PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Advogado(s):  
EMBARGADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE EXAME DE BIÓPSIA ÓSSEA E TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELO LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento à apelação estadual e manteve sentença que determinou aos entes públicos, solidariamente, o fornecimento de exame de biópsia óssea e do tratamento médico necessário ao autor, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Estado sustentou omissão quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum. O Município requereu a revisão da verba honorária à luz do Tema 1.313 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de acolher a alegação de incompetência absoluta do juízo comum, suscitada pelo Estado da Bahia em embargos de declaração; estabelecer se o litisconsorte que não interpôs apelação pode rediscutir, em embargos de declaração, capítulo da sentença já acobertado pela coisa julgada; e determinar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado da Bahia participou regularmente de toda a instrução processual sem suscitar a incompetência do juízo, formulando a alegação apenas após sentença desfavorável, o que caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva e a lealdade processual.
  2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades conhecidas anteriormente, ainda que relacionadas a matéria de ordem pública, quando a parte deixa de impugná-las oportunamente.
  3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de incompetência absoluta do juízo comum, afastando-a ao reconhecer que a suscitação apenas após a prolação de sentença de mérito, apesar da prévia ciência do suposto vício e da participação voluntária em todos os atos processuais, caracteriza nulidade de algibeira.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  5. O Município de Itabuna, ao deixar de interpor recurso de apelação, conformou-se com a sentença, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material quanto aos honorários sucumbenciais.
  6. A superveniência de entendimento firmado em recurso repetitivo não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a reabertura de capítulo da sentença já estabilizado pela coisa julgada.
  7. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A alegação tardia de incompetência absoluta, formulada apenas após decisão desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira e submete-se à preclusão consumativa quando a parte teve ciência do alegado vício e participou regularmente do processo.
  2. O litisconsorte que deixa de interpor o recurso cabível não pode utilizar embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso exclusivo da parte adversa para rediscutir capítulo da sentença já alcançado pela coisa julgada.
  3. A superveniência de precedente qualificado não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a revisão de decisão transitada em julgado para a parte que deixou de recorrer oportunamente.
  4. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório e não ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.971.401/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, EDcl no REsp 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, EREsp 2021/0203337-4 (SP), Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.02.2026, DJe 13.02.2026; STJ, Súmula 98.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA E OUTRO e embargado GERALDO ARAUJO PEREIRA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Advogado(s):  
EMBARGADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna em face do acórdão de id. 100781244, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que os réus, em obrigação solidária, disponibilizassem ao autor o exame de biópsia óssea e o posterior tratamento de que necessitava, além de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais (id. 101572489), o Estado da Bahia alega a existência de omissão no julgado colegiado, sustentando que a incompetência absoluta do juízo de origem, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende que a arguição tardia não configura a denominada nulidade de algibeira, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular o processo.

Por sua vez, o Município de Itabuna opõe embargos de declaração (id. 102765157) aduzindo que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa contraria a legislação vigente. Invoca a aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça para requerer que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, mediante a fixação de valor fixo.

O embargado apresentou contrarrazões aos recursos (ids. 101709001 e 103304722), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição de ambos os embargos de declaração, bem como pela aplicação de multa por caráter protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Advogado(s):  
EMBARGADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
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VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão.

 

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que os réus, em obrigação solidária, disponibilizassem ao autor o exame de biópsia óssea e o posterior tratamento de que necessitava, além de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

O Estado da Bahia aventa a tese de que o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, sob a alegação de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão.

 

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

 

O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e exaustiva, assentando que o réu apresentou contestação sem suscitar a incompetência do juízo. O ente estatal participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive da fase de especificação de provas, vindo a alegar a nulidade somente após a prolação de sentença desfavorável de procedência.

 

A conduta de guardar a alegação de nulidade para momento posterior, como estratégia processual para o caso de resultado de mérito desfavorável, configura a denominada nulidade de algibeira, prática que viola frontalmente a boa-fé objetiva e a lealdade processual, sendo expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico, em conformidade com os arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a denominada nulidade de algibeira, inclusive em relação a matérias de ordem pública, conforme se observa do seguinte precedente.

 

“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública , apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora, uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ, AREsp n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

 

Desse modo, constatada a ciência anterior do suposto vício e a participação voluntária no processo sem qualquer oposição tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a desconstituição dos atos processuais após o julgamento de mérito.

 

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão, evidenciando-se o mero intuito do embargante de rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da causa:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 . Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 2091202 SP 2023/0253805-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025)

 

O Município de Itabuna insurge-se contra o acórdão de apelação alegando que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que o Município de Itabuna não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, conforme certificado no id. 91860218. Apenas o Estado da Bahia apresentou recurso voluntário contra o decisum de piso.

 

Ao deixar de recorrer da sentença no momento oportuno, o Município de Itabuna conformou-se com todos os termos da condenação que lhe foi imposta, inclusive quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material em relação ao ente municipal, restando inviabilizada a reabertura da discussão nesta fase processual.

 

A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso exclusivo da parte adversa não constitui via adequada para que o litisconsorte inerte tente reformar capítulo da sentença que já transitou em julgado para si.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preclusão consumativa obsta a rediscussão de matérias, inclusive de ordem pública, que foram objeto de decisão anterior sem a devida impugnação tempestiva.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA . DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I . CASO EM EXAME1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1 .711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente .II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior.5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.6 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa.7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711 .143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3”. (STJ - EREsp: 00000000000001946826 SP 2021/0203337-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)

 

Portanto, a superveniência de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, como o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de afastar a barreira intransponível da preclusão consumativa e da coisa julgada material para a parte que deixou de recorrer da sentença no momento processual adequado. Os embargos do Município de Itabuna revelam-se, assim, manifestamente inadmissíveis quanto ao mérito da discussão.

 

O embargado requereu a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os recursos possuem caráter manifestamente protelatório.

 

Contudo, o pedido de aplicação de penalidade pecuniária não merece acolhimento.

 

Embora os embargos de declaração simultâneos não demonstrassem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a oposição dos recursos fundamenta-se na intenção de prequestionar as matérias de ordem pública debatidas nos autos, com o fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento afasta a natureza protelatória da insurgência, obstando a aplicação de multa pecuniária:

 

SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

 

Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão das teses adotadas, decorrentes do exercício regular do direito de defesa, não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé ou intuito manifestamente procrastinatório apto a justificar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, afasta-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

  Sala das sessões,     de                de 2026

 

 

          Rosita Falcão de Almeida Maia

                Presidente/Relatora