TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056306-61.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CHORROCHÓ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001118-12.2025.8.05.0056 PACIENTE: EVERALDO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHO/BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CP). PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. DIREITO DO DEFENSOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. LIMITAÇÃO DE ACESSO APENAS A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Everaldo Alves da Silva, visando o reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão temporária pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), com pleito subsidiário de acesso integral aos autos do pedido de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito de defesa pela negativa de acesso do defensor aos autos do pedido de prisão temporária; (ii) examinar se a decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação idônea; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) analisar a alegação de parcialidade na condução do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do advogado ao acesso aos autos do inquérito policial encontra amparo na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94, sendo legítima a restrição apenas quanto às diligências em andamento cuja publicidade comprometa a eficácia da investigação. 4. A autoridade coatora, ao negar o acesso integral aos autos já documentados, violou direito líquido e certo do investigado, pois o sigilo deve se restringir exclusivamente às diligências pendentes. 5. A decisão que decretou a prisão temporária fundamenta-se em elementos concretos que evidenciam a materialidade do crime e os indícios de autoria, demonstrando a imprescindibilidade da medida para o êxito da investigação, especialmente diante da fuga do investigado. 6. A condição de foragido do Paciente reforça a necessidade da prisão temporária, afastando a adequação de medidas cautelares diversas. 7. A alegação de ausência de dolo eventual e de insuficiência probatória demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 8. A alegação de parcialidade na investigação não se sustenta, pois não há nos autos elementos que indiquem animosidade, direcionamento ou manipulação probatória por parte dos agentes públicos envolvidos. 9. A tramitação do inquérito em comarca diversa do local exato do fato não configura nulidade, considerando que o inquérito é procedimento de natureza administrativa e informativa, e a vítima veio a óbito em Macururé/BA, legitimando a atuação da Delegacia local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O defensor tem direito ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos de investigação, sendo legítima a restrição apenas quanto às diligências em andamento, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. A prisão temporária é medida legítima e proporcional quando amparada em elementos concretos de autoria e materialidade, e se mostrar imprescindível à investigação, especialmente diante da fuga do investigado. 3. Alegações que demandem exame aprofundado de provas, como a negativa de dolo eventual, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 4. A ausência de demonstração de vícios ou direcionamento na condução do inquérito policial afasta a alegação de parcialidade, não se confundindo a atividade investigativa com a jurisdição penal. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14. STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 24/06/2025, DJe 30/06/2025. STJ, AgRg no HC 1.008.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/06/2025, DJe 26/06/2025. STJ, AgRg no HC 814.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8056306-61.2025.8.05.0000, da comarca de Chorrochó, tendo como impetrante o advogado William de Carvalho Ferreira Lima Júnior e paciente Everaldo Alves da Silva. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056306-61.2025.8.05.0000)
CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII; Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIV e XV, § 11; Súmula Vinculante nº 14 do STF; Lei nº 7.960/89, art. 1º, incisos I e III, alínea "a"; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º; Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, art. 226.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado William de Carvalho Ferreira Lima Júnior, em favor do paciente Everaldo Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Dilermando de Lima Costa Ferreira da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó. Relata que a autoridade policial requereu a prisão temporária do Paciente, sob o argumento de que sua liberdade colocaria em risco o êxito das investigações, diante da suposta configuração de dolo eventual e da alegação de paradeiro incerto. Expõe que formulou pedido de habilitação nos autos do inquérito policial, contudo, o MM. Juízo indeferiu o pleito sob a justificativa de resguardar diligências em andamento. Alega que a decisão ofende a Súmula Vinculante nº 14 do STF, pois nega o acesso da defesa a elementos de prova já documentados no inquérito; que carece de fundamentação concreta e individualizada, por não apontar quais diligências seriam eventualmente prejudicadas com o acesso da defesa aos autos. Assevera, ainda, que os requisitos legais para a prisão temporária não estão presentes, uma vez que grande parte das diligências investigatórias já foi realizada, o local do acidente foi considerado inidôneo para análise, e a ausência do Paciente estaria justificada por estado de choque após o acidente, não havendo risco real à instrução. Defende que a tese de dolo eventual não se sustenta, considerando a fragilidade dos depoimentos que a embasam, a ausência de animosidade entre vítima e Paciente, e a conduta deste de buscar socorro após o acidente. Expõe que, caso se reconheça a tipificação como homicídio culposo, eventual pena seria de detenção com possibilidade de regime inicial aberto, o que torna a medida cautelar mais gravosa do que a sanção definitiva, violando o princípio da homogeneidade. Aponta, ainda, possível quebra de imparcialidade na condução do inquérito, pois a investigação se dá pela Delegacia de Macururé/BA, mesmo tendo o fato ocorrido em Chorrochó/BA, e a vítima seria supostamente colaborador da autoridade investigadora, o que comprometeria a isenção do procedimento. Requer, liminarmente, a suspensão do pedido de prisão temporária; e, subsidiariamente, o acesso imediato aos autos do inquérito policial. Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem para revogação da prisão temporária, ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O presente writ foi distribuído por sorteio, em 23/09/2025, conforme certidão de id. 90880268. Liminar indeferida no id. 91017053, com requisição de informações à Autoridade apontada como coatora. Informes judiciais prestados no id. 91490222. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 91989438). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Narra o Impetrante que o Paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056306-61.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado William de Carvalho Ferreira Lima Júnior, em favor do paciente Everaldo Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó. Inicialmente, no que concerne à alegação de negativa de acesso da defesa aos autos do Pedido de Prisão Temporária nº. 8001118-12.2025.8.05.0056, infere-se dos documentos acostados à impetração e das informações prestadas pela autoridade Impetrada, que esta indeferiu o pedido de acesso aos autos, formulados pela defesa, ao fundamento de que ainda havia diligências em andamento. Como cediço, a teor do disposto no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94, é cabível a restrição de acesso imediato aos autos pela defesa quando há diligências investigativas urgentes pendentes de cumprimento, se o pleito defensivo representar "risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". Contudo, é evidente que o sigilo das investigações policiais deve recair, apenas, sobre as diligências que ainda estão pendentes de cumprimento, visando garantir a eficácia da investigação. Nesse passo, a restrição não abrange os demais documentos que já se encontram encartados nos autos do inquérito. Aliás, esse é entendimento sedimentado por meio da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ainda, o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que são direitos do advogado: “XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;” Dessa maneira, ao indeferir o acesso integral aos autos pelo advogado constituído pelo impetrante, isto é, impedindo que a defesa tome conhecimento das provas já produzidas e eventuais conclusões policiais exaradas, bem como das razões legais que motivaram a imposição da prisão temporária do impetrante, a autoridade apontada como coatora violou direito líquido e certo do investigado. Desse modo, o advogado constituído pelo Paciente tem o direito de acessar os autos do processo alusivo ao pedido de prisão temporária n.º 8001118-12.2025.8.05.0056, em atenção às garantias constitucionais do acusado, ressalvando-se o sigilo referente a eventuais diligências em andamento, caso existentes. Consigne-se, ainda, que não comporta conhecimento, nessa estreita via mandamental, a alegada tese de ausência de provas do dolo eventual. A tese apresentada demanda ampla instrução probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento. Neste sentido, já assentou a Corte Superior: “(...) 3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. (...)” (AgRg no HC 994011/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, j. 24/06/2025;DJEN 30/06/2025) De referência à análise da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, verifica-se que foram apresentados os seus fundamentos autorizadores, sendo demonstrada, por elementos concretos, a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento das investigações policiais. Destaco trecho da referida decisão (id. 91490222), para melhor análise: “(…) Os requisitos para decretação estão previstos no próprio inciso III transcrito acima. Passo a analisá-los. Há fundadas razões acerca da autoria, conforme declarações colhidas no Inquérito Policial que indicam o investigado como autor do delito, além de fotos dos veículos envolvidos no acidente e do local do fato. Conforme relato da testemunha José Damião Oliveira Damasceno (Id 503888220, p. 55): [...] quando chegou mais perto Véio disse “QUER VER, VOU FAZER UM SUSTO NESSE CARA”, e fez que ia jogar o carro para cima do motociclista, mas já foi muito em cima e o motociclista não conseguiu desviar. (...) A materialidade delitiva também se encontra presente, conforme laudo de exame de necropsia (Id 503888220, p. 44-46). Desta forma, entendo presentes os indícios de autoria e de materialidade conforme apontados pela Autoridade policial e mencionado reiteradamente pelo Representante do Ministério Público em sua manifestação, momento em que opinou pela decretação da medida. A prisão temporária mostra-se imprescindível para assegurar o êxito das investigações, tendo em vista a necessidade de produção de provas e para evitar interferências na apuração dos fatos. Observa-se que a autoridade policial efetuou diversas tentativas de localizar e intimar o investigado para esclarecimentos, mas restaram infrutíferas, o que indica que o suspeito está tentando se esquivar a aplicação da lei penal, além de prejudicar o andamento das investigações policiais. No mais, considerando a excepcionalidade da segregação cautelar, em qualquer de suas espécies, verifico que não se mostram adequadas à espécie outras medidas diversas da prisão temporária, havendo necessidade e adequação da medida a ser deferida. Quanto ao prazo da prisão em questão, apesar da previsão legal do art. 2º da Lei n. 7.960/89, observo que a conduta imputada ao representado configura, em tese, como bem apontado pela Autoridade Policial e Ministério Público, HOMICÍDIO QUALIFICADO, sendo, portanto, CRIME HEDIONDO, incidindo a previsão do §4º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Portanto, o prazo da prisão temporária será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, de forma não automática, por igual período, justificada a necessidade. Por fim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA com prazo de 30 (trinta) dias em desfavor de EVERALDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos”. (destaquei). Do teor da decisão objurgada, evidencia-se que a Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos incisos I e III, letra a, art. 1º da Lei 7960/1989, decretou a prisão temporária em desfavor do Paciente, por entendê-la necessária para a coleta segura de elementos imprescindíveis à investigação, principalmente pelo fato do Paciente não ter sido localizado pela autoridade policial. Assim, presentes os requisitos de autoria e materialidade do crime, mais a caracterização do fummus comissi delicti (inciso III, alínea a, do art. 1º da Lei 7960/89) e do periculum libertatis (inciso I do art. 1º da Lei 7960/89), deve ser afastada a tese de ausência de fundamentação, na decisão vergastada. Frise-se, ademais, que emerge dos autos que o ora Paciente encontra-se foragido mesmo sendo conhecedor do mandado de prisão expedido em seu desfavor, fato que reforça o entendimento de ser a prisão imprescindível para a conclusão da investigação policial e, por consectário lógico, afasta a tese de adequação da substituição da medida por cautelares diversas da prisão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária. 4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ainda, quanto à tese de que eventual pena, em caso de condenação, poderá ensejar regime inicial mais brando, esta não se presta a embasar o pedido de soltura por meio de habeas corpus, por exigir juízo antecipado sobre a dosimetria da pena, competência exclusiva do Juízo de primeiro grau após a instrução criminal. Por fim, a defesa sustenta quebra de imparcialidade na condução do inquérito por tramitar na Delegacia de Macururé/BA, diversa do local do fato, e por supostos vínculos entre os agentes policiais e a vítima. A pretensão, contudo, não se ampara em prova concreta de direcionamento das diligências, animosidade, interesse pessoal ou manipulação probatória, circunstâncias que, se presentes, poderiam infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. De logo, cumpre assentar que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à colheita de elementos para formação da opinio delicti, não se confundindo com a ação penal nem submetendo-se ao mesmo rigor de competência territorial aplicável à jurisdição penal. Esse é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL. "INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE NA FASE POLICIAL REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de competência para o processamento e julgamento de uma ação penal, motivo pelo qual, no caso, a pretensão de nulidade em razão do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial terem sido lavrados em cidade diversa da prática do crime deve ser rejeitada. (...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 814.692/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ademais, cumpre registrar que, in casu, embora a ocorrência tenha se dado na estrada que liga os Municípios de Chorrochó e Macururé, a vítima foi socorrida ao Hospital de Macururé, onde veio a óbito, o que reforça a legalidade da apuração. Ante o exposto, conheço e concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar o imediato acesso do Impetrante aos autos do Pedido de Prisão Temporária nº. 8001118-12.2025.8.05.0056, ressalvando-se as hipóteses de diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, caso existentes. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8056306-61.2025.8.05.0000)