PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA | ||
| AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38) | ||
| Advogado(s):ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DOS AUTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. DECISÃO QUE DETERMINOU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRODUÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE DAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041836-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e como Agravados JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros | |
| Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA | |
| AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38) | |
| Advogado(s): ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8041836-59.2024.8.05.0000 interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8060958-31.2019.8.05.0001 movida por JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS e outros, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Em suas razões de ID. 64986522, a parte Agravante relatou em síntese que, na origem, a parte Agravada, composta por pescadores artesanais na Baía de Santiago do Iguapé, ajuizou Ação Indenizatória visando a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização de natureza material e moral, sob a alegação de que a construção do Estaleiro do Paraguaçu sobre parte da área original da RESEX teria ocasionado um desequilíbrio ambiental naquele ecossistema, desconfigurando o bioma nativo e o potencial de pesca na região, o que teria gerado reflexos socioeconômicos sobre a sua atividade pesqueira.
Argumentou que a decisão agravada teria incorrido em cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, por ter sido foi proferida antes da citação das agravantes.
Apontou ausência de fundamentação na decisão, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como pugnou estarem ausentes os requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, constantes no artigo 6º, VIII, do CDC.
Defendeu não ter havido a comprovação dos fatos constitutivos mínimos do direito dos Agravados, a exemplo da alegada condição de pescadores/marisqueiros profissionais e da diminuição de sua renda devido aos supostos danos ambientais que alegam, e que a prova de tais fatos não poderiam ser imputados às agravantes, sob pena de se determinar a produção de prova impossível.
Advogou que a jurisprudência do TJBA possuiria entendimento, em ações idênticas, de que a inversão, ainda que deferida, não poderia ser integral e não isentaria os agravados “de demonstrarem a veracidade de seu enquadramento como pescadores artesanais, além do nexo causal entre o suposto dano e suas atividades, e os efetivos danos sofridos, materiais e morais”.
Alegou a necessidade das partes fazerem prova mínima do direito que alegam possuir, como comprovação da qualidade de pescadores e a quantidade de peixes obtida com a atividade antes e depois da instalação do empreendimento, bem como a renda obtida nesses momentos distintos.
Defende que as carteiras de pescadores artesanais apresentadas nos fólios da ação de origem estariam vencidas e que apenas teriam sido juntados os Relatórios de Exercício de Atividade Pesqueira (“REAP”) das autoras JACILENE NERY DOS SANTOS (id. Num. 38167182 - Pág. 16), JUCILENE DE SANTANA SANTOS (ID. Num. 38167182 - Pág. 33), JAQUELINE DA PAIXÃO CAMARA (ID. Num. 38167182 - Pág. 52) e JUCIARA DAS MERCÊS SOUZA (ID. Num. 38167182 - Pág. 55) e dos anos ali indicados.
Informa que “além de não fazer prova mínima da condição de pescador, o Autor JORGE BARRETO DA FÉ comprova exatamente o contrário ao apresentar curriculum vitae com experiência no ofício de ELETRICISTA, tendo trabalhado na Prefeitura Municipal de Saubara, sem qualquer menção à atividade de pesca (ID. Num. 38167182 - Pág. 22)”.
Requer seja concedido o efeito suspensivo à presente decisão e, ao final, seja decretada a nulidade da decisão agravada e reinstaurada a distribuição originária do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II do CPC ou, subsidiariamente, requer a aplicação da dinamização do ônus da prova com a “manutenção do ônus dos Autores quanto aos pontos aqui abordados, especialmente no que se refere aos fatos constitutivos do seu direito cuja existência deve ser provada por eles (i.e., a condição de pescador/marisqueiro profissional e a ocorrência de dano ambiental).”
Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para manutenção da distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, I e II, do CPC; ou, subsidiariamente, seja consignada a manutenção do ônus dos Autores quanto aos pontos destacados, especialmente no que se refere aos fatos constitutivos do direito dos agravados cuja existência deve ser provada por eles.
O efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de ID 65315246.
Os Agravados, devidamente intimados, quedaram-se inertes quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certdão de ID 67416638.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção constante no ID 67627760.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA | ||
| AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38) | ||
| Advogado(s): ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA |
| VOTO |
Reputo presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo interposto.
De plano, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento, em função de seu efeito devolutivo, é um recurso de cognição limitada, estando limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a inversão do ônus probatório.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da aplicabilidade da inversão do ônus da prova em desfavor de empresa no bojo de Ação Indenizatória que visa reparação por danos ambientais supostamente causados por conduta perpetrada pela parte Agravante, que teria ocasionado prejuízos à atividade pesqueira exercida pelos Agravados.
Acerca do ônus da prova para as partes do processo, o artigo 373 do CPC aborda a incumbência, sendo distribuído da seguinte forma:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Entretanto, esta incumbência, além de ser bilateral, também é dinâmica, podendo haver o repasse do ônus probatório de uma parte processual a outra, conforme a “Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas”. A respeito, explica o ilustre Desembargador João Batista Lopes:
“Tem-se, pois, que a teoria das cargas probatórias dinâmicas procura atender ao que a doutrina italiana denomina parità di armi, tese que consiste em atribuir ao juiz poderes para assegurar às partes os mesmos instrumentos de atuação no processo para restabelecer o equilíbrio quebrado pela diferença econômica ou cultural. A doutrina alude à justiça substancial, que não pode ser comprometida pelo formalismo do procedimento judicial e pelo apego à literalidade da lei.
A paridade de armas (parità di armi) é, em substância, reflexo do princípio constitucional da isonomia e, assim, ajusta-se ao modelo constitucional de processo adotado entre nós.
Posto que, na práxis forense, não disponha o juiz de poderes suficientes para garantir aos pobres, plenamente, o mesmo status dos economicamente ricos – é inquestionável que os hipossuficientes, de modo geral, se defrontam com obstáculos para a defesa de seus direitos – cumpre-lhe, na medida do possível, reduzir esta diferença, conferindo eficácia às garantias constitucionais do processo.
[...]
Por outras palavras, verificando o juiz a impossibilidade ou extrema dificuldade em que se encontra o autor, ou o réu, de provar suas alegações, atribui diretamente a tarefa da prova ao adversário.” (Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 41, p. 33-41, Julho-Setembro/2015) — Grifos aditados.
Consoante com aludida Teoria, o próprio CPC apresenta situações onde o ônus comprobatório é transladado entre as partes, em um movimento chamado de “inversão do ônus da prova”.
A primeira previsão de inversão da onerosidade no CPC se dá em situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade para a parte apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrária apresente documentos comprovando o fato contrário:
“ Art. 373. §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º – A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” — Grifo acrescido.
Ademais, a inversão do ônus da prova não precisa sempre ser determinada pelo juiz responsável pelo processo, podendo ocorrer mediante pedido, ou mesmo convenção das partes, conforme apontam os parágrafos 3º e 4º do artigo 373:
“Art. 373. [...]
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Destarte, conclui-se que o instituto da inversão do ônus probatório, outrora contemplado apenas no diploma consumerista, sequer está adstrito a relações regidas pelo CDC, sendo possível a sua aplicação ampla em face de sua previsão no próprio Código de Processo Civil.
Assentadas as premissas acima, debrucemo-nos sobre o caso em testilha.
Sustenta o Agravante a necessidade de reforma da decisão agravada sob os seguintes argumentos: (i) cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão foi proferida antes da citação das agravantes; (ii) ausência de fundamentação da decisão, requerendo seja declarada a sua nulidade; (iii) ausência dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC; (iv) não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como a qualidade de pescador/marisqueiro profissional e a diminuição de sua renda devido aos supostos danos ambientais que alegam, fatos estes que não poderiam ser imputados às agravantes, sob pena de se determinar a produção de prova impossível; e (v) a jurisprudência do TJBA possuiria entendimento, em ações idênticas, de que a inversão, ainda que deferida, não poderia ser integral e não isentaria os agravados “de demonstrarem a veracidade de seu enquadramento como pescadores artesanais, além do nexo causal entre o suposto dano e suas atividades, e os efetivos danos sofridos, materiais e morais”.
Ocorre que nenhum dos argumentos merece prosperar. Senão vejamos.
A partir da análise dos documentos carreados à exordial, resta claro que não prospera o argumento de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, visto que ao contrário do que alegam as agravantes, a decisão agravada foi proferida em 05/06/2024 (id.447745009), ao passo que a sua contestação foi apresentada 3 anos antes, em 11/05/2021 (id. 104412134). Ademais, como já observado em análise perfunctória, ainda que assim não fosse, seria plenamente possível a concessão de liminar antes da apresentação de contestação, nas hipóteses em que o juízo entenda necessário à luz do caso concreto, e sem que isso implique em cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois o prazo para o réu se manifestar apenas se inicia quando é citado.
Em relação ao argumento de que a decisão hostilizada estaria despida de motivação, reitero meu entendimento de que, apesar da mesma possuir fundamentação sucinta, este fato não significa ausência de motivação, a ensejar qualquer irregularidade que implique reproche por esta instância revisora.
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FRAUDE DE EX-SERVENTUÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL - CIÊNCIA DO FATO/FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORREU CONTRA O MENORES ATÉ OS 16 (DEZESSEIS ANOS). TERMO DE DECLARAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FIRMADO EM JANEIRO/2001. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO DESMOTIVADA. NÃO AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUE PROMOVERIA MAIOR ALARGAMENTO DO TEMPO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À CELERIDADE. DANOS AOS APELADOS. DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00012515620098050088, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (negritos aditados)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004729-20.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: GABRIELA DOS ANJOS CARDOSO BOMFIM Advogado (s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS SENSIVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. MULTA DIÁRIA. MONTANTE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80047292020208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) (negritos aditados)
Ademais disso, o fato da lide possuir em pólos opostos pescadores artesanais e empresas de grande porte que operacionalizam um estaleiro já é suficiente para configurar a hipossuficiência dos agravados, além de emanar dos elementos carreados aos autos pelos Autores a verossímilhança das suas alegações, dando azo à aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
N’outro giro, a análise dos documentos juntados pelas agravadas com a sua inicial, de id. 38167182, comprovam suficientemente a condição de pescador artesanal dos mesmos pois, junto com o RG e comprovante de residência foram anexadas carteirinhas de pescadores artesanais, todas emitidas em momento anterior à instalação do referido estaleiro, e que comprovam a condição alegada.
Como já consignado, a mera juntada do currículo de um dos agravados em que indica a atividade de eletricista não possui o condão de infirmar a sua condição de pescador pois tais atividades podem ser exercidas de forma concomitante e, caso a agravante deseje, pode requerer ao juízo de origem a colheita de outras provas para verificar a sua condição de pescador.
As partes agravadas também juntaram documentos que indicam a ocorrência de dano ambiental decorrente do referido empreendimento, conforme documento de avaliação do eia/rima estaleiro paraguaçu de id. 38167404, além de reportagens e documentos de ids. 38167249 e seguintes.
Portanto, ao contrário do que busca alegar o Agravante, fato é que encontra-se minimamente comprovada a condição de pescadores das agravadas e a possível ocorrência de dano ambiental que afetou as suas atividades, a indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Assim, não prospera o argumento do Agravante acerca da não demonstração do fato constitutivo do direito autoral, a esvaziar a probabilidade do direito do Agravado ao manejar seu pedido de inversão do ônus da prova. Ao contrário, esta resta suficientemente demonstrada através da documentação carreada à exordial, como alhures demonstrado.
Oportuno acrescentar que as agravantes, empresas de grande porte, possuem melhores condições de prova acerca da sua responsabilidade em suposta ação ambiental que teria afetado a subsistência da comunidade local de pescadores.
Nessa perspectiva, correta a aplicação da Súmula 618 do STJ, que assevera que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Ademais, malgrado a ação de origem se trate de demanda de cunho indenizatório, cumpre destacar que o seu fundamento é, justamente, a existência de dano ambiental em razão de obra realizada pela recorrente.
A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A concessão de tutela provisória de urgência é cabível no âmbito deste Tribunal Superior para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como para concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto. III - O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República, é interesse difuso, de titularidade transindividual, emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência. IV - Consoante o teor da Súmula n. 618/STJ, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Na espécie, não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo Agravante, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul. V - Rever o entendimento da Corte de origem, pela concessão de medida liminar pleiteada pelo Parquet, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, circunstância que revela a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada. VII - Ainda à luz dos princípios da precaução e da prevenção, é forçoso concluir que, no bojo do exame de medidas de urgência em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução, senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, mormente em quadros fáticos críticos como o presente. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no TP: 2476 RJ 2019/0363801-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) (negritos aditados)
Em idêntico sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA EMPRESA RÉ DE PROVAR QUE NÃO CAUSOU QUALQUER DANO AMBIENTAL QUE TENHA AFETADO OS AUTORES. INVERSÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80063817220208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (negritos aditados)
A probabilidade do direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo de origem.
A concessão da tutela antecipada atrela-se à demonstração de relevante fundamentação capaz de, aprioristicamente, suspender os efeitos da decisão impugnada, o que não ocorre nos presentes autos.
As agravantes também não demonstraram a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo aquele que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, o que não se faz presente nesta análise.
Isto posto, não vislumbro qualquer óbice para que seja invertido o ônus da prova na ação de origem, bem como, ao contrário do quanto alegado pelas Agravantes, é bastante óbvio que as mesmas, enquanto empresas de grande porte, dispõem de toda sorte de ferramentas para demonstrar que teriam atuado de acordo com a legislação ambiental vigente e sem infringir danos ao ecossistema conforme apontado pelos Autores.
Destaca-se ainda, que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e amparada pela legislação processual e jurisprudência em situações análogas, bem como fora precedida de manifestação das partes. Nestes termos, não há como ser alegado cerceamento de defesa ou eventual decisão surpresa.
Desta maneira, como o processo de origem contém efetivos indícios materiais de probabilidade do direito arguido pelos Agravados, com efeito, não há irregularidade ou ilegalidade na determinação consistente no deferimento de inversão do ônus da prova, a ensejar a cassação ou reforma da decisão vergastada, porquanto proferida em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência aplicável ao tema.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, confirmando-se, in totum, os seus termos, mesmo após análise mais detida sobre o caso.
Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão vergastada, emitida pelo juízo de primeiro grau.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A2