PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005428-39.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUANICE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS. SUSPENSÃO POR DECRETO MUNICIPAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Jequié contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado no Tema 138 da repercussão geral do STF.

  2. O recurso extraordinário buscava afastar decisão colegiada que reconheceu a ilegalidade da suspensão do adicional de regência dos professores municipais por decreto, sem instauração de processo administrativo.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se o Poder Judiciário pode anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o adicional de regência, sem processo administrativo prévio;
    (ii) definir se houve afronta às Súmulas 346 e 473 do STF, que tratam do poder de autotutela da Administração;
    (iii) analisar os efeitos da Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000 sobre a controvérsia.

III. Razões de decidir

  1. O Tema 138 do STF fixou entendimento de que é facultada à Administração a anulação de atos que repute ilegais, mas, se deles já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

  2. A supressão do adicional de regência por decreto municipal, sem instauração de procedimento administrativo individualizado, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

  3. A decisão política proferida em Suspensão de Liminar não tem efeito vinculante sobre o mérito da controvérsia, não afastando a ilegalidade do ato administrativo impugnado.

  4. Correta, portanto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por similitude fática com o paradigma do Tema 138.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A anulação de ato administrativo que repercuta em direitos individuais exige prévio processo administrativo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. A suspensão do pagamento de adicional de regência por decreto municipal, sem instauração de processo administrativo, configura ilegalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV e LV; art. 37, XIV; art. 169; CPC, art. 931.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STF, Súmulas nº 346 e nº 473.
  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial nº 8005428-39.2021.8.05.0141 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e, como agravada, Juanice Oliveira Gomes.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005428-39.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUANICE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 88274123) contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário por si interposto, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que “...a Administração Pública não só pode, como deve rever seus atos quando eivados de nulidade, “a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos”, como também a teor da Súmula n. 473 do STF, obstar que os atos eivados de vícios que os tornem ilegais gerem direitos adquiridos”, acrescentando que o Município de Jequié não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas valeu-se do poder de autotutela “ao verificar que os professores municipais estavam percebendo a gratificação de regência sem qualquer critério de fixação, afrontando, inclusive, na proibição constitucional de aplicação do efeito cascata nos vencimentos”.

Por fim, requer seja exercido o juízo de retratação, assegurando-se a aplicação da lei municipal e da CF.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 88466294.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005428-39.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: JUANICE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado, qual seja o Tema 138/STF.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 2º, art. 30, incisos I e III; art. 37, inciso XIV, e art. 169, todos da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

[...]

“...o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja,  a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (grifo acrescido)

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto, a matéria aqui tratada, referente à possibilidade da Administração anular ato administrativo, cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais, sem a instauração do devido procedimento administrativo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é idêntica à questão examinada pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repetitivos nos autos do RE n. 594.296/MG, correspondente ao Tema 138.

Neste sentido, correta a decisão Colegiada vergastada, proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 80623339), ao verificar, in casu, ausência de regular processo administrativo que precedesse a supressão do adicional de regência de classe, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 41224368) interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença (ID. 41224364) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JUANICE OLIVEIRA GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento do adicional de regência, sem processo administrativo prévio; (ii) verificar se houve violação às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; (iii) analisar os efeitos da Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, por compreender que é devido o pagamento de verbas “adicional de regência ou valorização do magistério” estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021.

4. A sentença atacada entendeu pela ilegalidade do decreto municipal, declarando o mesmo nulo e, por consequência, determinando o pagamento do referido adicional referente ao período apontado na inicial.

5. Inicialmente, colhe-se dos fólios que o adicional foi instituído pela lei municipal nº 1.445/98 (ID. 41224356), em seu art. 19, caput e §1º, para os professores em efetivo exercício do magistério, sendo alterada pela lei nº 1.613/2004 (ID. 41224357), em seu art. 36.

6. O poder de autotutela da Administração, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, não dispensa a instauração de processo administrativo prévio quando a decisão afeta diretamente a esfera jurídica do administrado, sendo essencial a observância do contraditório e da ampla defesa.

7. Dessa forma, a suspensão do adicional sem processo administrativo individualizado viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurando afronta aos direitos adquiridos dos servidores.

8. A regulamentação posterior do adicional por meio da Lei Municipal nº 2.186/2021  (ID. 41224358) não convalida a supressão indevida do benefício, tampouco afasta o dever de pagamento dos valores retroativos devidos.

9. Saliente-se ainda que a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 8018985-02.2019.8.05.0000 teve natureza meramente política, sem análise do mérito da questão, não afastando a ilegalidade do decreto impugnado.

10. Outrossim, no que tange ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, a sentença denegatória da segurança por falta de comprovação do direito líquido e certo não obsta o reconhecimento do direito da parte apelada.

11. Por derradeiro, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para excluir os honorários sucumbenciais. Todos os grifos originais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO.


 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator