PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167 MC. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA DIFERENÇA SALARIAL, COM DEDUÇÃO DOS ADICIONAIS INCORPORADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-73.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): ICARO WERNER DE SENA BITAR, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: JOVINA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jovina Matos de Oliveira em face do Município de Santa Maria da Vitória, no qual pleiteia a co do Ente Municipal no pagamento da diferença salarial pelo valor integral do piso salarial, pagando-se em separado os adicionais denominados AC (5%) e RC (30%), a partir de dezembro de 2009, respeitando-se a classe e o nível da Autora. Requer ainda a condenação do Município ao pagamento do reajuste salarial de 5,91%, a partir de março/2011. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento ID 18245047 - Pág. 11/26, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a: 1) proceder a implantação na folha de pagamento da Autora do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias; 2) efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido (deduzidos os adicionais porventura incorporados); e o que seria devido, com base na Lei Federal 11.738/2000; 3) efetuar o pagamento das diferenças salariais nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens remuneratórias; 4) definiu a exigibilidade das verbas retroativas e a incidência de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E. Irresignado, o Município interpôs Apelação no evento ID 18245047 - Pág. 30/35. Aponta para a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que as alegações autorais não foram comprovadas. Segue afirmando que sempre remunerou os servidores vinculados à Secretaria de Educação de acordo com o estabelecido na legislação de regência, não havendo que se falar em ilegalidade no repasse dos salários dos professores. Salienta que, após declaração de constitucionalidade da Lei 11.378/2008, o Ente Municipal modificou a Lei 790/2009, por meio da Lei 882/2012, fazendo constar no novo regramento o piso da categoria de acordo com a Lei 11.378/2008. No mais, alega que os contracheques colacionados aos autos demonstram que o pagamento dos salários foi realizado de forma correta e que a “remuneração global” dos profissionais atingiu os valores previstos na legislação de regência. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos. A Autora apresentou contrarrazões no evento ID 18245047 - Pág. 40/44, suscitando preliminar de inadmissibilidade da Apelação. No mais, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso. O Recorrente manifestou-se sobre a preliminar ao ID 20143337. O Recurso é tempestivo e a Municipalidade é dispensada do pagamento do preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-73.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): ICARO WERNER DE SENA BITAR, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: JOVINA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente cabe frisar que embora o processo tenha sido distribuído antes do atual Código Fux a sentença foi proferida e publicada durante a sua vigência, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Da preliminar de Inadmissibilidade. A preliminar suscitada pela parte Apelada não merece prosperar, tendo em vista que as razoes expostas no Reclamo se encontram em congruência com os fundamentos apresentados na sentença. Desse modo, rejeito a preliminar. Do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da irresignação do Município contra a sentença que o condenou a: 1) proceder a implantação na folha de pagamento da Autora do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias; 2) efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido (deduzidos os adicionais porventura incorporados); e o que seria devido, com base na Lei Federal 11.738/2000; 3) efetuar o pagamento das diferenças salariais nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens remuneratórias; 4) definiu a exigibilidade das verbas retroativas a partir de 27/04/2011 - data do julgamento de mérito da ADIN n° 4.167/DF. Da diferença salarial. Em análise do caderno processual, verifico que o pedido de diferença salarial foi subsidiado pelo disposto na Lei Federal 11.378/2008, a qual fixou piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), senão vejamos: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (grifos) Debruçando-se sobre o tema, compete rememorar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629). A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). No caso concreto, ao editar a Lei Municipal n.º 790/2009, o Município incorporou os adicionais salariais à remuneração básica da Autora, o que infringe os julgados supracitados. Tal conclusão depreende-se da análise literal do art. 44, §1º, da Lei Municipal n.º 790/2009, reproduzido abaixo: Art. 44 - A Remuneração pelo exercício da função dos Profissionais da Educação Básica, será calculada pela soma do Salário Base da Tabela de Vencimentos correspondente à sua categoria e o seu qüinqüênio (se houver), horas extras (se houver), adicional noturno (se houver trabalho em horário noturno). § Io - Os adicionais anteriormente pagos, a título de AC - Atividade Complementar, 5% (cinco por cento) sobre o salário base, e RC - Regência de Classe, 30% (trinta por cento) sobre o salário base, aos Profissionais da Educação Básica, ficam incorporados ao salário base, a partir da data da publicação desta lei. Só posteriormente é que a Lei foi modificada pela Lei Municipal n.º 882/2012, de 05/07/2012, alterando os arts. 44 e 45 da Lei 790/2009, fazendo constar em seu art. 6º a implementação individualizada dos adicionais “RC” e “AC” na folha de pagamento autoral - o que não descaracteriza a infringência anterior dos julgados já mencionados. O fato é que a irregular incorporação dos adicionais salariais à remuneração básica da Autora pode ser confirmada pelas próprias razões sustentadas pelo Município em sede de Recurso, ao assim declarar: “por meio da Lei 882/12 modificou a Lei 790/2009 que regulamentava o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública, fazendo constar no novo regramento o piso da categoria de acordo com a Lei Federal 11.738/2008” (ID 18245047 - Pág. 34). Conclui-se, por conseguinte, que o mencionado art. 44 da Lei Municipal n.º 790/2009 é eivado de ilegalidade, posto que a sua redação se encontra em desconformidade com o disposto na Lei Federal 11.738/2008 e com o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 pelo Supremo, faz jus a Recorrida ao piso salarial nela estabelecido, por se tratar de professora municipal que labora em regime de 40 (quarenta) horas semanais (conforme declaração constante no ID 18245043 - Pág. 23), situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifei) Sob este aspecto, ressalte-se que o Ente Municipal alega que o pagamento da remuneração foi realizado de forma correta, contudo não se desincumbe do ônus da prova, o qual, em casos de inadimplemento de verba salarial, pertence ao devedor. Na hipótese em testilha, a Autora/Recorrida comprovou o fato constitutivo do direito, anexando ao caderno processual os contracheques relativos ao cargo de Professora. O Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo do direito da Autora, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada de comprovantes de pagamento realizados em conformidade com o piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008. Acerca do ônus da prova no processo, destaque-se o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DÉCIMO TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. Nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão versar sobre matéria unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, é certo que os municípios baianos gozam de isenção por força do art. 86, inciso III da Lei Estadual nº 3.956/81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017) E, mais especificamente, também assim já decidiu este sodalício ao analisar situação semelhante, proposta contra a mesma municipalidade. Litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167 MC. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS AOS VENCIMENTOS DA AUTORA. ILEGALIDADE. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA DIFERENÇA SALARIAL, COM DEDUÇÃO DOS ADICIONAIS INCORPORADOS. DEVIDOS OS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE E ATIVIDADE COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE REGÊNCIA EM SALA DE AULA DESDE A POSSE NO CARGO PÚBLICO. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000989-21.2011.8.05.0223,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/04/2020) Desse modo, a Autora/Recorrida tem direito à implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias, bem como ao pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido, com dedução dos adicionais incorporados, e o que seria devido, com base na Lei Federal 11.738/2000. No tocante ao período em que deve ser paga a diferença salarial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI, declarou que a Lei 11.378/2008 possui eficácia a partir de 27/04/2011, pelo que a diferença remuneratória é devida a partir desta data. A sentença, portanto, merece ser mantida nesses pontos. A respeito dos adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar (“RC” e “AC”) - no lapso temporal de 04/08/2011 (propositura da ação) e 06/07/2012 (alteração do Plano de Carreira pela Lei Municipal n° 882/12) - definiu o julgador que ocorreu a perda parcial do objeto no tocante ao pedido inicial de pagamento em separado dos adicionais. Parcelas reflexas. Reconhecido o direito à diferença remuneratória, sendo incontroversa a natureza salarial de tais parcelas, devida a incidência nas parcelas reflexas, a exemplo do 13º salário e das férias, tendo em vista que compõem a base de sua incidência. Pelo exposto, a sentença proferida pelo Magistrado Singular não merece retoque por este Juízo, devendo ser improvida a Apelação interposta pelo Ente Municipal. Dos honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública tem disposição expressa no Novo Código de Processo Civil, conforme se vê do dispositivo em destaque abaixo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (grifei) Ora, considerando que o Município foi vencido na demanda, cabível a condenação deste Ente em honorários advocatícios, a teor do art. 85, caput, observados os parâmetros acima estabelecidos. No entanto, diante da iliquidez do julgado, o percentual da verba honorária deve ser estabelecido na fase de liquidação, a teor do §4º, II, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos do voto condutor. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-73.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): ICARO WERNER DE SENA BITAR, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, LILA GONCALVES ALVES, CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: JOVINA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES