PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s):JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAR PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO LAVRADO EM 2021. DOENÇA DE ALZHEIMER COM DIAGNÓSTICO FORMAL EM 2022 E RELATÓRIO MÉDICO DATADO DE 2023. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA DE INCAPACIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM USUFRUTO VITALÍCIO CELEBRADO EM 2012 EM FAVOR DO MESMO BENEFICIÁRIO. COERÊNCIA DA LINHA VOLITIVA DO TESTADOR. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TESTAMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DAS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de testamento público lavrado em 10.05.2021 por José Ribeiro Bento, sob alegação de incapacidade mental do testador em razão de Doença de Alzheimer, vício de vontade e inobservância de formalidade legal relativa à leitura do ato testamentário. As apelantes sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, defenderam que a progressividade da doença permitiria presumir a incapacidade do testador ao tempo da lavratura do testamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando as partes, intimadas a especificar provas, permanecem inertes; (ii) estabelecer se a Doença de Alzheimer diagnosticada após a lavratura do testamento comprova a incapacidade do testador no momento do ato; (iii) determinar se o testamento público pode ser invalidado sem prova robusta, inequívoca e contemporânea de incapacidade ou vício de vontade; e (iv) definir se houve vício formal pela ausência de declaração expressa de leitura em voz alta do testamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, regularmente intimada a especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, pois a omissão gera preclusão e impede a posterior alegação de nulidade fundada em sua própria conduta processual.

  2. O juiz dirige a instrução processual e pode julgar antecipadamente a lide quando o estado dos autos permite a solução da controvérsia com base nas provas já produzidas, especialmente diante da ausência de requerimento probatório tempestivo.

  3. A capacidade para testar deve ser aferida no momento da lavratura do testamento, nos termos dos arts. 1.860 e 1.861 do Código Civil, de modo que diagnóstico posterior de Doença de Alzheimer não invalida, por si só, o ato testamentário anteriormente praticado.

  4. A alegação de progressividade da Doença de Alzheimer não basta para demonstrar incapacidade civil do testador à época do testamento quando desacompanhada de laudo médico, avaliação neuropsicológica ou registro clínico contemporâneo ao ato.

  5. O ônus de comprovar a incapacidade do testador incumbe a quem pretende a nulidade do testamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável prova técnica robusta para afastar a presunção de capacidade.

  6. O testamento público constitui ato solene dotado de fé pública notarial, e a declaração do tabelião de que o testador se achava em perfeito juízo e no gozo de suas faculdades intelectuais somente pode ser desconstituída por prova segura e contemporânea em sentido contrário.

  7. A presunção de validade do testamento público é relativa, mas prevalece quando a parte interessada não apresenta prova inequívoca de incapacidade, induzimento, coação ou vício de consentimento.

  8. O princípio in dubio pro capacitate orienta a preservação do ato testamentário quando houver dúvida sobre a capacidade do testador, em respeito à autonomia privada e à última vontade manifestada.

  9. A existência de instrumento particular de doação com usufruto vitalício, celebrado em 2012 em favor da mesma pessoa beneficiada no testamento, revela coerência na linha volitiva do testador e enfraquece a tese de induzimento pontual ou aproveitamento de vulnerabilidade.

  10. A formalidade de leitura do testamento foi observada quando o próprio instrumento registra que o ato foi “feito, lido e achado conforme”, não havendo prova de que a leitura não tenha ocorrido.

  11. A ausência de prova inequívoca de incapacidade contemporânea ao ato impede a intervenção estatal para desconstituir manifestação válida de autonomia privada no âmbito da sucessão testamentária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte e deixa precluir a oportunidade de requerer a instrução probatória.

  2. A capacidade para testar é presumida e deve ser aferida no momento da lavratura do testamento.

  3. O diagnóstico posterior de Doença de Alzheimer não invalida testamento público anterior sem prova técnica robusta e contemporânea de incapacidade do testador.

  4. A fé pública notarial e o princípio in dubio pro capacitate impõem a preservação do testamento público na ausência de prova inequívoca de vício de vontade, incapacidade ou inobservância de formalidade essencial.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421, 1.860, 1.861 e 1.865; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO; STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2020; TJMG, Acórdão nº 1.0000.23.204880-1/001, j. 30.11.2023; TJMG, AC nº 1.0000.22.093007-7/001, j. 07.07.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de da Apelação Cível interposta por DAVINA RIBEIRO BENTO, NOÊMIA RIBEIRO PASSOS e EBLANDINA RIBEIRO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de VALDINEI DE JESUS, julgou improcedente o pedido, mantendo íntegro o testamento público lavrado por JOSÉ RIBEIRO BENTO em 10/05/2021, ao fundamento de inexistência de prova robusta e contemporânea da alegada incapacidade do testador à época do ato.


Na origem, sustentaram as autoras, irmãs do falecido, que o de cujus, por estar acometido de Doença de Alzheimer, não possuía pleno discernimento quando da lavratura do testamento público em favor exclusivo do réu, seu caseiro e administrador de bens, requerendo, por isso, a nulidade do ato testamentário.


Sobreveio sentença de improcedência, ao argumento de que o único documento médico apresentado aponta diagnóstico formal de Alzheimer em janeiro de 2022, portanto em momento posterior à lavratura do testamento, inexistindo prova idônea de incapacidade mental contemporânea ao ato. Assentou o magistrado, ainda, que o testamento público goza de presunção relativa de validade, somente elidível por prova robusta, e destacou a existência de instrumento particular de doação com usufruto vitalício, datado de 14/08/2012, em que o falecido já manifestava intenção de beneficiar o requerido, o que revelaria coerência na sua linha volitiva.


Em suas razões recursais, as apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos probatórios formulados na petição inicial, notadamente prova pericial, documental e testemunhal. 


No mérito, defendem a reforma integral da sentença, reiterando a incapacidade do testador em razão da progressividade da Doença de Alzheimer.


Pugna pela nulidade formal do testamento por ausência de menção expressa à leitura em voz alta.


Defende a necessidade de maior rigor em razão da idade avançada do testador e a fragilidade do instrumento de doação de 2012 como elemento apto a demonstrar coerência de vontade.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-14.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINA RIBEIRO BENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: VALDINEI DE JESUS
Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é próprio, tempestivo, interposto por partes legítimas e sucumbentes, dispensadas de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

2 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

As apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por não ter o Juízo a quo apreciado os requerimentos probatórios formulados na petição inicial. A tese não merece acolhida.

Da análise do histórico processual, constata-se que, em despacho proferido em 13 de novembro de 2024, o MM. Juiz determinou expressamente que "Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando-as". Decorrido o prazo, a secretaria da unidade judiciária certificou, em 29 de janeiro de 2025, que "decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes intimadas". Ambas, apelantes e apelado, permaneceram inertes.

O cerceamento de defesa pressupõe, por definição, que a parte tenha sido privada de produzir prova que requereu tempestivamente e que era essencial ao deslinde da controvérsia. Quando, ao contrário, a parte é regularmente intimada para manifestar seu interesse probatório e silencia, opera-se a preclusão — imputável exclusivamente à sua própria conduta. Não é dado à parte invocar, em sede recursal, cerceamento que decorreu de sua própria omissão, sob pena de se admitir comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC).

Cumpre registrar, ademais, que os requerimentos probatórios formulados na petição inicial não vinculam o julgador. O art. 370 do CPC atribui ao juiz a direção da instrução processual, com liberdade para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. A ausência de apreciação pontual de cada pedido probatório da inicial não configura, por si só, cerceamento de defesa — especialmente quando as próprias partes, instadas a especificar as provas de seu interesse, permaneceram silentes.

O julgamento antecipado da lide, na hipótese dos autos, encontra plena justificativa no art. 355, I, do CPC. Diante da inércia das partes e da ausência de qualquer documento médico contemporâneo ao testamento, o estado dos autos autorizava — e indicava — a solução da controvérsia com base nas provas já carreadas.

Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central da demanda restringe-se à verificação da capacidade mental do testador José Ribeiro Bento ao tempo da lavratura do testamento público, em 10 de maio de 2021.

A MM. Juíza sentenciante bem identificou o ponto nodal da questão ao assentar:

 

"O ponto fulcral da controvérsia restringe-se à verificação da eventual incapacidade civil absoluta do testador no momento da lavratura do Instrumento Público de Testamento, registrado em 10/05/2021."


O art. 1.860 do Código Civil é categórico: "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". O dispositivo fixa como marco temporal o momento da lavratura do testamento, sendo juridicamente irrelevante qualquer incapacidade posterior — como expressamente preconiza o art. 1.861 do mesmo diploma: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade".

No caso concreto, o único documento médico acostado pelas apelantes é o relatório de ID 86563158, datado de 3 de abril de 2023, o qual registra que o diagnóstico formal da Doença de Alzheimer ocorreu em janeiro de 2022 — ou seja, mais de oito meses após a lavratura do testamento, que se deu em maio de 2021.

Vejamos:

 

 

 

Não há nos autos qualquer laudo médico, avaliação neuropsicológica ou registro clínico anterior ou contemporâneo à data do ato notarial que evidencie comprometimento cognitivo do testador naquela época.

As apelantes sustentam, em suas razões recursais, que a progressividade da Doença de Alzheimer permitiria inferir que o testador já apresentava sintomas incapacitantes antes do diagnóstico formal. Todavia, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, "tal argumentação adentra o campo da mera especulação, desprovida de qualquer respaldo técnico nos autos. Não há laudo pericial, avaliação neuropsicológica ou qualquer documento médico que ateste o comprometimento cognitivo do testador à época da lavratura do testamento".

Com efeito, para que a tese da progressividade da doença pudesse ser invocada como fundamento de nulidade, seria indispensável a produção de laudo pericial retrospectivo — prova que as apelantes tinham o ônus de requerer (art. 373, I, do CPC) e que não produziram, nem ao menos postularam quando expressamente oportunizadas para tanto.

O testamento público constitui ato jurídico solene, dotado de fé pública notarial. No instrumento lavrado no 2º Cartório de Notas de Senhor do Bonfim (ID 86563430), consta expressamente que o testador "se acha em seu perfeito juízo e gozo de suas faculdades intelectuais, segundo o meu parecer e das testemunhas" e que estava "livre de qualquer induzimento ou coação".

Vejamos a íntegra do aludido documento:

 

 

 

 

 

 

 

 

Essa declaração do tabelião, no exercício de suas funções e munido de fé pública, é dotada de especial força probatória. Para desconstituí-la, seria necessária prova técnica robusta e contemporânea ao ato — que é precisamente o que as apelantes não produziram.

A presunção de validade do testamento público é relativa (juris tantum), mas somente cede diante de prova robusta, inequívoca e contemporânea à data da lavratura, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

O Superior Tribunal de Justiça, em paradigmático julgamento recente, fixou a seguinte tese:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso Documento eletrônico VDA45642430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 17/02/2025 19:48:53 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: f888a874-10b0-43cf-bf64-080ad48c6cb1 concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020.

 

No mesmo sentido, o REsp 1.694.965/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017) assentou que "a capacidade para testar é presumida, tornando-se indispensável prova robusta de que efetivamente o testador não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do próprio patrimônio ao tempo em que redigido o testamento", ressaltando a aplicação do princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a preservação do ato testamentário.

As apelantes invocam precedentes do TJ-MG nos quais testamentos foram anulados em razão de Alzheimer. Impõe-se, porém, a distinção factual — o chamado distinguishing. Nos julgados citados (Acórdão nº 1.0000.23.204880-1/001, j. 30/11/2023, e AC 1.0000.22.093007-7/001, j. 07/07/2022), a incapacidade restou devidamente demonstrada por prova médica robusta contemporânea ao ato — laudos atestando Alzheimer com CID G30.1 desde data próxima à lavratura do testamento.

No caso dos autos, ao contrário, o diagnóstico formal é manifestamente posterior, e não há qualquer prova médica contemporânea. A ratio decidendi daqueles julgados não se aplica à situação em exame, precisamente porque a premissa fática é distinta: ali, a incapacidade foi provada; aqui, não o foi.

As apelantes sustentam ainda que a ausência de declaração expressa de que o testamento foi lido em voz alta configuraria vício formal insanável, nos termos do art. 1.865 do Código Civil.

O argumento é contrariado pelo próprio teor do instrumento testamentário. Consta expressamente do testamento público lavrado em 10 de maio de 2021, logo antes das assinaturas do testador, das testemunhas e do tabelião, a seguinte fórmula de encerramento: "o qual, depois de feito, lido e achado conforme, aceitou e assinaram público e isso". Não se trata, portanto, de mera presunção de regularidade notarial — há registro documental expresso de que o testamento foi lido antes de assinado, cumprindo integralmente a exigência do art. 1.865 do Código Civil.

Ademais, ainda que assim não fosse, a presunção de legalidade dos atos notariais imporia solução idêntica. Os tabeliães agem com presunção de legalidade e veracidade no exercício de suas funções, e a ausência de menção literal de uma formalidade não equivale à sua inobservância. O ônus de demonstrar que a leitura não ocorreu incumbe a quem alega a nulidade — e as apelantes não produziram qualquer prova nesse sentido, confiando-se na simples ausência de uma frase específica que, como demonstrado, efetivamente consta do instrumento.

Elemento de especial relevo para o deslinde da controvérsia é o Instrumento Particular de Doação com Usufruto Vitalício celebrado em 14 de agosto de 2012, registrado no 1º Tabelionato de Notas de Senhor do Bonfim, pelo qual o mesmo José Ribeiro Bento já formalizava a intenção de transferir a Valdinei de Jesus parte de seu patrimônio imobiliário.

Vejamos:

 

 

 

 

A distância temporal entre os dois atos é de quase nove anos. Ao longo desse extenso período, o de cujus reiterou — por duas vezes, perante serviços notariais distintos da mesma comarca — a mesma disposição de vontade em favor de quem exercia as funções de caseiro e administrador de seus bens.

Essa dupla formalização notarial da mesma intenção, ao longo de quase uma década, confere sólida consistência à linha volitiva do testador e torna implausível a tese de que o testamento de 2021 seria fruto de induzimento pontual ou de aproveitamento de eventual vulnerabilidade cognitiva.

As apelantes tentam desqualificar o instrumento de 2012 arguindo ausência de prova de higidez mental naquela época. O argumento é circular e autocontraditório: se a tese das recorrentes for levada às suas últimas consequências, implicaria presumir incapacidade do testador também em 2012 — o que sequer foi alegado na inicial e para o qual não há qualquer indício nos autos. Mais do que isso, o instrumento de 2012 foi registrado em tabelionato de notas, o que lhe confere autenticidade notarial e afasta qualquer questionamento sobre sua regularidade.

A sentença recorrida bem captou esse elemento ao registrar:

 

"Tal circunstância revela coerência interna na linha volitiva do testador, enfraquecendo sobremaneira a tese de induzimento ou vício de vontade."

 

A conclusão da douta instância de origem é irretorquível. A relação de proximidade, confiança e auxílio mútuo entre o testador e Valdinei de Jesus, consolidada ao longo de anos, é fator que explica e legitima a liberalidade testamentária, sem qualquer necessidade de se recorrer à hipótese de induzimento ou de vício de consentimento.

Sob a ótica dos princípios constitucionais e civis, a proteção à autonomia privada — especialmente no contexto da disposição patrimonial causa mortis — é manifestação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da liberdade negocial (art. 421 do Código Civil). A desconstituição da vontade de pessoa capaz, sem respaldo em prova inequívoca de sua incapacidade, representa indevida intervenção estatal na esfera de autonomia do indivíduo.

O princípio da preservação da última vontade do testador, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.142.132/GO, impõe que, em caso de dúvida razoável, o testamento seja preservado. No caso dos autos, não há sequer dúvida razoável — há ausência total de prova da incapacidade contemporânea ao ato.

A sentença de improcedência, portanto, encontra-se em plena consonância com a legislação de regência, com a orientação dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem o direito sucessório. Não merece reparo.

Tratando-se de recurso desprovido, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às apelantes (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora Marielza Brandão Franco

Relatora