o mesmo entendimento. Na mesma linha de intelecção, colaciono julgados deste E. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO . COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE . ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43) . III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados . VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE REGISTROS PREEXISTENTES. DIVISÃO DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia e de autorização contratual para inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor e a necessidade de autorização contratual para a inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante da ausência de tais requisitos; e (iii) a distribuição das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, é dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, bem como demonstrar a existência de autorização contratual que permita tal registro. 4. No caso concreto, não há comprovação de notificação prévia ou de cláusula contratual autorizando o repasse de informações ao SISBACEN/SCR, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. Entretanto, a existência de registros preexistentes e legítimos em nome da autora afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme o entendimento da Súmula 385/STJ. 6. Em razão do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. Cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária, considerando a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por danos morais indeferida. Custas processuais divididas entre as partes e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8118256-73.2022.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/12/2024 ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001 em que figuram como apelante FLORISVALDO ALBUES DE LIMA FILHO e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto divergente. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2024 ) No caso dos autos, verifica-se que o registro documentado no SISBACEN/SCR, evento Id. 95844589, referente à dívida aqui discutida, remonta ao mês de abril de 2019, na importância de R$ 3.305,39. Contudo, há registros anteriores não contestados pelo Apelante, o que afasta a concretização de danos morais em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor pela inscrição do nome do recorrente no sistema SCR/BACEN. II - Questão em discussão. 2. Legalidade da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/BACEN por débito comprovado, pela ausência de notificação prévia. III - Razões de Decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art. 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 5. No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida. 5.Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores ao SRC/SISBACEN em nome da consumidora, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ. 6. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 7. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. IV - Dispositivo. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8147795-21.2021.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES À IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8077814-31.2023.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 07/11/2024 ) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO DA INSERÇÃO DOS DADOS NO CONTRATO BANCÁRIO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme evidenciado, trata-se de um processo no qual o polo ativo argumenta ter sido surpreendida ao constatar um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), considerando-o indevido. 2. Ao analisar a documentação apresentada, constata-se a existência de informações referentes ao financiamento em questão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID. 62851857). Contudo, é imperativo ressaltar que a mera inclusão nesse sistema não justifica o reconhecimento automático de danos morais, sobretudo ante a obrigatoriedade de a instituição financeira informar, para além dos créditos vencidos, aqueles que estão a vencer, o que não tem o condão de lesionar direitos da personalidade. 3. Vale registrar que o objetivo da notificação é propiciar ao consumidor o acesso prévio às informações e preveni-lo de futuros danos, oportunizando a tomada das providências cabíveis para a tempestiva solução da demanda, pagando o débito ou questionando-o. 4. Mediante análise dos autos, nota-se que a Ficha Cadastral – Cartão Riachuelo (ID. 62852776), prevê, expressamente, que o Autor anuiu com o Contrato de Utilização do Cartão de Crédito da Riachuelo. 5. De mais a mais, in casu, o Autor/Apelante discute apenas a obrigação do Apelado de notificá-lo acerca da inscrição do seu nome no SCR/SISBACEN, não questionando a existência da dívida sub judice e das anotações preexistentes, o que, presumidamente, entende-se como legítimas. 6. Assim, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7. Destarte, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que, ao inserir a anotação de vencido no Sistema de Informação de Crédito, o Réu/Apelado agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8177224-62.2023.8.05.0001, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 05/11/2024 ) À vista do ora decidido, condeno as Partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré. Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as Partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa. Saliento que, sendo a Parte Autora beneficiária de justiça gratuita, o pagamento de custas e honorários tem suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para determinar à Recorrida que providencie a exclusão da anotação indevidamente inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por falta de prévia notificação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092374-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
Portanto, tratando-se de anotação indevidamente inscrita em razão da falta de prévia notificação da Apelante, esta deve ser excluída, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível, entretanto, descabida a condenação pelos danos morais em razão de haver anotações anteriores, nos exatos termos da Súmula 385 STJ.