PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8031759-20.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8005527-59.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N.º 12.850/2013; 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06; E 14 E 16, CAPUT, E §1º, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ARGUIÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERICIA EM HD EXTERNO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO WRIT SOB Nº 8058351-38.2025.8.05.0000, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31.03.2026. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. DENÚNCIA OFERECIDA. SOLICITADAS DILIGÊNCIAS NA DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.  

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

II - Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.

III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105110070), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ilegalidade da denúncia por falta de justa causa. Aduzem, ainda, o cerceamento de defesa diante da não realização da perícia no HD externo apreendido, diligência solicitada na resposta à acusação. Sustentam, por fim, a nulidade probatória, argumentando que “o acervo probatório que sustenta, com exclusividade, tanto a prisão preventiva quanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia foi declarado absolutamente nulo por sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5175010- 87.2025.8.13.0024, perante a 4ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG”, pugnando pelo reconhecimento da nulidade absoluta da Medida Cautelar nº 8002556- 04.2025.8.05.0079 e de todos os atos dela derivados, com a consequente revogação da prisão preventiva dos pacientes.

IV - Informes judiciais (ID. 106582974) noticiam in verbis: “[…] Inicialmente, foi decretada a prisão temporária em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, após representação da autoridade policial relatando que, após o cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos de nº 8002556- 04.2025.8.05.0079, foram apreendidos no endereço do estabelecimento “Aliança Distribuidora”, localizado na Avenida Castro Alves, nº 661, região central da cidade, pertencente a Carlos Magno Campos de Almeida, "1,108 kg de substância análoga à maconha; 528g de substância análoga ao haxixe, balança de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações com contabilidade do tráfico; HD com imagens de segurança, embalagens plásticas e eppendorfs", e, que, segundo o relatório de investigação criminal, Carlos Magno exercia funções de gerência para a facção Comando Vermelho, atuando como responsável pelo armazenamento e logística das drogas e armamentos da organização criminosa em Eunápolis, cujo material entorpecente seria de propriedade de Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, o “Casinho”, apontado como um dos principais líderes do tráfico de drogas nos bairros Gusmão e Centro. Posteriormente ao pedido de prisão temporária, foi decretada a busca e apreensão em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO, vulgo “CASINHO ou KAZIN”, na residência situada à Rua César Dacorso Filho, 47, Barreiro, Belo Horizonte/MG, Latitude: - 20.009219469884073 (id 508949661); Longitude -44.03664202721384 e no endereço situado à Rua Alex Labore, nº 59, Vila Ecológica, Belo Horizonte/MG (509001532). Então, os investigados CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA foram presos quando trafegavam pela BR-262, em Nova Serrana/MG, onde foi encontrado no interior do veículo Fiat Fiorino, placa PFL9C26 02 armas de fogo artesanais, calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas. Durante a busca realizada no endereço situado à Rua César Dacorso Filho foi localizada s 50 (cinquenta) munições calibre 9mm, 50 (cinquenta) munições calibre .380, 05 (cinco) munições calibre .38, e um caderno de anotações, e no endereço situado à Rua Alex Labore foram localizados 73 (setenta e três) pedras da droga ilícita conhecida como “CRACK”, 41 (quarenta e um) pinos da droga ilícita conhecida como “COCAÍNA”, 01 (uma) pistola BERETTA 9mm, com numeração suprimida, bem como 08 (oito) munições intactas e duas balanças de precisão, além disso, de acordo com a representação da autoridade policial foram encontradas anotações com Carlos Luiz Bonfim Ribeiro que "detalham com clareza, valores superiores a R$ 1.000.000,00 em movimentações entre ele e terceiros, em geral codificados por apelidos ou nomes ligados ao tráfico. Os registros apresentam datas, valores, locais de entrega e nomes de operadores. Alguns dos nomes ali identificados constam como alvos da Operação Genghis Khan e outros, como Sirlon Risério, constam como foragidos da recente fuga do Conjunto Penal de Eunápolis, tendo sido requerida a conversão da prisão temporária em preventiva. Então, a prisão temporária foi convertida em preventiva porque presentes os requisitos referentes a necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal, uma vez que identificou-se a periculosidade do representado pelo suposto profundo envolvimento com o tráfico de drogas e em organização criminosa, ou seja, a facção Comando Vermelho na cidade de Eunápolis/BA, com ramificações em diversos bairros do município e conexão direta com estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que pode comprometer diretamente a colheita da prova e o regular andamento da persecução penal, dada a capacidade de influência e temor gerado pelo referido grupo. Dito isso, ao contrário do sustentado pelos impetrantes sobre a suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, verifica-se que os fundamentos do decreto constritor permanecem íntegros e atuais. Nesse sentido, veja-se o que decidiu a Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relatora do Habeas Corpus nº 8047511-66.2025.805.0000, julgado em 06/10/2025 [...] Quanto ao alegado excesso de prazo, é consolidado o entendimento de que esse somente se configura quando a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso sob exame, este Juízo tem diligenciado de forma contínua para assegurar a regularidade da marcha processual, que apresenta regular andamento diante das peculiaridades e complexidades do caso concreto. Cumpre destacar que os pacientes encontram-se custodiados fora do distrito da culpa, recolhidos no Estado de Minas Gerais, fato que exigiu a expedição de cartas precatórias para as respectivas notificações. Atualmente, o processo encontra-se aguardando manifestação do Ministério Público para que se pronuncie sobre as preliminares e diligências requeridas na defesa prévia dos pacientes. Por conseguinte, resta afastada qualquer alegação de inércia ou desídia deste Juízo.”

V - De proêmio, não merece ser conhecida a arguição de nulidade probatória, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. 

VI- Não deve ser conhecida, ainda, a alegação de cerceamento de defesa diante da não realização da perícia no HD externo apreendido, diligência solicitada na resposta à acusação, vez que a matéria ainda não foi apreciada pelo Juiz de origem, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. Consta nos informes judiciais que atualmente o processo está aguardando manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e diligências requeridas na defesa prévia dos pacientes.

VIII - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ilegalidade da denúncia por falta de justa causa, também não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício dos pacientes (Habeas Corpus tombado sob nº 8058351-38.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão do dia 31/03/2026 (certidão de Id. 102652576 dos autos do mencionado writ).

IX - Razão não assiste aos impetrantes quanto ao constrangimento ilegal em face de excesso de prazo para formação da culpa. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi devidamente oferecida, determinada a notificação dos denunciados, tendo os pacientes apresentado defesa prévia em 25/01/2026 com pedido de diligências, o Juiz de origem abriu vista ao Ministério Público para se manifestar, bem como reavaliou a custódia cautelar dos pacientes em 21/05/2026, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.

X- Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

XI- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XII- ORDEM  PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n.º 8031759-20.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693) como pacientes, Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas  no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou sustentação oral DR. MARCELO SOUSA. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8031759-20.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8005527-59.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8058351-38.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 105121072), o qual foi parcialmente conhecido e denegado na sessão de julgamento do dia 31/03/2026.

 

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105110070), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ilegalidade da denúncia por falta de justa causa. Aduzem, ainda, o cerceamento de defesa diante da não realização da perícia no HD externo apreendido, diligência solicitada na resposta à acusação.

 

Sustentam, por fim, a nulidade probatória, argumentando que “o acervo probatório que sustenta, com exclusividade, tanto a prisão preventiva quanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia foi declarado absolutamente nulo por sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5175010- 87.2025.8.13.0024, perante a 4ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG”, pugnando pelo reconhecimento da nulidade absoluta da Medida Cautelar nº 8002556- 04.2025.8.05.0079 e de todos os atos dela derivados, com a consequente revogação da prisão preventiva dos pacientes.

 

A inicial veio instruída com documentos de IDs. ds. 105110071, 105110075, 105110080, 105110082, 105110083, 105110086, 105110088, 105110102, 105110110, 105110114. 105110772, 105110773, 105110778, 105110815, 105110817, 105111118, 105111119, 105111123, 105111128, 105111132, 105111134, 105111138, 105111139, 105111143 e 105111144.

 

 

Liminar indeferida (ID. 105365834).

 

Informes judiciais de ID. 106582974.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 106716211).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8031759-20.2026.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8005527-59.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 105110070), o excesso de prazo para formação da culpa, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ilegalidade da denúncia por falta de justa causa. Aduzem, ainda, o cerceamento de defesa diante da não realização da perícia no HD externo apreendido, diligência solicitada na resposta à acusação.

 

Sustentam, por fim, a nulidade probatória, argumentando que “o acervo probatório que sustenta, com exclusividade, tanto a prisão preventiva quanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia foi declarado absolutamente nulo por sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5175010- 87.2025.8.13.0024, perante a 4ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG”, pugnando pelo reconhecimento da nulidade absoluta da Medida Cautelar nº 8002556-04.2025.8.05.0079 e de todos os atos dela derivados, com a consequente revogação da prisão preventiva dos pacientes.

 

Informes judiciais (ID. 106582974) noticiam in verbis: “[…] Inicialmente, foi decretada a prisão temporária em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, após representação da autoridade policial relatando que, após o cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos de nº 8002556- 04.2025.8.05.0079, foram apreendidos no endereço do estabelecimento “Aliança Distribuidora”, localizado na Avenida Castro Alves, nº 661, região central da cidade, pertencente a Carlos Magno Campos de Almeida, "1,108 kg de substância análoga à maconha; 528g de substância análoga ao haxixe, balança de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações com contabilidade do tráfico; HD com imagens de segurança, embalagens plásticas e eppendorfs", e, que, segundo o relatório de investigação criminal, Carlos Magno exercia funções de gerência para a facção Comando Vermelho, atuando como responsável pelo armazenamento e logística das drogas e armamentos da organização criminosa em Eunápolis, cujo material entorpecente seria de propriedade de Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, o “Casinho”, apontado como um dos principais líderes do tráfico de drogas nos bairros Gusmão e Centro. Posteriormente ao pedido de prisão temporária, foi decretada a busca e apreensão em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO, vulgo “CASINHO ou KAZIN”, na residência situada à Rua César Dacorso Filho, 47, Barreiro, Belo Horizonte/MG, Latitude: - 20.009219469884073 (id 508949661); Longitude -44.03664202721384 e no endereço situado à Rua Alex Labore, nº 59, Vila Ecológica, Belo Horizonte/MG (509001532). Então, os investigados CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA foram presos quando trafegavam pela BR-262, em Nova Serrana/MG, onde foi encontrado no interior do veículo Fiat Fiorino, placa PFL9C26 02 armas de fogo artesanais, calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas. Durante a busca realizada no endereço situado à Rua César Dacorso Filho foi localizada s 50 (cinquenta) munições calibre 9mm, 50 (cinquenta) munições calibre .380, 05 (cinco) munições calibre .38, e um caderno de anotações, e no endereço situado à Rua Alex Labore foram localizados 73 (setenta e três) pedras da droga ilícita conhecida como “CRACK”, 41 (quarenta e um) pinos da droga ilícita conhecida como “COCAÍNA”, 01 (uma) pistola BERETTA 9mm, com numeração suprimida, bem como 08 (oito) munições intactas e duas balanças de precisão, além disso, de acordo com a representação da autoridade policial foram encontradas anotações com Carlos Luiz Bonfim Ribeiro que "detalham com clareza, valores superiores a R$ 1.000.000,00 em movimentações entre ele e terceiros, em geral codificados por apelidos ou nomes ligados ao tráfico. Os registros apresentam datas, valores, locais de entrega e nomes de operadores. Alguns dos nomes ali identificados constam como alvos da Operação Genghis Khan e outros, como Sirlon Risério, constam como foragidos da recente fuga do Conjunto Penal de Eunápolis, tendo sido requerida a conversão da prisão temporária em preventiva. Então, a prisão temporária foi convertida em preventiva porque presentes os requisitos referentes a necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal, uma vez que identificou-se a periculosidade do representado pelo suposto profundo envolvimento com o tráfico de drogas e em organização criminosa, ou seja, a facção Comando Vermelho na cidade de Eunápolis/BA, com ramificações em diversos bairros do município e conexão direta com estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que pode comprometer diretamente a colheita da prova e o regular andamento da persecução penal, dada a capacidade de influência e temor gerado pelo referido grupo. Dito isso, ao contrário do sustentado pelos impetrantes sobre a suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, verifica-se que os fundamentos do decreto constritor permanecem íntegros e atuais. Nesse sentido, veja-se o que decidiu a Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relatora do Habeas Corpus nº 8047511-66.2025.805.0000, julgado em 06/10/2025 [...] Quanto ao alegado excesso de prazo, é consolidado o entendimento de que esse somente se configura quando a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso sob exame, este Juízo tem diligenciado de forma contínua para assegurar a regularidade da marcha processual, que apresenta regular andamento diante das peculiaridades e complexidades do caso concreto. Cumpre destacar que os pacientes encontram-se custodiados fora do distrito da culpa, recolhidos no Estado de Minas Gerais, fato que exigiu a expedição de cartas precatórias para as respectivas notificações. Atualmente, o processo encontra-se aguardando manifestação do Ministério Público para que se pronuncie sobre as preliminares e diligências requeridas na defesa prévia dos pacientes. Por conseguinte, resta afastada qualquer alegação de inércia ou desídia deste Juízo.”

 

De proêmio, não merece ser conhecida a arguição de nulidade probatória, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. 


Não deve ser conhecida, ainda, a alegação de cerceamento de defesa diante da não realização da perícia no HD externo apreendido, diligência solicitada na resposta à acusação, vez que a matéria ainda não foi apreciada pelo Juiz de origem, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. Consta nos informes judiciais que atualmente o processo está aguardando manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e diligências requeridas na defesa prévia dos pacientes.


Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ilegalidade da denúncia por falta de justa causa, também não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício dos pacientes (Habeas Corpus tombado sob nº 8058351-38.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão do dia 31/03/2026 (certidão de Id. 102652576 dos autos do mencionado writ).

 

Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N.º 12.850/2013; 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06; E 14 E 16, CAPUT, E §1º, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03). ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERTADA EM 15/10/2025. AÇÃO PENAL TOMBADA SOB N° 8005527-59.2025.8.05.0079. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E NA SUPOSTA INTEGRAÇÃO DOS PACIENTES À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. INCULPADOS QUE TERIAM EMPREENDIDO FUGA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8058351-38.2025.8.05.0000), Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em 31/03/2026).

 

Razão não assiste aos impetrantes quanto ao constrangimento ilegal em face de excesso de prazo para formação da culpa. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi devidamente oferecida, determinada a notificação dos denunciados, tendo os pacientes apresentado defesa prévia em 25/01/2026 com pedido de diligências, o Juiz de origem abriu vista ao Ministério Público para se manifestar, bem como reavaliou a custódia cautelar dos pacientes em 21/05/2026, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.

 

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

 

Cita-se:

 

[...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem de habeas corpus.


Sala de sessões, data registrada no sistema. 


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora