PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-80.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON CESAR ZANCANARO
Advogado(s): ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: RENATO BOGNAR HANISCH
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 6º, DO CPC. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação para reformar sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

2. Na origem, ajuizou-se ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de rescisão contratual, despejo do réu e condenação ao pagamento de aluguéis supostamente inadimplidos.

3. O juízo sentenciante extinguiu o feito com fundamento em desídia processual da parte autora, em razão da ausência de manifestação após intimações para apresentação de réplica e esclarecimentos sobre a entrega das chaves do imóvel.

4. O agravante sustentou que a inércia da parte autora seria suficiente para caracterizar abandono da causa, ainda que inexistente requerimento expresso do réu nesse sentido.

5. Ausentes contrarrazões.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se, após a apresentação de contestação, é possível a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, sem requerimento do réu, diante de alegada desídia da parte autora.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

8. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige provocação da parte contrária.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indispensável, após a contestação, o requerimento expresso do réu para a configuração válida do abandono da causa.

10. No caso concreto, o réu apresentou contestação e, em nenhum momento, formulou pedido de extinção do feito por abandono.

11. A inobservância do requisito legal do requerimento do réu configura vício procedimental que macula a sentença extintiva, impondo sua anulação e o regular prosseguimento do feito, conforme decidido na decisão monocrática impugnada.
12. A manutenção da decisão agravada harmoniza-se com a legislação processual e com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.



IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de requerimento expresso do réu, sendo vedada sua decretação de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.



Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 485, § 6º.



Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 240.

STJ, AgInt no REsp 1.821.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.5.2020.

TJCE, Apelação Cível 0011145-69.2015.8.06.0136, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18.6.2024.

TJBA, Apelação Cível 0007701-97.2013.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 8.5.2024.

TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.052457-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 13.7.2022.

TJGO, Apelação Cível 0278159-37.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001284-80.2021.8.05.0154, em que figuram como Agravante  RENATO BOGNAR HANISCH e como Agravado MILTON CESAR ZANCANARO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-80.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON CESAR ZANCANARO
Advogado(s): ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: RENATO BOGNAR HANISCH
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RENATO BOGNAR HANISCH em face de Decisão Monocrática (ID. 88250073) por mim proferida, dando provimento ao Apelo de MILTON CESAR ZANCANARO para reformar a sentença, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem.

 

Em suas razões recursais (ID. 89571129), o Agravante defende, de forma sintética, que o comportamento de desídia autoral fora suficiente para motivar a sentença exarada pelo juízo primevo.

 

Aponta que o Demandante fora intimado, diversas vezes, para prática de atos essenciais ao deslinde do feito, ao exemplo de réplica à contestação, mas quedou-se silente, fator este que atraiu a incidência do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil.

 

Defende que, apesar de não ter realizado o requerimento explícito de extinção por abandono da causa pelo autor, seria possível presumir o desinteresse deste na continuidade da demanda.

 

Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Agravo, reformando-se a decisão monocrática para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão ao ID 95067392.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-80.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILTON CESAR ZANCANARO
Advogado(s): ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: RENATO BOGNAR HANISCH
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA

 

VOTO

 

O Agravo preenche os pressupostos recursais, merecendo ser conhecido.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança postulando a rescisão contratual, o despejo do réu e a condenação ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 185.207,38, sob alegação de inadimplemento das obrigações locatícias por parte do inquilino.

 

O Juízo a quo extinguiu o processo sob fundamento de que a parte autora abandonou a causa, permanecendo inerte após intimações para apresentar réplica e se manifestar sobre a entrega das chaves do imóvel, caracterizando desídia processual e violação ao princípio da cooperação e duração razoável do processo.

 

O presente Agravo cinge-se à análise acerca da alegação efetuada pelo Recorrente de que a mera desídia autoral seria fator suficiente para motivar a extinção do feito nos moldes realizados pelo juízo primevo.

 

Pois bem, o art. 485, §6º, do CPC estabelece que:

 

Art. 485. (...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Igualmente, o enunciado n° 240 da súmula do STJ prevê que:

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

(SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)

 

Ainda no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1 . Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes . 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)

 

No caso dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação, mas em momento algum requereu a extinção do processo por abandono, não sendo, ainda, possível acatar sua tese recursal de um suposto “desinteresse tácito”, sobretudo porquanto a presente demanda versa sobre persecução de valores vultuosos a seu desfavor, presumindo-se, pelo contrário, o seu interesse na resolução da celeuma.

 

Como bem delineado na Decisão Monocrática ora vergastada, a norma processual é clara ao condicionar a extinção ao requerimento expresso da parte contrária, não cabendo ao juízo decretar de ofício o abandono após oferecida a defesa. Tal disposição visa preservar o direito de ação e evitar extinções precipitadas, especialmente em casos onde não há efetivo desinteresse da parte.

 

A inobservância deste requisito legal constitui vício que macula a decisão extintiva, fator este que impõe sua reforma.

 

Sobre o assunto, vejamos ainda a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU . CITAÇÃO VÁLIDA OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 240 DO STJ. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE MANIFESTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu . 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4. Observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, se perfectibilizou, conforme fl . 130, por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 118/119. 5. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência . 6. Desse modo, evidencia-se que não foi observado, in casu, o entendimento sumulado por Tribunal Superior, vez que, estabelecido o contraditório, não houve requerimento do réu acerca da extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Impõe-se, pois, a nulidade da sentença extintiva e o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0011145-69.2015.8.06 .0136 Pacajus, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007701-97.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Izaltina de Almeida Cerqueira Advogado (s): LEONOV PINTO MOREIRA APELADO: Asfeb Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia e outros Advogado (s):TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, THEONIO GOMES DE FREITAS IV PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . AÇÃO. ABANDONO. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO . EXTINÇÃO. RÉU. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA . ART. 485, § 6º, DO CPC, E SUMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA . ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, e da Sumula 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu, depois de apresentada a contestação. II – Evidenciado que a magistrada precedente extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono, sem que houvesse requerimento da parte acionada, que já integrava a lide, e por impulsionamento que não cabia a autora, impositiva é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007701-97.2013.8.05 .0080, de Feira de Santana, em que figura como Apelante IZALTINA DE ALMEIDA CERQUEIRA e Apelados ASFEB ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA E ASSISTE VIDA ATENÇÃO DOMICILIAR LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 00077019720138050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art . 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido.

(TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART . 485, INCISO III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU CITADO. REQUERIMENTO NECESSÁRIO . 1. A extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC), exige-se a intimação pessoal do autor. 2. Nos termos do que preconizam as Súmulas nos 240/STJ e 30/TJGO, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono do autor depende de prévio requerimento do réu, condição impeditiva para decretação do abandono de ofício . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - AC: 02781593720138090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Reconhecida a irregularidade da extinção, não há maculas que ensejem a reforma da Decisão Monocrática vergastada, sendo a manutenção da determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe.

 

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática vergastada incólume em todos os seus termos.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator