PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL N.º 08/2004. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. LIMITES DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ILEGAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 EM 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Injustificada a impugnação à justiça gratuita, considerando que não ocorreu intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação, a teor do art. 76 do CPC, vício sanável a qualquer tempo. 2. O Tema 1075 do STJ fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 3. A ausência do pagamento retroativo das diferenças, em relação à progressão funcional vertical, prevista na lei municipal n.º 08/2004, por limites de dotação orçamentária, configura-se ato ilegal, conforme o Tema 1075 do STJ. 4. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, aplica-se o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, a condenação em honorários advocatícios só ocorrerá na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência parcialmente reformada, em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001311-32.2020.8.05.0014, da comarca de Araci – BA, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE ARACI e como apelada JACIRA TRINDADE DOS SANTOS E SANTOS. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-32.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: JACIRA TRINDADE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se parcialmente a sentença, em remessa necessária, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença (ID 46302390), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci – BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001311-32.2020.8.05.0014, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor referente às diferenças salariais, relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre março/2016 a março/2018, considerando a última remuneração, corrigida monetariamente. Em suas razões (ID 46302397), preliminarmente, requer o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de capacidade postulatória do patrono da parte autora. No mérito, destaca a ausência de dotação orçamentária, no período em que foi concedida a progressão funcional por avanço vertical, para arcar com o incremento das despesas com pessoal, em observância ao art. 169, § 1º, da CF/88. Alega que a excepcionalidade das intervenções judiciais, na seara administrativa, não restou demonstrada, violando ao princípio da tripartição de poderes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Devidamente intimado, a apelada não apresentou as contrarrazões (ID 46302408). Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 10 de setembro de 2023. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-32.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: JACIRA TRINDADE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Preliminar – Impugnação à justiça gratuita por vício de representação processual. Observa-se que o patrono que subscreve a petição inicial, possui capacidade postulatória, vez que há procuração nos autos (ID 46302370). Ocorre que, em resposta ao despacho (ID 46302371) para comprovação da condição de hipossuficiente financeira, a parte autora se manifestou, por meio da petição (ID 46302375), subscrita por outro patrono, sem procuração nos autos, assim, também, na petição do ID 46302389. O art. 76 do Código de Processo Civil dispõe que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Ou seja, caberia ao juiz intimar pessoalmente a parte autora para regularizar a representação pessoal, o que não ocorreu, no presente caso. Assim, como não foi oportunizado à parte autora o saneamento do vício, indevido é o indeferimento da justiça gratuita, por outro lado, quando do retorno dos autos ao juízo de origem, necessário se faz sanar o vício. Portanto, rejeita-se a preliminar ora suscitada. II – Mérito. A insurgência do apelante é em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar o valor referente às diferenças salariais, relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre março/2016 a março/2018, considerando a última remuneração, corrigida monetariamente. Cinge-se a controvérsia recursal, em verificar se a autora, professora do Município de Araci – BA, faz jus ao retroativo das diferenças salariais, relativo a progressão vertical - mudança de nível, no período especificado. No caso em exame, a Lei Complementar n.º 08, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público do Município de Araci, visa o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização dos professores, mediante, dentre as hipóteses, enumeradas no art. 2º, a progressão baseada na titulação e no desempenho (I). A legislação municipal prevê o direito a progressão funcional por avanço vertical, nos seguintes termos: Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); Art. 30º - São requisitos para a progressão vertical: (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) I – Estar o servidor em efetivo exercício na atividade do magistério correspondente as atribuições do cargo que estiver exercendo.; II – Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos nas funções do cargo de magistério e no nível anterior ao pleiteado; III- Comprovar a titulação específica com diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar emitido por instituição nacional reconhecida por órgão oficial, e em caso de estrangeiro validado por instituição nacional; § 1º - os requerimentos para concessão da vantagem só poderão ser protocolados no mês de outubro de cada ano.” Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008). Compulsando os autos, observa-se que a autora/apelada requereu, administrativamente, em 29/02/2016, a progressão funcional vertical, objetivando a mudança de nível II para nível III, conforme requerimento de direitos e vantagens, sendo concedida, apenas, em 02/04/2018 (ID 80479516). O Apelante defende a ausência de pagamento do retroativo, referente às diferenças, ao argumento da falta de dotação orçamentária. A justificativa não deve prosperar, isso porque, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1878849/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1075, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Assim sendo, como consignado no julgado, não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. A propósito, em razão da omissão do Executivo, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário, em decorrência do sistema de freios e contrapesos, a fim de corrigir as irregularidades. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora, e o IPCA-E, para correção monetária, estando em consonância com o tema 905 do STJ. No entanto, foi editada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, promulgada em 09/12/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto, deve-se alterar parcialmente a sentença. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o réu foi condenado em 10% sobre o valor da condenação, todavia, por se tratar de sentença ilíquida, somente será cabível a condenação, quando da sua liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Com efeito, em remessa necessária, reforma-se parcialmente a sentença, para que incida, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como seja excluída a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se parcialmente a sentença, em remessa necessária, a fim de que na atualização da verba retroativa, incida a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como seja excluída a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-32.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: JACIRA TRINDADE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO