PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s):THAIS PINHEIRO PALMA, ADAILTON MORAIS ARCANJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS. PAGAMENTO PARCIAL E NÃO COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo-se três aspectos: (i) o termo inicial da correção monetária incidente sobre indenização por danos morais, (ii) a necessidade de abatimento de valores já levantados pelo exequente e (iii) a correção dos percentuais fixados a título de honorários advocatícios. Por identidade de partes e de matéria jurídica, o recurso foi julgado em conjunto com o agravo de instrumento n.º 8040927-17.2024.8.05.0000, interposto por ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais deve ser a data da publicação do acórdão ou data anterior; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento de valor já levantado pelo agravado no curso do processo; e (iii) determinar se a decisão agravada fixou corretamente os percentuais de honorários advocatícios devidos na ação principal e na reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, que, no caso concreto, corresponde à data de publicação do acórdão que majorou o valor da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.

  2. A data sugerida pelo agravante (17/11/2022) não corresponde à formalização do arbitramento, sendo inaplicável diante do entendimento consolidado de que os efeitos da decisão se iniciam com sua publicação.

  3. O valor de R$ 91.403,06, levantado por meio de alvará judicial, deve ser considerado pagamento parcial da obrigação, e não compensação, por corresponder à antecipação de valor da obrigação decorrente da não devolução do bem apreendido, nos termos dos arts. 313 e 314 do CC e com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).

  4. A decisão agravada reconheceu corretamente o abatimento do valor antecipado, não havendo omissão ou erro quanto a esse ponto.

  5. Os honorários advocatícios da ação principal foram fixados em 12% sobre o valor da causa, conforme expressamente determinado no acórdão transitado em julgado; a majoração para 15% refere-se exclusivamente aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  6. A decisão agravada equivocou-se ao fixar 15% como percentual dos honorários da ação principal, devendo este ser corrigido para 12%, mantendo-se os 10% fixados para a reconvenção, conforme a sentença confirmada em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A correção monetária sobre indenização por danos morais incide a partir da data da publicação do acórdão que fixou ou majorou o valor da condenação.

  2. O levantamento de valor pelo credor em substituição à restituição de bem não devolvido configura pagamento parcial da obrigação, devendo ser abatido do montante executado.

  3. A majoração de honorários recursais não substitui o percentual fixado na fase de conhecimento, devendo-se respeitar os limites estabelecidos no título executivo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §§1º e 11, 502, 515, I, 525, §1º, VII; CC, arts. 313, 314, 368, 884 a 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053893-12.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e agravado, ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2025.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

AS2





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA, ADAILTON MORAIS ARCANJO

 

RELATÓRIO

parcialmente a impugnação do executado, determinando o seguimento do feito conforme parâmetros acima efetivados. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Preclusa a decisão, fica intimada a exequente para apresentação de novos cálculos, nos termos deste decisum, no prazo de 15 dias. Com os cálculos, intime-se o executado para manifestação, em 10 dias. Em caso de concordância, ou nada sendo requerido, expeça-se o respectivo alvará no valor acordado, voltando para assinatura no fluxo correspondente. Apresentada impugnação, remetam-se os autos para vistas ao exequente, conferindo-lhe prazo de 10 dias para manifestação, voltando conclusos, em seguida, para o fluxo de julgamento de embargos à execução. Destaque-se que, ressalvada hipótese de erro teratológico, as datas e termos descritos nesta decisão ostentam natureza de mérito apreciado e, ter-se-ão por protelatórios embargos declaratórios que pretendam alterar a matéria de mérito (já decidida) ou filigranas relativas aos cálculos efetivados por este juízo. Advirta-se, do mesmo modo, que impugnações desprovidas de fundamentação bastante poderão ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça. (sic ID. 449891083)

Em suas razões recursais (ID. 68329472), o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em relação à incorreção no termo inicial da correção monetária dos danos morais, necessidade de abatimento do valor de R$ 91.403,06, já levantado pelo agravado no curso do processo e equívoco no cálculo dos honorários advocatícios.

Aduz que levantou questões relevantes em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que foram acolhidas apenas parcialmente pelo juízo de primeiro grau.

No que tange aos danos morais, argumenta que o valor correto da indenização deve considerar a correção monetária a partir de 17/11/2022.

Quanto ao valor do bem apreendido, afirma que o agravado já levantou R$91.403,06 (noventa e um mil, quatrocentos e três reais e seis centavos) durante o trâmite do processo, e que tal quantia deve ser abatida do montante a ser executado, para evitar enriquecimento sem causa.

Em relação aos honorários advocatícios, alega que os cálculos apresentados pelo agravado não correspondem ao percentual determinado na sentença e no acórdão.

Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja corrigido o excesso de execução apontado.

Contrarrazões (ID. 70752956), pugnando pelo não provimento do agravo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.

Salvador, 9 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2

 

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA
Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA, ADAILTON MORAIS ARCANJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo, inicialmente, que tramita perante esta Quinta Câmara Cível o agravo de instrumento nº 8040927-17.2024.8.05.0000, interposto por ELIEZER CAMURUGY DE SOUZA contra a mesma decisão ora impugnada pelo BANCO BRADESCO S.A.

Embora os números processuais indicados nas autuações sejam distintos, verifico que há identidade de partes, impugnação à mesma decisão judicial e completa similaridade nas questões jurídicas discutidas em ambos os recursos, o que justifica o julgamento conjunto, por aplicação analógica do art. 55 do CPC.

Tal medida atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre as mesmas matérias, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Passando ao exame da matéria recursal, observo que a controvérsia central deste recurso cinge-se à análise de três aspectos específicos da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, quais sejam: o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais fixados, a possibilidade de dedução dos valores já levantados pelo agravado no curso do processo e a definição do percentual aplicável aos honorários advocatícios fixados na sentença e confirmados em grau recursal.

No que concerne à correção monetária dos danos morais, a decisão agravada fixou como termo inicial a data da publicação do acórdão (21/11/2022), ao passo que o agravante defende que seja considerada a data de 17/11/2022.

Sobre este tema, a Súmula 362 do STJ estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".Esta orientação jurisprudencial consolidada deriva da própria natureza do dano moral e da forma de sua fixação pelo Poder Judiciário.

Diferentemente do dano material, que é comprovado mediante a demonstração da efetiva diminuição patrimonial, o dano moral é arbitrado pelo julgador levando em consideração critérios como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 362, reconheceu que, sendo o valor da indenização fixado pelo magistrado com base nas circunstâncias contemporâneas ao julgamento, a incidência de correção monetária deve ter como termo inicial a data deste arbitramento, sob pena de se promover uma dupla atualização da moeda.

No caso em análise, o arbitramento definitivo da indenização por danos morais deu-se com a publicação do acórdão, em 21/11/2022, que majorou o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). É a partir desta data, portanto, que deve incidir a correção monetária.

O termo sugerido pelo agravante (17/11/2022) não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem na sistemática processual, uma vez que o arbitramento só se torna eficaz com a publicação da decisão judicial, momento em que o comando jurisdicional é formalizado e passa a produzir seus efeitos.

Desta forma, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que fixou corretamente o termo inicial da correção monetária na data da publicação do acórdão (21/11/2022), em estrita observância ao entendimento sumulado.

Quanto ao ponto controvertido relativo à dedução de valores já levantados, o agravante sustenta que o valor de R$ 91.403,06 (noventa e um mil, quatrocentos e três reais e seis centavos)  levantado pelo agravado no curso do processo por meio de alvará judicial, deve ser abatido do montante a ser executado, especificamente do valor do bem apreendido (R$ 106.965,00).

Com razão, verifica-se que a decisão agravada já acolheu esta pretensão, determinando expressamente o abatimento do referido valor e reconhecendo que este montante constitui antecipação parcial do valor de mercado do bem, cuja devolução foi tornada inviável pela venda unilateral promovida pelo próprio banco.

Para além do acolhimento prático da pretensão, a questão jurídica subjacente a este ponto merece análise aprofundada, distinguindo-se os institutos da compensação (art. 368 do Código Civil e art. 525, §1º, VII do CPC) e do pagamento parcial da obrigação (arts. 313 e 314 do Código Civil).

A compensação, enquanto forma de extinção das obrigações, pressupõe a existência de duas dívidas autônomas, líquidas, certas e exigíveis entre os mesmos sujeitos, em que cada um seja, simultaneamente, credor e devedor do outro. Por essa razão, o art. 525, §1º, VII do CPC limita a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença às hipóteses de fato supervenientes à sentença.

Contudo, a situação dos autos não configura compensação propriamente dita, mas sim pagamento parcial da mesma obrigação. O valor de R$68.871,01 (atualizado para R$91.403,06) foi antecipado no curso do processo como substitutivo parcial da obrigação de restituir o bem apreendido, cuja devolução tornou-se impossível pela alienação realizada pelo banco.

Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do direito ao caso concreto. O pagamento pode ser integral ou parcial, sendo que este último, se aceito pelo credor, implica em redução proporcional da obrigação originária.

No caso em tela, a antecipação parcial do valor do bem mediante ordem judicial atendeu à finalidade de mitigar os efeitos da impossibilidade de restituição in natura do bem apreendido, representando verdadeiro adimplemento parcial da obrigação, que seria posteriormente reconhecida na sentença.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, constitui vetor interpretativo de todo o sistema jurídico, impondo que ninguém pode enriquecer à custa de outrem sem que haja causa jurídica legítima para tanto. A não dedução do valor já adiantado resultaria em duplo pagamento pela mesma obrigação, o que configura enriquecimento sem causa do credor.

Diante disso, embora a tese do agravante quanto à necessidade de abatimento seja juridicamente correta, não há erro ou omissão a ser reparado na decisão agravada, que já aplicou o abatimento pleiteado, reconhecendo corretamente a natureza jurídica do adiantamento como pagamento parcial da mesma obrigação.

Quanto aos honorários advocatícios, o agravante sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pelo agravado. A decisão agravada fixou os honorários da ação principal em 15% sobre o valor da causa principal e os da reconvenção em 10% sobre o valor da causa.

O tema dos honorários advocatícios encontra regulamentação minuciosa nos arts. 85 a 93 do CPC, que estabelecem parâmetros para sua fixação tanto na fase de conhecimento quanto na fase recursal. De acordo com o art. 85, §1º, são devidos honorários "na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

Ao mesmo tempo, os honorários fixados na sentença constituem título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, integrando a coisa julgada material, cujo núcleo não pode ser alterado, conforme preceitua o art. 502 do mesmo diploma legal.

Analisando detidamente o acórdão de apelação, constata-se que os honorários advocatícios da ação principal foram fixados em 12% sobre o valor da causa atualizado, e não em 15%, conforme transcrito:

"Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, a fim de majorar tanto os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) quanto os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em relação à ação principal, mantendo-se a sentença por seus demais termos."

Já em relação aos honorários da fase recursal, o acórdão estabeleceu:

"Em atenção aos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ e quanto ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizado, a serem pagos pelo autor ao patrono do réu, em razão do não provimento do apelo do autor."

A interpretação sistemática do acórdão, à luz do art. 85, §11, do CPC, conduz à conclusão de que a majoração para 15% refere-se aos honorários recursais, que representam um acréscimo aos honorários já fixados para a fase de conhecimento, e não uma substituição destes.

Cumpre observar que, o acórdão não especificou de forma clara como deve ser calculado o percentual adicional relativo aos honorários recursais. Essa ambiguidade na redação do acórdão, somada ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de interpretação restritiva em matéria de ônus econômicos, impõe que prevaleça o percentual expressamente mencionado de 12% (doze por cento) para os honorários da ação principal, tal como definido na parte dispositiva principal do acórdão.

No que tange aos honorários da reconvenção, o percentual de 10% fixado na decisão agravada corresponde ao quanto determinado na sentença e mantido pelo acórdão, que apenas majorou expressamente os honorários da ação principal. Portanto, a decisão agravada, quanto aos honorários da reconvenção, deve ser mantida tal como proferida, por estar em conformidade com o título executivo judicial.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reformar a decisão agravada no que tange ao percentual dos honorários advocatícios da ação principal, fixando-os em 12% sobre o valor da causa atualizado, conforme expressamente estabelecido no acórdão transitado em julgado, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Salvador/BA, 9 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2