PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548531-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO COM LUCENTIS. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária diagnosticada com retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos, para determinar a autorização e o custeio de tratamento com aplicação intravítrea de ranibizumabe (Lucentis), conforme prescrição médica, confirmando tutela antecipada anteriormente deferida.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS.

 

III. Razões de decidir

3. Embora os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecem regidos pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e pela legislação específica dos planos de saúde.

4. O relatório médico constante dos autos comprova que a autora apresenta retinopatia diabética com edema macular bilateral, sendo imprescindível a realização de aplicações intravítreas mensais de ranibizumabe, sob risco de agravamento irreversível da perda visual.

5. A operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente quando a enfermidade possui cobertura contratual, sobretudo diante da comprovação da necessidade terapêutica e da inexistência de alternativa eficaz prevista no rol da ANS.

6. A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que demonstrada sua eficácia científica e adequação terapêutica.

7. No caso concreto, restou comprovada a eficácia e segurança do medicamento, inclusive com parecer favorável da CONITEC e incorporação ao sistema público de saúde, preenchendo os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265.

8. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS revela-se abusiva, por comprometer o próprio objeto do contrato e colocar em risco o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, subsiste o dever de observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da legislação específica da saúde suplementar. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento oftalmológico prescrito pelo médico assistente, quando comprovada sua imprescindibilidade e eficácia científica. 3. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura de procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos e científicos exigidos pela legislação e pela jurisprudência do STF."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 170, 193 e 196; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 300, 373, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STF, ADI nº 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045080-59.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, publ. 13.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0582563-20.2016.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, publ. 14.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548531-23.2015.8.05.0001, figurando como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548531-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO


RELATÓRIO


Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face da sentença ID 100527913, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

"(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento de injeção intravítrea com lucentis em ambos os olhos da autora, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Após o trânsito, arquive-se.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 94621103, sustentando que a recursa se deu pela autora não preencher os requisitos estipulados na Diretriz de Utilização – DUT do Anexo I da RN nº 383/2013.

 

Argumenta que “o Rol publicado pela ANS deve ser entendido como taxativo quando se trata de contratação da cobertura básica disponibilizada aos usuários, permitindo, ao mesmo tempo, que as operadoras disponibilizem produtos com coberturas maiores do que aquelas do Rol.”.

 

Destaca que agiu exclusivamente pautada em preceitos legais, normativos e contratuais, os quais são suficientes à demonstração de total licitude dos atos praticados pela GEAP.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando a condenação a cobertura do tratamento e dano moral.

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 100528021.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548531-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): GILDASIO DOS REIS NASCIMENTO


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELINALVA DO NASCIMENTO SANTOS, ora apelada, em desfavor da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ora apelante, na qual a autora alega, em síntese, que é portadora de diabete e hipertensão arterial, e desenvolveu retinopatia diabética não proliferativa com edema macular em AO e edema macular cistóide em OD, com discreto aumento da espessura macular em AO, sendo recomendado pelo médico assistente o tratamento quimioterápico antigiogênico com lucetis em ambos os olhos, porém a ré negou a cobertura.

 

Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

"(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento de injeção intravítrea com lucentis em ambos os olhos da autora, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Após o trânsito, arquive-se.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à  legalidade da negativa de autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente.

 

Ab initio, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608:

 

“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Destarte, tratando-se a GEAP de um plano de saúde de autogestão, criado para beneficiar um grupo restrito de filiados, não se aplicam as regras do CDC.

 

Todavia, o afastamento do CDC não isenta a operadora de cumprir as obrigações contratuais à luz do Código Civil e da legislação específica (Lei nº 9.656/98), observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

 

É imperioso destacar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.

 

Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame.

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, mormente se tratando de criança ou adolescente, cuja proteção adquire alta densidade na Carta Política.

 

Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o relatório médico acostado ao ID 100527685, emitido pelo Dr. Ricardo Danilo Chagas Oliveira, CRM 14629, atesta que a autora foi diagnosticada com retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos, necessitando da aplicação mensal de ranibizumabe (lucentis) em ambos os olhos.

 

O médico que acompanha a paciente ressalta ainda que a doença caracteriza-se por alterações na microvasculatura retiniana que culminam com a forma de edema de macula, a região central da retina e que é a principal causa da baixa visão em paciente diabéticas e é irreversível quando o início do tratamento é adiado, devido a degeneração de fotorreceptores, células retinianas responsável por inicial a resposta inicial visual. 

 

Todavia, a ré negou a cobertura do procedimento, sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos estipulados na Diretriz de Utilização – DUT do anexo I da RN nº 383/2013.

 

A despeito do esforço argumentativo da recorrente, não se pode olvidar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode decidir qual o melhor tratamento para a apelada, tampouco limitá-lo – como pretende a recorrente – uma vez que tal atribuição é de competência da equipe médica assistente.

 

Nesses lindes, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2021).

 

Portanto, tratando-se de doença com cobertura contratual, é obrigatória a cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente como imprescindíveis ao tratamento, sobretudo pelo risco de irreversibilidade da baixa visão em caso de adiamento do início do tratamento.

 

Além disso, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS é exemplificativo, determinando a cobertura de procedimentos não listados, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, senão vejamos:

 

Art. 10 (...)

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

 

Apreciando a temática, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos. Confira-se:

 

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. (....) Teses de julgamento: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. (...) 

(ADI 7265, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-12-2025  PUBLIC 02-12-2025) (Grifei)

 

In casu, constata-se que a autora demonstra, através da prescrição médica, que o tratamento é imprescindível para verter o edemanda com baixa de visão (ID 92032881), além de inexistir negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol.

 

A comprovação da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências pode ser aferida pelo parecer favorável da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), que oficializou a entrada do medicamento no sistema público através da Portaria nº 39 do Ministério da Saúde.

 

Logo, sopesando que se trata de medicamento imprescindível para evitar o agravamento do quadro de saúde da apelada, e que foram preenchidos os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser garantido o seu fornecimento, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e, consequentemente, à vida, em observância aos artigos 5º, caput, 6º e 196 da CF/88.

 

Ressalte-se que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do medicamento, vital para uma maior qualidade de vida da beneficiária ou melhora do quadro patológico que o acomete.

 

Destarte, revela-se abusiva a recusa da apelante em autorizar o tratamento, mormente por ter sido comprovado que era indispensável para o restabelecimento da saúde da beneficiária, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, além de esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde da segurada.

 

No mesmo diapasão, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO. GLAUCOMA NEOVASCULAR SECUNDÁRIO À ISQUEMIA PERIFÉRICA DA RETINA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 74 DA ANS. USO OFF-LABEL. APLICAÇÃO DA LEI 14.454/2022. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento de tratamento com modulação antiangiogênica através de aplicações intravítreas mensais com LUCENTIS ou AVASTIN para paciente portador de glaucoma neovascular secundário à isquemia periférica da retina devido à síndrome ocular isquêmica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que deferiu tutela antecipada determinando à operadora de plano de saúde o fornecimento de medicamento antiangiogênico para tratamento de glaucoma neovascular secundário à isquemia periférica da retina, patologia não expressamente contemplada na Diretriz de Utilização nº 74 da ANS para a específica terapia pleiteada. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, privilegiando a efetividade da proteção contratual em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. 4. Embora as operadoras possam estabelecer as enfermidades cobertas pelo contrato, não lhes é lícito limitar os meios terapêuticos necessários ao tratamento das patologias contempladas, sendo a autonomia médica na escolha do tratamento mais adequado elemento essencial da prestação de serviços de saúde. 5. A Lei 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, dispondo que, em caso de tratamento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. A situação configura típica hipótese de uso off-label, caracterizada pela utilização de medicamento registrado e aprovado pela Anvisa para indicação diversa daquela especificamente contemplada na bula ou nas diretrizes regulamentares, sendo o ranibizumabe e o bevacizumabe medicamentos amplamente reconhecidos pela comunidade científica e constantes do rol da ANS. 7. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão literal na Diretriz de Utilização nº 74 revela-se abusiva, pois a patologia oftalmológica possui cobertura contratual inequívoca, o medicamento pleiteado integra o arsenal terapêutico disponibilizado pela operadora para outras indicações oftalmológicas, e existe prescrição médica fundamentada com evidências científicas que suportam a eficácia do tratamento. 8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela antecipada, pois a probabilidade do direito está evidenciada pela cobertura contratual da patologia, prescrição médica fundamentada e evidências científicas, enquanto o perigo de dano decorre da natureza progressiva da patologia oftalmológica e do risco de deterioração irreversível da função visual na ausência do tratamento adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A negativa de cobertura de medicamento antiangiogênico para tratamento de patologia oftalmológica coberta pelo contrato, baseada exclusivamente na ausência de previsão literal na Diretriz de Utilização da ANS, configura abusividade quando há prescrição médica fundamentada e evidências científicas que suportam a eficácia do tratamento (uso off-label). 2. A Lei 14.454/2022 estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, exigindo comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, requisitos que devem ser considerados na análise de cada caso concreto. 3. A interpretação restritiva das diretrizes da ANS, quando aplicada de forma mecânica e descontextualizada, pode frustrar a legítima expectativa do beneficiário de obter assistência médica adequada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.'. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei 14.454/2022; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º."

(Agravo de Instrumento 8045080-59.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADA QUE APRESENTA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL EM OLHO DIREITO DEVIDO A EDEMA CISTOIDE DE MACULA SECUNDÁRIA À OCLUSÃO DE VEIA CENTRAL DA RETINA CID H35.3. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM LUCENTIS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. NEGATIVA DO PLANO SOB A ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DE CLÍNICA CREDENCIADA QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO EMBORA REQUISITADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ID 17273303). CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO"

(Apelação/Reexame Necessário 0582563-20.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/09/2021)

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo.

 

Sala das Sessões,   de         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA