PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu a preliminar de julgamento ultra petita arguida pela Embargante, excluindo da condenação os danos referentes ao imóvel vizinho, e reduziu os lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva dos adquirentes, bem como se os vícios constatados seriam irrelevantes a ponto de não justificar a recusa da posse. 3. Inexistência de omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a mora da construtora se configurou pelo atraso na entrega do imóvel em condições de habitabilidade. 4. A expedição do “Habite-se” não se confunde com a efetiva entrega do imóvel, sendo imprescindível a disponibilização da unidade em condições adequadas de uso, sem vícios construtivos que impeçam a fruição do bem. 5. Comprovação de que a entrega das chaves ocorreu apenas em 17/02/2014, ainda com ressalvas relativas a vícios, o que afasta a tese de cumprimento tempestivo da obrigação. 6. A existência de vícios construtivos, constatados por laudo pericial, legitima a recusa do adquirente em receber o imóvel, não configurando mora do comprador, mas inadimplemento da construtora, cuja responsabilidade é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciada mera insurgência contra entendimento já firmado pelo órgão julgador. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0527751-91.2017.8.05.0001, tendo, como Embargante, FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA e, como Embargados, RICARDO PASSOS MEDEIROS e ESTEFANIA LINS LOPES MEDEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527751-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: RICARDO PASSOS MEDEIROS e outros
Advogado(s):LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, THAIANE DOS SANTOS AELO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA contra o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, em sede de Apelação, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para reformar a sentença proferida no processo n° 0527751-91.2017.8.05.0001, ajuizado por RICARDO PASSOS MEDEIROS e ESTEFANIA LINS LOPES MEDEIROS, para a) acolher a preliminar de julgamento ultra petita, excluindo da condenação os danos referentes ao imóvel vizinho; b) reduzir os lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. Em suas razões recursais (id. 100712088), a Embargante alegou que o acórdão seria omisso ao não apreciar que a culpa pelo atraso na entrega do imóvel seria exclusiva dos Embargados, que se recusaram a receber o imóvel em razão da necessidade de realização de alguns consertos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a culpa exclusiva dos Embargados e, com efeito infringente, excluir da condenação a multa e os lucros cessantes. Os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios (id. 101537360). Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527751-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: RICARDO PASSOS MEDEIROS e outros
Advogado(s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, THAIANE DOS SANTOS AELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS A Embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o objetivo de que esta Corte reconheça a existência de uma omissão no acórdão embargado. De acordo com as alegações da Embargante, o acórdão deixou de considerar que o atraso na entrega do imóvel seria decorrente de culpa exclusiva dos Embargados. A despeito dos argumentos apresentados pela Embargante, não se verifica no acórdão embargado a omissão apontada. A análise da irresignação da Embargante revela uma clara tentativa de rediscussão do mérito da Apelação, utilizando a via dos embargos de declaração para impugnar o entendimento já expressamente firmado por este órgão colegiado, o que é inadequado e inviável. É entendimento consolidado que a mera expedição do "Habite-se" não se confunde com a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade e livre de vícios. A obrigação da construtora somente se considera cumprida quando há a disponibilização da posse direta ao adquirente, com a unidade imobiliária em plenas condições de uso e fruição, ou seja, sem vícios construtivos que legitimamente impeçam ou desaconselhem a imissão na posse. O acórdão já havia destacado que a entrega das chaves, conforme documentação nos autos, ocorreu efetivamente apenas em 17/02/2014, e ainda com ressalvas relativas aos vícios, o que corrobora a tese de que o imóvel não estava completamente pronto para uso anteriormente, veja-se: O exame dos autos revela que houve atraso na entrega do imóvel, cujo atraso deve ser imputado à Apelante, conforme passo a expor. A Cláusula 26ª do contrato (ID 265284317) estabeleceu a data de entrega para 31/05/2013, admitindo a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, findando o prazo em 30/11/2013. A emissão do Habite-se em 16/08/2013, embora formalmente dentro da tolerância, não implica a imediata disponibilidade da unidade para uso, dependendo da instalação e recepção das áreas comuns pelo condomínio (que ocorreu em 23/10/2013) e, mais importante, da ausência de vícios que autorizassem a recusa da posse pelos adquirentes. Conforme a documentação nos autos, o imóvel apenas foi entregue de fato aos Apelados em 17/02/2014, conforme assumido pela Apelante, ainda com as ressalvas relativas aos vícios. O período de mora da Apelante, portanto, iniciou-se em 31/11/2013 e perdurou até 16/02/2014, conforme correta constatação do juízo a quo. Quanto à alegação da Apelante de que os Apelados estavam em mora na obrigação de formalizar a escritura pública, tal mora do comprador, por ser posterior à mora da vendedora no cumprimento da obrigação principal (conclusão e entrega da obra livres de vícios), não justifica o prolongamento do atraso na entrega. No caso das promessas de compra e venda, a obrigação da construtora de entregar a obra em condições de habitabilidade e no prazo é a prestação principal e antecedente no tempo em relação à maioria das obrigações finais do comprador. Portanto, a mora da Apelante é inconteste e se deu no período fixado pela sentença (31/11/2013 até 16/02/2014). A alegação da Embargante de que os vícios apontados pelos Embargados seriam “parcas necessidades de consertos” ou que “não dizem respeito à segurança do empreendimento e/ou impossibilitavam o livre dispor do bem” (ID 100712088, p.4) também foi implicitamente afastada pela fundamentação do acórdão embargado. O laudo pericial constatou a existência de vícios técnicos de execução, que representam uma falha na prestação do serviço por parte da construtora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora pela solidez e perfeição da obra constitui uma obrigação de resultado, reforçada pelas normas consumeristas que exigem a qualidade e adequação do produto (imóvel) ao fim a que se destina, qual seja, a moradia em condições adequadas e sem falhas que demandem intervenções corretivas. A recusa do adquirente em receber um imóvel que apresenta tais vícios, ainda que a Embargante os minimize, é plenamente legítima. O consumidor não pode ser obrigado a aceitar um bem com defeitos que comprometem a funcionalidade e o uso adequado, tendo que suportar os transtornos e os riscos inerentes à realização de reparos após a imissão na posse. A obrigação da construtora é entregar um imóvel em perfeitas condições, cabendo-lhe a reparação dos vícios antes da entrega definitiva, de modo a garantir a plena fruição do bem pelo comprador. Assim, a recusa dos Embargados não configura mora do comprador, mas sim o exercício de um direito legítimo diante do descumprimento contratual da construtora. A pretensão da Embargante de que este Colegiado, por meio dos Embargos de Declaração, altere o entendimento já exarado sobre a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sob o pretexto de omissão, não se coaduna com a finalidade deste recurso. Por isso, tais aclaratórios devem ser rejeitados. Por fim, indefiro o pedido dos Embargados para que a Embargante fosse condenada a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527751-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: RICARDO PASSOS MEDEIROS e outros
Advogado(s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, THAIANE DOS SANTOS AELO
VOTO