PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086847-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS e como apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADELTON FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE PLANALTO , que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a revisão das cláusulas contratuais, por considerá-las abusivas, requerendo o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, bem como arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sustenta que houve indevido julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para anális. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença para reconhecer a abusividade das taxas de juros incididas nos contratos firmados. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, arguiu da revogação da gratuidade da justiça, ao final pugnando pela manutenção da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, a análise sobre a necessidade ou não de produção de provas para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o artigo 355, I, do CPC, que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito. Ademais, a controvérsia posta em debate versa sobre a revisão de cláusulas contratuais que envolvem a aplicação de juros, encargos e correção monetária, matérias essencialmente técnicas e jurídicas, cujo deslinde independe da produção de prova pericial. Portanto, não há que se cogitar cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida, neste caso, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A matéria em discussão, divergências sobre juros e método de amortização, é de natureza predominantemente jurídica, cabendo ao magistrado a interpretação das cláusulas contratuais e a verificação de sua conformidade Leia-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501636-96.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: MARILENE SALES BORGES Advogado (s):ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA AVENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA FIDUCIANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS JÁ CONSTATADA EM DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES STJ E TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 355, I, do CPC autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito da ação quando constatar a desnecessidade de que novas provas sejam produzidas, para que, mediante apreciação do acervo probatório que já consta dos autos, seja formado o seu livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do mesmo códex. 2. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária conexa com ação de busca e apreensão do veículo objeto da avença, motivo pelo qual, sendo a questão meritória unicamente de direito, suficientemente esclarecida a partir da prova documental juntada aos autos – em especial a notificação extrajudicial que antecedeu a busca e apreensão (Id. 26754509) e o contrato objeto da revisional (Id. 26754507), autorizado estava o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes TJBA. 3. A presente ação é conexa ao processo de n. 0500916-32.2015.8.05.0229, no bojo do qual este Julgador já proferiu decisão terminativa de mérito, concluindo pela legalidade das cláusulas da avença objeto da lide. 4. Assim, já restando consignada a inexistência de cobranças abusivas por parte da instituição financeira ora recorrida e ante o inadimplemento contratual da apelante, é mandamento lógico concluir-se pela procedência da busca e apreensão em testilha, tanto mais que foi atendido o requisito da prévia notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora, suficiente para constituí-la em mora. Precedentes TJBA e STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501636-96.2015.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que é Apelante MARILENE SALES BORGES e Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05016369620158050229, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) - grifos nossos Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, uma vez que a instrução probatória, nos moldes requeridos, se revela desnecessária para o julgamento da presente demanda. 2.2 A PARTE APELADA SUSCITOU DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No que tange a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que a autora possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.0 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a Registro de Contrato, Seguro, e Tarifa de Avaliação do Bem. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios para aquisição de veículos , colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Janeiro de 2021) era de 1,55% a.m. e 20,21 % a.a., enquanto que a taxa incidida no contrato firmado (ID Nº 75743888) foi de 2,38%a.m. e 32,58% a.a, sendo superior, portanto, à taxa média do mercado vigente à época. Desse modo, verifica-se, assim, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reformar a sentença para reequilibrar o contrato para que possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre os contratos a taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível do deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809569-09.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: GERALDO PAULO DO CARMO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e deste tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0809569-09.2015.8.05.0080, sendo a Apelante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e Apelado Geraldo Paulo do Carmo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 08095690920158050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercial - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022). Quanto à repetição do indébito, verifica-se que o autor efetuou pagamentos a mais em razão da cobrança de taxas de juros abusivas pela instituição, sendo justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação da sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, de forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Colegiado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586272-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): APELADO: ROSA MARIA RIBEIRO SANTANNA Advogado (s):JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO, LEONARDO FREIRE MARQUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos revisados pelo juízo a quo são superiores à média das taxas de juros de empréstimo de acordo com a tabela do Banco Central. Logo, não há o que ser reformado na sentença recorrida. 2. Sabe-se que o consumidor possui o direito de revisão do contrato e também da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, por se tratar de um pagamento indevido, sendo o credor obrigado a restituir sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em pauta, é devida a compensação dos valores, porém na sua forma simples. Assim, não há razão para alteração da sentença nesse ponto. 3. Compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a apelada decaiu em parte mínima dos pedidos. Isso ocorre tendo em vista que a revisão da taxa de juros remuneratórios se constitui no pedido de maior peso, mormente em se tratando de ações revisionais, justamente por causar maior impacto no recálculo das parcelas mensais do contrato de financiamento. Desse modo, tratando-se de ponto com maior repercussão quando da revisão da avença, acertada foi, a sentença, ao condenar a instituição financeira apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0586272-63.2016.8.05.0001, sendo a Apelante Banco do Brasil S/A e a Apelada Rosa Maria Ribeiro Santanna. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fizeram nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05862726320168050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). No que tange a tarifa de cadastro, andou bem a sentença ao não considerá-la abusiva, já que efetivamente é um serviço específico e individualizado prestado ao cliente, devidamente regulamentado pelo BACEN. Entende o Superior Tribunal de Justiça pela plena aplicabilidade da tarifa de cadastro, desde que regularmente pactuada e seja cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual revogou expressamente a Resolução 3.518/2007 do CMN em 01/03/2011, consta a expressa possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), em conformidade com entendimento do STJ. Com relação à cobrança pelas despesas com o registro do contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp. 1.578.553/SP, assim assentou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Colhe-se da ementa acima transcrita que será legítima a cobrança desde que demonstrado o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito. Assim, é de ser considerada legítima tal cobrança em razão da a existência de alienação fiduciária em nome da apelante, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009, assim redigido: Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora". Com relação à legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato, diante o argumento da Apelante de existência de venda casada, evidente que se trata de contrato de adesão. Entretanto, na análise dos autos, não há demonstração de indícios de obrigatoriedade na contratação do seguro para a concessão do financiamento do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, já firmou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, o seguro foi expressamente contratado e devidamente assinado pelo apelante em todas as páginas da proposta de adesão, de forma que não há do que se falar em declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto a inexistência de comprovação da venda casada. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PERCENTUAIS MANTIDOS. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESP. 1.578.553/SP . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.578.553/SP . COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. A APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. (TJPR. Apelação Cível. nº 0002384-97.2020.8.16.0038 . Rel. Des. Albino Jacomel Guérios. 10ª Câmara Cível. DJ: 10/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CÉDULA DE CRÉDITO. CÓPIA DE DOCUMENTO QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE QUE O ORIGINAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP 1.963-17/2000. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 3. TAXA DE CADASTRO, TAXA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO. 4. TAXA DE SERVIÇO FINANCIADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SERVIÇOS REQUERIDOS PARA MELHORIAS NO VEÍCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. Apelação Cível. nº 0053774-94.2019.8.16.0021 . Rel: Des. Luiz Taro Oyama. 4ª Câmara Cível. DJ: 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO ALIENADO NAS MÃOS DO APELADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE PACTUADO PELAS PARTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. TAXAS E TARIFAS COBRADAS DENTRO DA LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. MORA CONTRATUAL CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO E DESPROVIDO. (TJPR. Apelação Cível. nº 0001387-63.2013.8.16.0102 . Rel.: Juíza Substituta de 2º Grau Cristiane Santos Leite. 4ª Câmara Cível. SJ: 11/11/2019) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar como abusivas as cláusulas que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no contrato firmado entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determina a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,55% a.m. e 20,21% a.a., recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086847-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA LIMEIRA SANTOS
Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
VOTO