PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-18.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ROBERTO MANOEL SILVA
APELADO: CARMEZINDO NORBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Indeferimento da gratuidade da justiça. Autorização de parcelamento das custas iniciais. Descumprimento do cronograma de pagamento. Inadimplência de diversas parcelas. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, diante do inadimplemento das parcelas das custas iniciais cujo parcelamento foi deferido, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se restou correto o indeferimento da gratuidade da justiça e a legalidade da sentença terminativa de cancelamento da distribuição por falta de pagamento integral das custas iniciais parceladas.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira, restando afastada a presunção de carência quando os elementos dos autos, como a declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos expressivos e propriedade de empresa, evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.

4. Deferido o parcelamento das custas iniciais como medida facilitadora de acesso à justiça, o descumprimento do cronograma de pagamento, com atrasos reiterados e inadimplência da maior parte das parcelas, equivale à ausência de preparo.

5. Constatada a falta de recolhimento integral das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, o qual prescinde de nova intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0500818-18.2017.8.05.0022, em que figuram como apelante WILSON PEREIRA JUNIOR e, como apelado, CARMEZINDO NORBERTO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-18.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ROBERTO MANOEL SILVA
APELADO: CARMEZINDO NORBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON PEREIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0500818-18.2017.8.05.0022, ajuizada em face de CARMEZINDO NORBERTO DOS SANTOS, cancelou a distribuição do feito e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais parceladas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (ID 105130734)


Inconformado, o demandante apresentou suas razões recursais no ID 105130736, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça para processamento do feito ou, subsidiariamente, a autorização para pagamento das custas ao final.


No mérito, alegou que a retenção da caixa de marcha de seu caminhão Volkswagen, placa JRJ 5639, praticada pelo réu, inviabilizou sua atividade de transporte de cargas e gerou grave crise financeira, forçando-o a vender o veículo para saldar dívidas.


Defendeu que efetuou o pagamento de 4 das 8 parcelas autorizadas, demonstrando boa-fé processual, e que a extinção do feito após mais de oito anos de tramitação mostra-se desproporcional, excessivamente formalista e violadora do direito de acesso ao Poder Judiciário.


Requerera, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença terminativa.


Foram apresentadas contrarrazões no ID 105130741, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sob o argumento de que a falta de pagamento integral das custas parceladas autoriza o cancelamento da distribuição.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 29 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-18.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ROBERTO MANOEL SILVA
APELADO: CARMEZINDO NORBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


No tocante ao preparo recursal, verifica-se a dispensa temporária do recolhimento do encargo pelo recorrente, visto que o objeto do apelo versa justamente sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


Ademais, sabe-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o artigo 99, paragrafo 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração firmada por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa, podendo ser derruída por elementos fáticos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício.


Na hipótese em exame, o exame detalhado dos documentos fiscais e financeiros apresentados revela uma realidade econômica que afasta o estado de miserabilidade jurídica alegado.


A prova documental revela que o apelante é titular de 100% do capital social da empresa WPJ Comercio Atacadista Transporte e Representação de Insumos Agropecuários, avaliada em R$350.000,00 (ID 105130709). Além disso, sua declaração de imposto de renda demonstra a percepção de rendimentos tributáveis no montante de R$120.000,00, acrescidos de lucros e dividendos isentos no valor de R$50.000,00. A titularidade de empresa ativa com patrimônio expressivo e a percepção de rendimentos anuais significativos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas ordinárias do processo.


Portanto, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.


No mérito, a pretensão recursal do apelante esbarra no descumprimento voluntário do parcelamento que lhe fora concedido e na preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.


O juízo de origem, por meio da decisão de ID 105130716, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) vezes. O apelante não interpôs o recurso cabível contra essa decisão, anuindo com o provimento ao iniciar o pagamento das parcelas, efetuando o recolhimento da primeira e da segunda prestações (ID 105130720 e ID 105130722).


Contudo, o cronograma estabelecido foi descumprido de forma reiterada. Conforme certidão da Secretaria (ID 105130728), a primeira parcela foi paga com atraso, a segunda no prazo, e a terceira prestação, com vencimento em 05/01/2025, foi quitada apenas em 20/09/2025 (ID 105130727), restando pendentes de pagamento outras cinco parcelas.


A concessão do parcelamento das custas, prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional de facilitação do acesso à justiça. Todavia, o benefício exige do demandante responsabilidade e estrita observância aos prazos fixados. O pagamento parcial e intempestivo das parcelas, com a paralisação injustificada dos recolhimentos por vários meses, equivale à ausência de preparo das custas de ingresso.


Operada a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e estabeleceu o parcelamento, incumbia ao autor proceder ao recolhimento integral das custas de ingresso nos prazos fixados, sob pena de extinção do feito.


Diante da inércia do demandante em efetuar o pagamento integral da taxa judicial correspondente, impõe-se a aplicação da consequência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito.


A ausência do recolhimento das custas iniciais impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Neste sentido, este Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 290) E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC, INAPLICÁVEL). RECURSO CONHECIDO SEM PREPARO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença que cancelou a distribuição (CPC, art. 290) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) em Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de intimação pessoal para recolhimento das custas; (ii) estabelecer se a formação da relação processual com a contestação impede o cancelamento da distribuição por falta de preparo; (iii) determinar se o recurso pode ser conhecido sem preparo quando o mérito discute justamente a desnecessidade do recolhimento das custas e/ou a concessão da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso que discute o próprio direito ao não recolhimento das custas/gratuidade é conhecido independentemente de preparo, por ilogicidade de exigir pagamento prévio do que se afirma não poder suportar, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.937.497/SP). O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se, intimada na pessoa do advogado, a parte não realiza o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 dias; a intimação do patrono é suficiente. A exigência de intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC não se aplica à hipótese de cancelamento da distribuição por falta de preparo, restrita que é às hipóteses de abandono/negligência (incisos II e III do art. 485), conforme jurisprudência consolidada (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ; TJ-GO e TJ-MG em casos análogos). A apresentação de contestação não convalida a ausência de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo (recolhimento das custas iniciais), não impedindo o cancelamento da distribuição após o indeferimento da gratuidade. O indeferimento da gratuidade foi motivado pela insuficiência da documentação (ausência de comprovantes de renda e CTPS; declarações de IR “não constam na base”), bem como pelo proveito econômico do contrato, não tendo a parte demonstrado hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interrompe prazos recursais, não afastando a ordem de recolhimento das custas anteriormente fixada. Inexistindo vício de intimação e mantida a inércia da parte quanto ao preparo, impõe-se a manutenção do cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Apelação 8001554-40.2019.8.05.0004, Relatora Juíza Convocada MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2025)


Na espécie, verifica-se que a parte apelante foi regularmente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e deferiu o parcelamento (ID 105130718), bem como advertida de que o inadimplemento ensejaria a extinção do processo (ID 105130716). Diante da inadimplência reiterada no recolhimento das parcelas subsequentes e do decurso do prazo sem a regularização do preparo, o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação pessoal do autor, configura consequência processual inafastável.


Desse modo, a r. sentença terminativa deve ser integralmente mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se em sua integralidade a sentença terminativa.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA