PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO PRÉVIA E JOIA ATUARIAL INEXIGÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente o pedido de VERA LUCIA ATAIDE SANTOS, ex-cônjuge do segurado falecido RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, participante da PETROS, para concessão da suplementação de pensão por morte, retroativa à DIB fixada pelo INSS (31/10/2023), acrescida de correção monetária e juros legais, com tutela de urgência deferida e condenação em custas e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução PETROS nº 49/1997 pode ser aplicada retroativamente para impor requisitos à concessão de pensão suplementar a beneficiária de segurado aposentado sob regulamento anterior; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição prévia da autora como beneficiária e o não recolhimento de joia atuarial impedem a concessão do benefício; (iii) determinar se há afronta ao equilíbrio atuarial do plano de previdência com a concessão do benefício à autora. O regulamento aplicável ao caso é o vigente à época da aposentadoria do segurado (1983), nos termos do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001, sendo inadmissível a aplicação retroativa da Resolução PETROS nº 49/1997, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A exigência de inscrição prévia de beneficiário e de joia atuarial não existia no Regulamento PETROS de 1981, que considerava beneficiário quem comprovasse dependência perante a previdência oficial, razão pela qual tais requisitos não podem ser impostos à autora. A alegação de desequilíbrio atuarial é genérica e desacompanhada de prova concreta. A negativa do benefício com base nesse fundamento viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, além de contrariar o art. 1º, §1º, da LC nº 109/2001. O indeferimento de prova pericial atuarial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A fixação do termo inicial do benefício na data de início do benefício do INSS (31/10/2023) é correta, conforme previsão expressa do art. 33 do Regulamento de 1981. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência para imediata implementação da suplementação de pensão por morte. Rejeitado o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se à concessão de suplementação de pensão por morte o regulamento vigente na data da aposentadoria do participante, sendo vedada a aplicação retroativa de norma interna posterior. A ausência de inscrição prévia de beneficiário e de recolhimento de joia atuarial não impede o deferimento do benefício quando tais requisitos não constavam do regulamento vigente à época do jubilamento. A alegação genérica de desequilíbrio atuarial não justifica a negativa de benefício previsto no regulamento original, cuja concessão deve observar os direitos adquiridos e a boa-fé contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 202; CPC, arts. 300, 355, I, 370, parágrafo único, e 85, §11; LC nº 109/2001, arts. 1º, §1º, 17, parágrafo único, e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1943350/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1756382/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJ-RJ, APL 0073068-43.2021.8.19.0001, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 06.09.2023, DJe 13.09.2023; TJ-SC, APL 5016515-49.2019.8.24.0023, Rel. Des. Saul Steil, j. 22.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001598-61.2024.8.05.0076, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada VERA LUCIA ATAIDE SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da ação de concessão de suplementação de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA ATAIDE SANTOS. A parte autora alegou que era ex-cônjuge do ex-segurado RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, participante da PETROS, e que, após o falecimento deste, passou a perceber benefício de pensão por morte pelo INSS. Requereu a suplementação do benefício, prevista no plano de previdência complementar mantido pela apelante. A sentença (ID. 82352248) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a PETROS à implementação da suplementação de pensão por morte em favor da autora, retroativa à data do início do benefício pelo INSS (31/10/2023), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora. Ainda, deferiu a tutela de urgência, determinando a implementação da suplementação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais, a PETROS (ID. 82352257) sustenta, em síntese: i) a impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de inscrição da autora no rol de beneficiários e o não recolhimento da chamada “jóia atuarial”, nos termos da Resolução PETROS nº 49/1997; ii) a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial e financeiro do plano de benefícios, fundado no regime de capitalização (art. 202 da CF/88 e LC nº 109/2001); iii) a inaplicabilidade das normas anteriores ao óbito do participante, pois segundo a tese recursal o marco regulatório para a aferição dos direitos seria a data do óbito, e não da aposentadoria; iv) o requerimento de anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial atuarial; v) o pedido subsidiário de que, em sendo mantida a condenação, seja determinada a recomposição da reserva matemática com pagamento pela beneficiária. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 82532262), defendendo a manutenção da sentença e alegando que o falecido se aposentou em 1983, sob a égide do Regulamento de 1981, inexistindo à época exigência de inscrição prévia de beneficiários ou recolhimento adicional. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de suplementação de pensão por morte, ajuizado por VERA LUCIA ATAIDE SANTOS, ex-esposa do segurado falecido, ex-participante da PETROS. A controvérsia jurídica exige profunda reflexão sobre a eficácia temporal de atos normativos internos de entidade de previdência complementar fechada, confrontada com o princípio da irretroatividade, a garantia do direito adquirido e os contornos normativos da Lei Complementar nº 109/2001, que rege a previdência privada. A PETROS sustenta que não teve a oportunidade de produzir prova pericial atuarial para demonstrar o alegado impacto financeiro da concessão do benefício à autora sem o respectivo custeio. Todavia, entendo que a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os elementos de prova documental acostados aos autos já permitem plena formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias, sobretudo quando a controvérsia estiver madura para julgamento, como previsto no art. 355, I, do mesmo diploma. Rejeita-se, pois, a preliminar. A análise meritória exige enfrentamento de três aspectos principais: Qual o regulamento aplicável ao caso concreto, considerando a data de aposentadoria do instituidor do benefício e a edição da Resolução PETROS nº 49/1997? A exigência de inscrição prévia de beneficiário e o pagamento de joia atuarial são requisitos válidos para a concessão da suplementação pretendida pela autora? Há afronta ao equilíbrio atuarial ou violação de norma de regência que justifique a negativa do benefício? A PETROS alega que a Resolução nº 49/1997 deve incidir no caso concreto, por ser a norma vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 2020. Essa tese, contudo, ignora o regime jurídico aplicável às entidades de previdência privada, estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001, especificamente em seu art. 17, parágrafo único: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” O segurado RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS aposentou-se em 01/02/1983, portanto cerca de 14 anos antes da edição da Resolução nº 49/1997, a qual, portanto, não pode retroagir para impor novas obrigações a participantes já aposentados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, da CF/88). Trata-se de relação jurídica submetida às regras do Regulamento de 1981 da PETROS, cujo art. 3º dispõe que os beneficiários seriam os dependentes nos termos da legislação da previdência social — à época, o INPS, hoje INSS. Esse é o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO . DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR E INSCRIÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 47/97. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE . ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 907). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESSUPOSTA A CAUSALIDADE JURÍDICA. SUBSIDIARIEDADE . INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios de previdência privada (tema repetitivo 907). No caso, se ao tempo do júbilo não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, de modo que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado; comprometendo o direito acumulado do participante, o que é vedado em qualquer regime financeiro . 2. Pressuposta a causalidade jurídica para o enriquecimento, ante o reconhecimento do direito ao benefício nos termos em que pleiteado pela beneficiária da pensão; não há falar-se em qualquer discussão sobre enriquecimento sem causa, em razão da subsidiariedade do instituto. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência . Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943350 RJ 2021/0183850-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1993 E FALECIDO EM 2014. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS . INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME . SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes . Súmula 83/STJ. 2. A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ . 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido . 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333 .425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677 .575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1756382 RJ 2020/0232259-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Portanto, a tese recursal está desassociada da ordem jurídica vigente à época do jubilamento do segurado, revelando manifesta tentativa de aplicar norma posterior de forma retroativa e indevida. Ao tempo da aposentadoria do instituidor, não se exigia qualquer inscrição formal de beneficiários no rol da PETROS. A simples comprovação de dependência perante o regime geral de previdência social era suficiente para habilitação aos benefícios suplementares. O art. 33 do Regulamento de 1981, em coerência, prevê que: “A cota da suplementação da pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS.” Ora, a autora recebe pensão do INSS desde o falecimento do instituidor. O próprio conceito de dependente econômico já fora reconhecido pelo Estado. Assim, não há fundamento normativo para a recusa da suplementação, tampouco há como exigir que um regulamento de 1997 — inexistente à época — tenha sido observado. A jurisprudência abaixo reforça tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS . PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA AUTORA. 1. Autora comprovou condição de companheira do falecido segurado da ré. 2 . Benefício negado pela ré, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49/1997. 3. O caso em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. 4 . Companheiro da autora, ex-segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex-esposa, a qual faleceu em 2016. 5. Orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a previdência privada tem caráter social, ainda que se trate de contrato de direito privado. 6 . A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente. Participante que se aposentou em 1982, antes da Resolução 49/1997. 7. Sentença que se reforma para determinar a implementação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, que ocorreu em 2020 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00730684320218190001 202300132282, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Preliminares rejeitadas, por unanimidade .DO MÉRITO.Ao associado da Fundação Corsan, que obteve o reconhecimento do tempo de trabalho rural para os fins de contagem do tempo de serviço junto à Previdência Oficial não é necessária a comprovação da prévia contribuição e até mesmo da existência da própria contribuição, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 . Isso, no entanto, não vale para a Previdência Complementar, em que é necessária a contribuição, pois o reconhecimento do tempo de serviço rural sem a correspondente fonte de custeio importa em retirar a saúde financeira do Plano de Previdência, prejudicando a todos os associados. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA . (TJ-RS - AC: 70044184505 RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/11/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTOR MAIOR RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE TEVE CONTRA SI DECRETADA INTERDIÇÃO JUDICIAL . PRETENSÃO DE SER INCLUÍDO COMO BENEFICIÁRIO DE PENSIONAMENTO PELA MORTE DE SEU GENITOR, EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRADO PELA RÉ (PETROS). RECURSO DA RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO À TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 907 . INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS QUE PASSA AO LARGO DA MATÉRIA JULGADA PELA CORTE SUPERIOR. MÉRITO. REGULAMENTO DO PLANO QUE RECONHECE COMO BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE AQUELES QUE OSTENTEM TAIS CONDIÇÕES PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE MERA HABILITAÇÃO JUNTO À ADMINISTRADORA APÓS A MORTE DO PARTICIPANTE . INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDICAÇÃO E CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, TAMPOUCO DE MAIORES INFORMAÇÕES A SEU RESPEITO. AUTOR QUE, NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INCAPAZ DO PARTICIPANTE, ATENDEU A TODAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA SER INCLUÍDO COMO BENEFICIÁRIO DO PENSIONAMENTO POR MORTE AO LADO DE SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO PLANO. INEXISTÊNCIA . PRESUNÇÃO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA FONTE DE CUSTEIO JÁ LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO AS INCERTEZAS RELATIVAS ÀS QUALIDADES DOS BENEFICIÁRIOS DOS PARTICIPANTES, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO A RESPEITO DE SUA HABILITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 49/1997, EDITADA PELA DIRETORIA DA ADMINISTRADORA. INSUBSISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE OU DE SEUS BENEFICIÁRIOS A RESPEITO DO TEOR DA RESOLUÇÃO INTERNA. PREVISÕES QUE NÃO FORAM INCORPORADAS ÀS VERSÕES MAIS RECENTES DO REGULAMENTO. JURISPRUDÊNCIA QUE, ADEMAIS, CONSIDERANDO A NATUREZA SOCIAL DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA FECHADA, TEM ADMITIDO A INCLUSÃO POSTERIOR DE BENEFICIÁRIOS OMITIDOS PELO PARTICIPANTE MESMO QUANDO A PRÉVIA INDICAÇÃO É EXIGIDA. ASTREINTES . IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. P [.] (TJ-SC - APL: 50165154920198240023, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 22/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) A PETROS fundamenta a negativa do benefício na necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, argumentando que o ingresso de novo beneficiário, sem a correspondente contribuição, poderia comprometer a solvência do plano. Com todo respeito, tal argumento não resiste ao exame técnico e jurídico dos autos. A própria Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 1º, §1º, afirma que: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” O artigo 19, por sua vez, determina que os planos devam observar as disposições regulamentares vigentes à época da concessão do benefício. Além disso, não se pode confundir desequilíbrio atuarial prospectivo com violação de normas contratuais preexistentes. Os valores já vertidos pelo segurado e pela patrocinadora ao longo do tempo presumem a constituição da reserva necessária à cobertura dos benefícios previstos no regulamento original. Admitir o contrário seria admitir a quebra unilateral do pacto previdenciário pela entidade gestora, em flagrante violação aos princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da confiança legítima, pilares do direito privado moderno. A sentença corretamente fixou o termo inicial do benefício em 31/10/2023, data da DIB – Data de Início do Benefício do INSS, nos termos do art. 33 do Regulamento da PETROS de 1981, já mencionado. Quanto à antecipação da tutela, vislumbro plenamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a verossimilhança do direito está documentalmente demonstrada, e o perigo de dano irreparável é evidente diante da natureza alimentar da verba. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez rejeitado integralmente o apelo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme o art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
VOTO
DO REGULAMENTO APLICÁVEL – DATA DA APOSENTADORIA COMO MARCO JURÍDICO
DA DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO
DO EQUILÍBRIO ATUARIAL – FUNDAMENTO NÃO DEMONSTRADO
DO PAGAMENTO RETROATIVO E TUTELA ANTECIPADA
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS