PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FIADOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maisa Cerqueira Lage contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis vencidos entre dezembro de 2018 e julho de 2020, oriundos de contrato de locação não residencial firmado com a Santa Casa de Misericórdia da Bahia. 2. A sentença condenou a Apelante ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária. 3. A Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e o chamamento ao processo do espólio do fiador falecido, Alfonso Lage Reboreda, alegando solidariedade na obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, cabendo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso, não houve prova suficiente para afastar a presunção, sendo mantida a gratuidade da justiça. 2. O chamamento ao processo é admissível quando há solidariedade entre o réu e o chamado. O contrato de locação previa solidariedade do fiador, que renunciou ao benefício de ordem. 3. O falecimento do fiador ocorreu em 18/06/2020. Os débitos cobrados são anteriores ao óbito, sendo transmitidos aos herdeiros, nos limites da herança, conforme art. 836 do CC/2002. 4. A ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo na fase adequada configura error in procedendo, invalidando a sentença. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento indevido do chamamento ao processo, sem oportunização de contraditório ao chamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira da parte. 2. O chamamento ao processo é admissível quando há solidariedade entre o réu e o chamado, mesmo em caso de falecimento do fiador, desde que os débitos sejam anteriores ao óbito. 3. A ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017. TJ-MG, AI 1173394-91.2023.8.13.0000, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 06.09.2023. TJ-RJ, AI 0068047-55.2022.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 10.11.2022. TJ-DF, AC 0025923-34.2015.8.07.0001, Rel. Romulo de Araujo Mendes, j. 05.04.2017. TJ-SP, AC 0071932-56.2007.8.26.0114, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 29.02.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8105193-49.2020.8.05.0001, tendo como apelante MAISA CERQUEIRA LAGE e apelado SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105193-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA CERQUEIRA LAGE
Advogado(s):
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s):HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
ACORDÃO
(i) definir se a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e
(ii) estabelecer se é cabível o chamamento ao processo do espólio do fiador falecido, com a consequente nulidade da sentença por error in procedendo.
CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98 a 99, 130 a 132; CC/2002, arts. 836, 1.792.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MAISA CERQUEIRA LAGE em face da sentença (Id. 64254294) prolatada no processo n.º 8105193-49.2020.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2018 E JULHO DE 2020, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. (...) Defiro a parte ré o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte ré, ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 64254296), a apelante argui que “Apesar do instrumento contratual (ID. 74938001) trazer a Apelante como locatária, o contrato foi firmado para uso exclusivo da pessoa jurídica Pousada Centro Histórico, e não para a Apelante como pessoa física”. Afirma que “A Apelante, por não entender das circunstancias jurídicas de um contrato de locação, acreditou na boa-fé da locadora e não fez constar de forma explícita a Pousada Centro Histórico, empresa comercial, como locatária. Assim, por não compreender a diferença entre sua participação como pessoa física e pessoa jurídica, ao firmar o contrato, e por receber o instrumento contratual pronto, por parte da Apelada, não teve oportunidade de perceber o aludido erro”. Argumenta que “A verdade é que quem deveria ter figurado como locatária era a Pousada Centro Histórico. No entanto, a Apelante não teve margem para discutir os termos do contrato ou a alteração de quem figuraria como locatária, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia é proprietária de um grande parque imobiliário, como indica na própria inicial quando informa que os imóveis locados servem para sustentar suas obras, e realiza suas atividades com uma sistemática funcional equivalente àquela exercida por uma imobiliária, não permitindo a modificação de seus contratos”. Aduz que “A pousada encerrou o seu funcionamento em junho de 2020, com o falecimento do pai da Apelante, que era o administrador. No mês seguinte, a Apelante entregou as chaves do imóvel para a Apelada, sendo obrigada a prestar declaração admitindo seu débito, ainda que sem possibilidade de analisar o montante da dívida que estava sendo a ela imputada”. Assevera que “para alugar o imóvel objeto da lide, a Apelante e seu pai não tiveram opção de analisar, estudar e retirar ou mitigar cláusulas do contrato, sequer tiveram a oportunidade de solicitar que a pessoa jurídica Pousada Centro Histórico, CNPJ n. 03.323.868/0001-10, figurasse como locatária, receberam o instrumento contratual pronto, sem ter a possibilidade de realizar qualquer ajuste. Na espécie, sendo proprietária de um grande número de imóveis, a 7Apelada promove seu contrato no formato de contrato de adesão, não sendo identificada a oportunidade de fazer questionamentos e a liberdade de contratar”. Ressalta que “Por ser pessoa desconhecedora de seus direitos, a Apelante está figurando como ré na presente ação de cobrança, em vez da Pousada Centro Histórico, sociedade empresária, sendo cobrada e compelida a pagar o valor dos aluguéis utilizados para uma finalidade comercial, que era administrada por seu pai e fiador deste contrato.” Pontua que “os sócios são parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, cujas obrigações contraídas são, via de regra, de responsabilidade da pessoa jurídica”. Reitera que “a Apelante, como pessoa física, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídica, não tendo nenhuma responsabilidade quanto ao pagamento dos valores cobrados, pois, em verdade, assinou o contrato em nome da pessoa jurídica Pousada Centro Histórico, e não em nome próprio”. Sustenta que “há uma tentativa de imputar à pessoa física, por ameaça, indução ao erro e coação, em razão da sua posição de vulnerabilidade perante a Apelada, uma obrigação contratual que é da empresa Pousada Centro Histórico”. Acrescenta que “Na remota hipótese do não reconhecimento do erro de julgamento, faz-se necessária a cassação da sentença em virtude do error in procedendo, pois indevida a rejeição do pedido de chamamento ao processo do devedor solidário. Conforme mencionado, o administrador da Pousada Centro Histórico e responsável pelo pagamento das obrigações da empresa era o pai da Apelante, que também era o fiador e devedor solidário neste contrato, conforme se depreende da cláusula XV (ID. 74938001 - Pág. 4)”. Sublinha que “é fato incontroverso que o fiador era devedor solidário, tendo renunciado ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, conforme se depreende de cláusula XV do instrumento contratual. Segundo se depreende da certidão de óbito anexada aos autos (ID. 232584733 - Pág. 3), o fiador e pai da Apelante, Sr. Alfonso Lage Reboreda faleceuem18 de junho de 2020. Por sua vez, os aluguéis cobrados na presente ação venceram quando o fiador e devedor solidário ainda era vivo e administrava a pousada, excetuando-se o aluguel do mês de julho de 2020.” Aponta que “a posse, a propriedade, a administração dos bens e as obrigações do autor da herança, dentre as quais a responsabilidade por eventual fiança, são transmitidas imediatamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, era necessária a citação do irmão da Apelante, também herdeiro do fiador, para compor o polo passivo da presente ação.” Consigna que “o fiador deixou bens e foi aberto inventário, processo tombado sob o nº 8079041 61.2020.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara de Sucessões, existindo disputa judicial pelo papel de inventariante, com a proposição de ação de remoção de inventariante pelo Sr. Ricardo Lage Cerqueira, irmão da Apelante.” Frisa que “a pousada encerrou o seu funcionamento em junho de 2020, com o falecimento do Sr. Alfonso Lage Reboreda, que era o administrador do local e fiador do contrato, motivo pelo qual, data maxima venia, não cabia à Apelante indicar novo fiador, como sugerido na sentença vergastada”. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, “requer seja a sentença cassada, tendo em vista a violação ao devido processo legal, devendo ser determinado o chamamento ao processo do devedor solidário, na qualidade de herdeiro do fiador do contrato em questão”. Nas contrarrazões de Id. 64254299, a Apelada impugna o benefício da gratuidade da justiça e pleiteia o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105193-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA CERQUEIRA LAGE
Advogado(s):
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MAISA CERQUEIRA LAGE em face da sentença prolatada no processo n.º 8105193-49.2020.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2018 E JULHO DE 2020, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. (...)” DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à Apelante na sentença (Id. 64254294). Em contrarrazões recursais (Id. 64254299), a Apelada aduz que “a apelante não fez prova da necessidade, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência e contra-cheque que apenas atesta estar empregada, mas não prova ser o emprego ali descrito a única fonte de renda dela e da família como um todo”. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso concreto, a Apelante é técnica de enfermagem e possui renda bruta mensal de R$ 1.651,05 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), conforme contracheque de Id. 64254280, fl. 03. Além disso, está sendo patrocinada pela Defensoria Pública. Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelante faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Inicialmente, a Apelante requer a invalidação da sentença, sustentando a ocorrência de error in procedendo, por ter o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de chamamento ao processo do espólio do fiador. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que está positivada nos arts. 130 a 132 do CPC/2015, que preconizam: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (...) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Vejamos a lição de Fredie Didier Júnior sobre o instituto (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 595-596): “A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada. Trata-se de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. O réu deve promover o chamamento ao processo na contestação. É instituto criado em benefício do réu. (...) Os chamados devem ao credor/autor, não ao chamante. Não se trata, pois, de exercício de ação regressiva do chamante contra o chamado, mas apenas de convocação para a formação de litisconsórcio passivo. (...) Só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado. Isso não quer dizer que o chamamento ao processo implique demanda regressiva (para buscar o quinhão que cabe a cada um na solidariedade passiva), à semelhança do que ocorre com a denunciação da lide. O chamado, codevedor que é, pode, ao final, pagar a dívida (com a expropriação de bens que compõem o seu patrimônio) e, então, é ele que se voltará, regressivamente, só que contra o chamante. O objetivo da lei é a inclusão de todos (chamante e chamados) na mesma condenação, porque o título que se forma é judicial e a sua execução só pode ser dirigida em face dos que participaram do seu processo de formação. O ato decisório do juiz representará título executivo certo para o credor e condicional para o devedor que satisfizer a dívida: para aquele que cumprir a condenação, a sentença consubstanciar-se-á em título executivo, sem a necessidade de maiores delongas (art.132 do CPC). A sentença, embora certa quanto à condenação de todos os devedores, é incerta quanto à legitimação para a execução, que só será deferida àquele que satisfizer a dívida.” Portanto, o chamamento ao processo (a) deve ser realizado na contestação, sob pena de preclusão; (b) só é cabível nas hipóteses de solidariedade entre o Réu e o chamado, em relação à obrigação devida à parte Autora; e (c) facilita, a quem pagar a dívida, a cobrança em relação ao outro coobrigado. Na origem, cuida de uma ação de cobrança de aluguéis oriundos de contrato de locação não residencial, firmado entre a Apelante e a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, em que Alfonso Lage Reboreda figura como fiador. Conforme cláusula XV do instrumento, o fiador renunciou ao benefício de ordem, tornando-se responsável em caráter solidário (Id. 64253494). A demanda visa à cobrança dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2018 a julho de 2020 e foi ajuizada somente contra a Apelante. Em sua contestação (Id. 64254279), a Recorrente suscitou a solidariedade, informou o falecimento do fiador e requereu o chamamento ao processo do seu espólio. O juízo de origem não apreciou o pedido durante o curso do feito e, na sentença, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros, pelos seguintes fundamentos: “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu (art. 130, inciso I, do CPC). Admissível a intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, em relação a ação de cobrança. A parte contestante informou acerca do falecimento do fiador, porém, não fez prova através da certidão de óbito. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CC). O contrato de fiança tem caráter INTUITO PESONAE. O fiador, ao prestá-la, tem em mira cumprir a obrigação de um locatário determinado. Para que isso não ocorra, deve estar expresso, no contrato de fiança, que a garantia compreende as obrigações do locatário e seus sucessores, o que não consta na cláusula XV, do contrato de locação de imóvel residencial. Ademais, ficou expresso na retromencionada cláusula contratual que, em caso de morte do fiador, o locatário se obrigava a apresentar outro fiador, no prazo improrrogável de quinze dias. Há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação se extingue em caso de morte do fiador ou do afiançado, mesmo que o contrato disponha sobre a responsabilidade do garantidor até a entrega das chaves do imóvel locado, como se depreende do seguinte julgado: (...)” Embora a fiança seja um contrato de natureza personalíssima, que se extingue com a morte do fiador, o art. 836 do CC/2002 é expresso ao dispor que "a obrigação do fiador passa aos seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança". Dessa forma, o espólio e os herdeiros do fiador falecido se responsabilizam pelas dívidas constituídas e inadimplidas até o óbito, desde que observado o limite da herança. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO FIADOR - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. O falecimento do fiador extingue a garantia por ele prestada. Não obstante, nos termos do artigo 836 do Código Civil, a obrigação dela advinda não se encerra com a morte do garante, passando ao espólio ou, na ausência deste, aos seus herdeiros, que responderão pelos débitos anteriores ao óbito, no limite da herança recebida. (TJ-MG - AI: 11733949120238130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO FIADOR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACERTO DO DECISUM. MERA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DO CREDOR QUE NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO FIADOR AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE É ANTERIOR AO FALECIMENTO DO FIADOR. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL AOS SEUS HERDEIROS, NO LIMITE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00680475520228190000 202200293499, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/11/2022). No caso em tela, o débito cobrado abrange o período de dezembro de 2018 a julho de 2020. O falecimento do fiador ocorreu em 18/06/2020, conforme certidão de óbito acostada à contestação (Id. 64254281, fl. 03). Assim, os débitos de aluguéis e encargos locatícios vencidos entre dezembro de 2018 e 18 de junho de 2020 são anteriores ao óbito do fiador. A responsabilidade por eles se transmite ao seu espólio e/ou aos seus herdeiros, nos limites da herança. Apenas o débito referente a julho de 2020 não está abrangido pela garantia fidejussória, pois é posterior ao óbito. A previsão contratual que prevê a obrigação de a locatária apresentar um substituto para o fiador em caso de morte refere-se à continuidade da garantia para débitos futuros, ou seja, após o falecimento do fiador. Essa cláusula não tem o condão de exonerar os herdeiros da responsabilidade pelos débitos já constituídos e vencidos até a data do falecimento do fiador, conforme determina a legislação civil. Assim, é caso de deferimento do pedido de chamamento ao processo. Conquanto o indeferimento indevido do pedido de chamamento ao processo seja um erro de julgamento (error in iudicando), a ausência de apreciação do pedido no momento processual oportuno consiste em error in procedendo, provocando a invalidação da sentença por este Tribunal. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” Ademais, a validade do julgamento do mérito depende da oportunização de contraditório e da ampla defesa ao chamado, na qualidade de litisconsorte passivo. Eis julgados proferidos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CITAÇÃO DOS CHAMADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROPOSTA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. " É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". E mais," O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. (arts. 77e 79, ambos do CPC/73). 2. "Para que o processo possa ter seguimento normal no caso de chamamento, é necessária a realização da citação do chamado; por isso é que, deferida a formação do litisconsórcio passivo, ato contínuo, o juiz declara suspenso o processo. Aplica-se ao chamamento apenas o art. 72 [...]" (Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Antônio Cláudio da Costa Machado. - 5.ed.- Barueri, SP: Manole,2013). 3. O juízo sentenciante equivocou-se em relação ao procedimento, por nada dizer sobre o chamamento ao processo perquirido pelo réu no bojo da sua contestação, seja deferindo ou indeferindo. E mais, o seguimento normal da lide, inclusive com prolação da sentença da ação principal, ocorrera independente da citação do chamado, o que contraria a legislação pátria. 4. Patente o error in procedendo, forçoso o reconhecimento de nulidade da sentença e sua consequente cassação. 5. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (TJ-DF 20150110856650 0025923-34.2015.8.07 .0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2017. Pág.: 563-582) CHAMAMENTO AO PROCESSO Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo indeferimento na sentença do pedido de chamamento ao processo da devedora solidária Alegação de que a codevedora, em face do falecimento do codevedor, é a única que detém as informações referentes ao cumprimento do contrato discutido nos embargos monitórios Acolhimento Hipótese em que o artigo 77, inciso III, do CPC autoriza o chamamento ao processo dos devedores solidários Aplicação do instituto que, no caso em exame, é imprescindível para garantir a ampla instrução do processo Sentença que deve ser anulada, por “error in procedendo” (vício de atividade pela má aplicação processual), a fim de que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição, para que seja realizado o chamamento ao processo da devedora solidária, observando-se o regular contraditório RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00719325620078260114 SP 0071932-56.2007.8 .26.0114, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/02/2012, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2012) Ante a inobservância das regras processuais aplicáveis à espécie e ao erro de julgamento, a sentença deve ser invalidada e os autos devem retornar à 1ª Instância, para que o espólio de Alfonso Lage Reboreda seja citado como chamado ao processo, integrando o polo passivo da lide, para apresentação de defesa. Posteriormente, o feito deve seguir o seu regular processamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para invalidar os atos processuais posteriores à defesa do Recorrente, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, para que o juízo de 1º Grau proceda à citação do espólio de Alfonso Lage Reboreda, como chamado ao processo, para apresentação de contestação, seguindo-se com o rito processual aplicável à espécie para o regular desenvolvimento do Feito. Sala das Sessões, na data registrada em sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105193-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAISA CERQUEIRA LAGE
Advogado(s):
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
VOTO