PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: CLAUDIANO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. PAGAMENTO AO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 29.397,09 a título de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico e de R$ 10.000,00 por danos morais, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais, e aplicou à seguradora multa de 1% sobre o valor da causa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica, inexistência de cobertura securitária, impossibilidade de pagamento direto ao segurado em seguro prestamista, inexistência ou excesso dos danos morais, indevida aplicação da multa processual e necessidade de alteração dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem realização de nova perícia médica configura cerceamento de defesa diante da utilização de prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se a incapacidade funcional permanente da perna esquerda, decorrente de complicações do acidente automobilístico, está abrangida pela cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente; (iii) determinar se é admissível o pagamento da indenização securitária diretamente ao segurado em seguro prestamista vinculado a consórcio; (iv) definir se a recusa indevida da cobertura configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido; (v) estabelecer se os embargos de declaração opostos pela seguradora possuem caráter protelatório; e (vi) determinar os critérios temporais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios diante da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação de seu convencimento, sendo desnecessária nova perícia que constitua diligência inútil ou meramente protelatória.

4.  A prova pericial emprestada produzida judicialmente é meio idôneo para comprovar a incapacidade permanente do segurado, desde que assegurado o contraditório no processo em que utilizada, ainda que não haja perfeita identidade entre as partes dos processos.

5.  A relação de seguro de pessoas submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação das cláusulas contratuais limitativas de maneira mais favorável ao consumidor e vedando disposições que o coloquem em desvantagem exagerada ou esvaziem a finalidade do contrato.

6.  A osteomielite e a pseudoartrose infecciosa na perna esquerda decorrem direta e imediatamente do grave acidente automobilístico e constituem complicações da fratura exposta e dos procedimentos dela decorrentes, preservando o nexo causal com o acidente pessoal coberto pela apólice.

7.  A cláusula que restringe a invalidez permanente total exclusivamente a hipóteses de amputação, cegueira total ou perda física de múltiplos membros mostra-se abusiva quando sua aplicação literal esvazia a legítima expectativa do segurado e a função social do contrato.

8.  A incapacidade funcional total, permanente e irreversível da perna esquerda do segurado, trabalhador braçal e lavrador, impede o exercício de suas atividades laborativas habituais e caracteriza o direito ao capital segurado integral de R$ 29.397,09.

9.  A função social do contrato e as normas de proteção ao consumidor autorizam o adimplemento da cobertura ao próprio segurado quando a seguradora recusa indevidamente o seguro prestamista e o sinistro impede a continuidade do consórcio, de modo a assegurar o proveito econômico da cobertura e a reparação integral.

10.             A recusa indevida e infundada da cobertura securitária, diante da grave incapacidade física e da situação de vulnerabilidade econômica e psíquica do segurado, excede o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00.

11.             Os embargos de declaração destinados apenas à rediscussão do mérito probatório, sem indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, possuem caráter manifestamente protelatório e justificam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

12.             As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 não modificam os consectários já vencidos sob o regime anterior, razão pela qual incidem INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA para atualização monetária e taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024.

13.             O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, para 20% sobre o valor total atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.             Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente ao julgamento e se assegura à parte o contraditório sobre a prova. 2. A incapacidade funcional total e permanente decorrente diretamente de complicações de acidente coberto autoriza a indenização securitária, sendo abusiva a interpretação contratual que restrinja a invalidez total exclusivamente à perda física ou anatômica de membros. 3. A função social do contrato e a proteção consumerista admitem o pagamento da cobertura do seguro prestamista ao segurado quando necessário à efetivação do proveito econômico da cobertura e à reparação integral. 4. A recusa indevida de cobertura securitária em contexto de grave vulnerabilidade do segurado configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 5. Embargos de declaração utilizados para mera rediscussão do mérito possuem caráter protelatório e autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se à condenação os consectários do regime anterior e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidem os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 421; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 372, 931 e 1.026, § 2º; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.768.536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.082.454/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, REsp nº 1.406.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp nº 1.269.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2011, DJe 03.11.2011; STJ, Tema 1368, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgInt no PDist no REsp nº 00000000000002205219/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; TJMG, Embargos de Declaração nº 5001345-41.2021.8.13.0680, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 16.10.2024, publ. 17.10.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8006266-07.2023.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figura, como Apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., e, como Apelado, CLAUDIANO FERREIRA DE LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: CLAUDIANO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A. contra a respeitável sentença (id 106365082), que  nos autos da Ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais ajuizada por Claudiano Ferreira de Lima, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 29.397,09, com correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao adimplemento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, impondo-lhes ainda os ônus sucumbenciais e honorários de 15% sobre a condenação, além de, em sede de embargos declaratórios rejeitados, aplicar à seguradora, ora Apelante, multa de 1% sobre o valor da causa em virtude do nítido caráter protelatório.

Apenas a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A se irresignou com a r. sentença, buscando, no recurso sub examine, a reforma da r. sentença.

Para tanto, em suas razões de inconformismo, a seguradora/Apelante suscita,  preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a realização de nova perícia médica judicial nos autos ordinários sob o crivo do contraditório, não se prestando a prova emprestada do Juizado Especial Federal para comprovar a invalidez do segurado/Apelado perante o seguro privado.

No mérito, reitera que o laudo médico atesta que o apelado é portador de doença infectocontagiosa na perna esquerda e que a sequela atinge um único membro, configurando incapacidade meramente parcial e por doença, insuscetível de amparo pela cobertura de acidente pessoal, sustentando outrossim a ilegitimidade do pagamento direto ao segurado sem anuência do consórcio Honda e a inexistência de danos morais ou a necessidade de minoração de seu valor, o afastamento da multa protelatória e, subsidiariamente, a aplicação imediata dos novos consectários previstos na Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ para a incidência da taxa SELIC.

Mediante contrarrazões, o Autor/Apelado pugna pelo integral desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais (id 106365105).

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006266-07.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: CLAUDIANO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a preliminar de nulidade da r. sentença por suposto cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a produção de nova prova pericial médica judicial nos autos não merece acolhimento.

Com efeito, o Juiz é o destinatário das provas e, se reputa suficientes aquelas já constantes dos autos, possui o dever de dispensar dilações inúteis que apenas atentem contra a celeridade e a efetividade processual (artigo 370 do Código de Processo Civil).

Ademais, o artigo 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas:

“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)  

Nestas condições, a prova emprestada oriunda do processo do Juizado Especial Federal que tramitou sob o devido processo legal constitui documento perfeitamente idôneo e dotado de fidedignidade científica e técnica para demonstrar o real quadro clínico do segurado, tendo o contraditório sido devidamente assegurado à seguradora, que pôde se manifestar ampla e detidamente sobre tais documentos na instrução de primeiro grau.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ assentou de forma consolidada que a prova pericial emprestada produzida em juízo é perfeitamente apta a embasar a convicção do julgador na comprovação de incapacidade permanente em ação de seguro privado e que a admissibilidade desse meio de prova é amplamente assegurada mesmo em feitos onde não figurem partes perfeitamente idênticas, restando resguardado o direito de defesa do réu pelo debate processual subsequente.

Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA . PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS . TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3 . A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1082454 DF 2017/0078848-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)

Desse modo, uma vez demonstrada a plena robustez do acervo documental amparado por perícia judicial federal prévia, a realização de novo exame constituiria diligência meramente protelatória e inócua, razão pela qual se rejeita peremptoriamente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.

No mérito da cobertura securitária por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), o inconformismo da Apelante igualmente não merece prosperar.

A relação jurídica de seguro de pessoas submete-se inteiramente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que as cláusulas contratuais limitativas devem ser interpretadas da forma mais benéfica e vantajosa ao consumidor hipossuficiente (artigo 47 da Lei nº 8.078/90) e as disposições que esvaziem a finalidade do pacto ou coloquem o aderente em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito (artigo 51, IV, do mesmo diploma).

A tentativa da seguradora/Recorrente de enquadrar as graves sequelas do apelado como mera "doença" decorre de claro artifício interpretativo para esquivar-se do cumprimento da obrigação, visto que o quadro crônico de osteomielite e pseudoartrose infecciosa na perna esquerda derivou exclusivamente, direta e imediatamente do gravíssimo acidente automobilístico sofrido apenas um mês após a contratação da apólice, consistindo em complicação cirúrgica e infecciosa inerente à própria fratura exposta original, o que atrai o nexo de causalidade inafastável com o acidente pessoal coberto.

Ademais, revela-se patente a abusividade da cláusula de adesão que restringe o conceito de invalidez permanente total à exclusividade da perda física (amputação) ou cegueira total de múltiplos membros ou olhos conforme as tabelas unilaterais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), posto que tal exigência literal de aniquilamento corpóreo integral anula a legítima expectativa e esvazia a função social do contrato de seguro de pessoas.

O segurado/Recorrido é trabalhador braçal (lavrador) e a incapacidade funcional total, permanente e irreversível de sua perna esquerda decorrente do sinistro impede-o de desempenhar qualquer das atividades laborativas habituais que garantiam o sustento próprio e de sua família, restando plenamente caracterizado o direito ao capital segurado integral de R$ 29.397,09 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e nove centavos).

No tocante à tese de erro de procedimento e ilegitimidade do pagamento direto da indenização ao segurado/Apelado, sob o argumento de que a beneficiária exclusiva do seguro prestamista é a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qualidade de estipulante, resta evidenciado que a sentença não padece de qualquer vício no ponto.

Conquanto o seguro prestamista tenha por finalidade precípua amparar e amortizar a dívida contraída junto ao credor no contrato de consumo principal, a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e as normas de proteção ao consumidor ensejam que o inadimplemento indevido da cobertura pela seguradora, somado à interrupção forçada do consórcio pelo infortúnio do Apelado, autorizam o adimplemento direto da indenização de vida/pessoal ao próprio consumidor lesado, obstigiando-se a quitação de ofício da relação e a reparação integral dos danos para evitar lides subsequentes e ações de regresso.

O entendimento supra invocado encontra pleno amparo em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais ressaltam que a finalidade do seguro de proteção financeira vinculada a consórcios de bens móveis (motocicleta) e as peculiaridades do descumprimento securitário justificam a condenação conjunta das rés ao repasse em numerário e à disponibilização direta dos créditos devidos ao beneficiário para fins de compensação e quitação dos danos sofridos e que os herdeiros ou o próprio segurado detêm plena legitimidade para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação de cobertura do seguro prestamista, sobretudo quando o crédito do seguro visa a dar o proveito econômico integral de quitação da dívida e liberação do numerário correspondente.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

De igual maneira, a irresignação concernente ao afastamento ou à redução da indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 revela-se infundado.

A recusa indevida e infundada da cobertura de seguro de vida em momento de extrema vulnerabilidade física, psíquica e econômica do segurado, o qual se encontrava gravemente mutilado, desempregado e sem meios de prover a própria subsistência em razão das sequelas do sinistro automobilístico, ultrapassa substancialmente o limiar do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual ordinário.

A relatada conduta ilícita perpetrada pelas então Rés atenta diretamente contra a boa-fé objetiva, agravando de forma intolerável a angústia, o desamparo e o sofrimento de quem contratou e adimpliu o seguro precisamente para amparar-se nessa infeliz eventualidade, o que configura dano moral indenizável in re ipsa por ofensa à dignidade humana e aos direitos da personalidade.

Assim, o montante fixado pelo douto Juiz sentenciante mostra-se extremamente parcimonioso e proporcional ao gravame experimentado, atendendo com maestria ao caráter punitivo-pedagógico em face da robustez econômica das rés e à função compensatória para a vítima, sem ensejar qualquer enriquecimento sem causa.

No que toca à multa processual de 1% sobre o valor da causa imposta na origem em sede de embargos declaratórios, verifica-se que a oposição dos aclaratórios pela seguradora/Apelante não visava a sanar qualquer real omissão, contradição ou obscuridade, mas pretendia nitidamente a mera rediscussão do mérito probatório sob a roupagem de integração processual, o que caracteriza a natureza manifestamente protelatória do recurso e impõe a manutenção da reprimenda nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, a apelante postula a imediata e retroativa aplicação da taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 a todo o interregno da dívida cível. Contudo, em estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei civil (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e à regra clássica do direito intertemporal pelo brocardo tempus regit actum, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil não possuem o condão de retroagir para aniquilar ou modificar os juros legais moratórios de 1% ao mês e a atualização pelo INPC acumulados e vencidos sob a vigência do regime legal anterior.

Assim sendo, para o período que antecede a vigência da nova legislação, correspondente ao interregno de 04 de julho de 2020 (sinistro) quanto à correção e da data da citação quanto aos juros de mora, a condenação deve observar estritamente a incidência do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês até a véspera da vigência da lei nova, em 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, todavia, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder exclusivamente à variação do IPCA (conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e os juros moratórios deverão obedecer à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice IPCA (nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a metodologia fixada pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional).

Essa parametrização intertemporal reflete a uníssona orientação adotada pelos Tribunais de Justiça do país após o advento da referida lei, repelindo a retroatividade e determinando a modulação a partir de agosto de 2024 .

Neste sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM SE PRONUNCIAR SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS PARCELAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DE 30/08/2024 - Quando o órgão judicial impõe condenação ao pagamento de quantia, mas não se pronuncia sobre a correção monetária e os juros de mora, incorre em omissão que contraria a regra do artigo 491 do CPC, pelo que cabe acolher os embargos declaratórios opostos para o suprimento da lacuna - Sobre o indébito resultante de descontos indevidos em folha de pagamento, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora cujo termo inicial, tratando-se de relação contratual, é a data da citação - Nas condenações judiciais relativas a obrigações civis, quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legais (não convencionais) precede a data de 30/08/2024 - a partir da qual passaram a produzir efeitos as normas da Lei 14.905/2024 com novos critérios de correção monetária e juros -, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especi al de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5 .171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.” (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50013454120218130680, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024)

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior quando do julgamento do Tema 1368/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 1.1. Assim, os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024 são aplicáveis ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa (a partir, todavia, da vigência do CC/02), devendo ser acolhida a insurgência, no ponto, para determinar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba índice de correção monetária e juros de mora. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no PDist no REsp: 00000000000002205219 SC 2025/0103753-0, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026)

Essa adequação cinge-se à matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição e de ofício, mantendo-se o integral desprovimento das pretensões de mérito formuladas pela Apelante.

Por conseguinte, a r, sentença clama por reforma ex officio apenas com relação os juros de mora e a correção monetária para determinar que, até 29 de agosto de 2024, incida o INPC como indexador e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de 30 de agosto de 2024, aplique-se a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA