PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086920-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF RECONHECENDO A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM REGRA PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Uma das hipóteses para exceção da exigência do prévio requerimento administrativo é quando a parte adversa posiciona-se expressamente de forma contrária à postulação do segurado, sendo este o entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou no RE 631.240.

2. Não havendo nenhuma das hipóteses que justifiquem a excepcional dispensa do prévio requerimento administrativo, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8086920-56.2019.8.05.0001, em que figura como apelante GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO e, como parte apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.




Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______.





Presidente





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator







 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086920-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação de cobrança, tombada sob o nº. 8086920-56.2019.8.05.0001, demanda proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 56314680):


“GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório.

Em resumo, alega a inicial que o promovente foi vítima de acidente automobilístico no dia 17/10/2019; que não realizou pedido administrativo, já que inexiste tal necessidade por conta do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Juntou os documentos que entendeu necessário para procedência do seu pedido.

Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, entre outras preliminares, ausência de interesse de agir, já que o requerente não realizou o requerimento administrativo para pagamento do seguro pleiteado (ID 163196532). 

Conclusos. 

É o relatório do que entendo necessário.

DECIDO.

Sem dúvida, a pretensão exordial há de ser rechaçada, pois patente a ausência de interesse processual. É que disciplina o Código de Processo Civil o seguinte:

“Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 330 - A petição inicial será indeferida:

III - o autor carecer de interesse processual”.

A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – pertinentes à lide considerada em si mesma.

Ensina Humberto Theodoro Júnior:

“Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”.

Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.

Antes de mais nada, convém esclarecer que existe distinção entre o direito material e o direito de agir (direito de ação). Aquele, consubstancia um interesse primário, representado através do bem jurídico. Este, por outro lado, consiste em um interesse secundário, externando-se na necessidade de reconhecimento jurisdicional do interesse primário. Em outras palavras, o direito de ação, reflexo do interesse secundário, representa a prerrogativa de acionar o aparelhamento jurisdicional do Estado, com vistas à pretendida tutela do direito material, caracterizador do interesse primário.

A este respeito, eis a lição do saudoso Moacyr Amaral Santos:

“Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao direito substancial contido na pretensão”.

Desta maneira, é o interesse de agir que importa ao Direito Processual, por isso mesmo também chamado de interesse processual.

Todavia, o interesse processual não pode ser abstrato, etéreo, hipotético, simplesmente útil, eis que o processo não se presta como mero instrumento de indagação ou de consulta jurídica. O direito de agir há, inexoravelmente, que consubstanciar uma carência concreta, uma demanda que exige solução, sob pena de objugar-se uma pretensão.

É imprescindível, pois, à validade formal do processo que haja o interesse processual, vez que, aquele, como atividade jurídica estatal que é, tem por desiderato a composição de litígios, objetiva a aplicação do direito ao caso concreto advindo da mútua resistência de pretensões. O processo, assim, surge sempre como o remédio hábil em face da necessidade de se obter solução jurídica para uma situação fática entre pessoas (lato sensu) situadas em polos antagônicos, situação esta surgida exatamente do confronto de interesses primários, do choque de direitos materiais.

Do exposto, conclui-se que o elemento definidor do interesse processual e, consequentemente, do direito ao processo, será sempre a existência concreta de um litígio ensejador da necessidade de uma definição jurisdicional. Se não houver a controvérsia, se não houver a lide propriamente dita, sem o antagonismo de pretensões, não haverá, portanto, necessidade de pronunciamento judicial e, por conseguinte, faltará o interesse processual.

Ainda, nas palavras do mestre Paulo Lúcio Nogueira:

“Interesse de agir diz respeito a que somente pode pleitear a prestação jurisdicional quem tenha necessidade de recorrer ao Judiciário para obter pronunciamento de um direito violado ou ameaçado”.

Pois bem, pretende o polo autor receber seguro DPVAT em decorrência de ser vítima de acidente automobilístico. A legislação do seguro DPVAT prevê o pagamento do seguro à vítima ou ao herdeiro do extinto em acidente automobilístico, diretamente, mediante mero requerimento e demonstração da lesão, incapacidade ou da causa morte e da condição de vítima ou Herdeiro.

Ocorre que o requerente não juntou prova alguma da negativa de pagamento. Ao revés, afirma que sequer foi requerido o recebimento administrativo. E como, para recebimento do seguro em disceptação, não há a necessidade de tutela jurisdicional, fica evidente a inexistência concreta de um litígio ensejador da necessidade de uma definição jurisdicional. Ora, se não existe conflito de pretensões, não existe, como é óbvio, conflito de interesses. E, se não há interesses conflitantes, também não haverá necessidade de composição jurisdicional, carecendo, portanto, o autor do direito de ação.

Vejamos trecho de algumas jurisprudência:

“O interesse de agir supõe a necessidade de provimento jurisdicional para compor a situação denunciada como antijurídica. Esta inexiste se o sujeito passivo dispõe-se a cumprir a obrigação sem que se faça mister o recurso ao Judiciário.”;

“Nas ações declaratórias puras há que existir a necessidade de se obter a declaração. Não importa examinar o direito subjetivo e a pretensão material do autor.”;

“O interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional. A parte necessita de tutela jurisdicional sempre que o obrigado se nega a satisfazer a obrigação.”;

“Somente é possível o exercício do direito de ação quando há motivo que justifique a solicitação da prestação jurisdicional.”

Não há, por óbvio, negativa ao direito do requerente. Em hipótese alguma, pois não houve análise do mérito da causa. Ocorre que para reconhecimento deste direito, não há, na situação em comento, a menor necessidade de pronunciamento judicial, ante a ausência de prova dissenso da Seguradora no pagamento da Indenização.

Portanto, deverá o autor, extrajudicialmente, buscar os mecanismos para concretização de sua pretensão.

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.

Custas dispensadas, em face da gratuidade que ora defiro ao requerente.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro”.



Adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau.

Da sentença, a parte autora interpôs apelação.

Sustenta a parte recorrente que “a inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, uma vez que é totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”.

Ressalta que “a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1987853 reafirmou que a exigência do requerimento administrativo prévio não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa”.

Narra, ainda, que “como restou evidenciado na narrativa fática da Inicial, o requerente está com acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação, ou seja, as atividades mais simples nos movimentos e na força do membro afetado do dia a dia, como movimentar o braço, escovar os dentes, se barbear, praticar algum exercício físico e trabalhar, tornaram-se verdadeiramente, tarefas tormentosas de serem desempenhadas”.

Assevera, também, que “consideráveis foram os prejuízos e as limitações ocasionadas em razão da fratura sofrida, prejuízo esses que acompanham o requerente até os dias atuais e que possivelmente lhe acompanharão por toda a vida”.

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada para “condenar a parte ré em todos os pedidos constantes na Exordial, em especial, a condenação da Acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 13.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária com o índice INPC”.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 56314688, oportunidade em que rechaça a tese recursal e defende a manutenção da sentença apelada.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).





Salvador/BA, 18 de março de 2024.





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086920-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUTEMBERG CASAES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

PJ03

 

VOTO

 

O preparo recursal encontra-se dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida no ID. 56313692. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda objetivando indenização por decorrente de acidente de trânsito, por meio do seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres).

A parte apelada sustenta que o autor/apelante não possui interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo. O apelante reporta-se ao precedente da Quarta Turma do STJ, em sede de RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.853 - PB (2021/0380717-0), em que restou consignado que a exigência do requerimento administrativo prévio não é absoluta, ficando à critério do juiz.

Esse entendimento do STJ não pode ser interpretado tal como defende a parte apelante, no sentido de que, não sendo absoluta a exigência, pode-se então ingressar com a ação judicial deliberadamente, sem prévio requerimento administrativo.

Isto porque, no voto condutor do julgamento acima citado, o próprio Ministro Relator consignou que “sobre a temática, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da necessidade de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT”.

Em verdade, o que o precedente do Superior Tribunal de Justiça pretendeu, ao afirmar que a exigência do prévio requerimento administrativo não é absoluta, ficando a critério do juiz, foi de que cada caso fosse analisado de forma concreta, pois por vezes não era apresentado o requerimento administrativo na peça inicial, mas a seguradora, em sede de defesa, externava a resistência ao direito do autor no pagamento do seguro, ou, por vezes, até mesmo apresentava dados do incidente tratado pelo autor na inicial, demonstrando que teve ciência do pleito autoral antes do ajuizamento da ação e, por conseguinte, evidenciado estava o interesse de agir do autor.

Todavia, repita-se, no próprio precedente supracitado, ficou consignado expressamente que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de reconhecer a necessidade de requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.

Cito trecho da ementa do REsp 1.987.853-PB, oriundo da Quarta Turma, julgado em 14 de junho de 2022:


“O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral”.

De igual modo o Supremo Tribunal Federal também tem precedente reconhecendo que, em regra, é exigível o prévio requerimento administrativo, para fins de caracterização do interesse de agir da parte postulante:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5 º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.712 MARANHÃO – Segunda Turma – Min. Rel. Cármen Lúcia – j. 19.05.2015).

Sobreleve-se que uma das hipóteses para exceção da exigência do prévio requerimento administrativo é quando a parte adversa posiciona-se expressamente de forma contrária à postulação do segurado, sendo este o entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou no RE 631.240:



“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.2014).



Desta maneira, não havendo nenhuma das hipóteses que justifiquem a excepcional dispensa do prévio requerimento administrativo, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença apelada. Sem majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, por ausência de fixação prévia na sentença de primeiro grau.

É como voto.





Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______.





Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator