PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em ação de embargos de terceiro, extinta por sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Apelante pleiteia autorização para retirada de bens móveis não contemplados no acordo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível interpor apelação contra sentença homologatória de acordo que contém cláusula de renúncia ao direito de recorrer e quitação ampla das obrigações. III. Razões de decidir A sentença homologatória de acordo constitui decisão de mérito e título executivo judicial, sendo irrecorrível quando houver cláusula de renúncia expressa ao direito de recorrer. A jurisprudência do STJ reconhece a irrecorribilidade da sentença homologatória salvo vício de consentimento ou inobservância de formalidades essenciais, o que não restou demonstrado no caso. A ausência de menção expressa ao pedido de retirada de bens não configura omissão judicial, sendo o acordo firmado com quitação ampla e irrestrita. Reconhecida a preliminar de irrecorribilidade da sentença homologatória, fica prejudicado o exame do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000750-59.2024.8.05.0081, em que figura como apelante Alessandro Luiz Milan, e como apelado Espólio de Mechamino Lazarim e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-59.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ MILAN
Advogado(s): ISABELLA LUIZA TORTELI PARAHYBA, LUCAS DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: MECHAMINO LAZARIM e outros (3)
Advogado(s):JANICE RAQUEL DE LIMA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALESSANDRO LUIZ MILAN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação de Embargos de Terceiro de nº 8000750-59.2024.8.05.0081, que moveu em face do Espólio de Mechamino Lazarim e outros, a qual HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, ‘b’, do CPC, e declarou extinto o processo com julgamento do mérito. O autor, ora Apelante, ajuizou ação de embargos de terceiro, alegando ser proprietário de diversos bens móveis (equipamentos agrícolas) localizados nas Fazendas Vitória I, II, III e IV, objetos de litígio com os embargados. A ação foi extinta por sentença homologatória de acordo. O juízo a quo proferiu sentença homologando o acordo firmado entre as partes, sem mencionar expressamente o pedido de retirada dos pertences formulado pelo Apelante. Declarou extinta a ação com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, e isentou de custas as partes Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar seu pedido de autorização para retirada dos bens pessoais (máquinas, ferramentas e insumos agrícolas) da Fazenda Vitória I, II, III e IV, os quais, segundo alega, não foram objeto do acordo celebrado. Afirma que a omissão afronta o direito de propriedade, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil, requerendo o provimento do recurso para que seja autorizada a retirada dos referidos bens. Os Apelados sustentam a irrecorribilidade da sentença, sob o fundamento de que a homologação do acordo constitui ato jurídico perfeito e acabado, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, além de constar cláusula de renúncia expressa ao direito de recorrer. Alegam que os bens mencionados não constavam do pedido e são alheios à lide (extra petita). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-59.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ MILAN
Advogado(s): ISABELLA LUIZA TORTELI PARAHYBA, LUCAS DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: MECHAMINO LAZARIM e outros (3)
Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação, dele conheço. Ressalva-se, contudo, que não há nos autos comprovação do preparo recursal ou deferimento de gratuidade, razão pela qual eventual deserção deverá ser objeto de verificação preliminar conforme determinação anterior de ID 76746833. Da preliminar de irrecorribilidade da sentença homologatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença que homologa acordo judicial constitui título executivo judicial e possui natureza de decisão de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO . SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023).” Uma vez homologado o acordo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita e renúncia expressa ao direito de recorrer, é inadmissível a interposição de apelação ou qualquer outro recurso. A homologação judicial de um acordo encerra o processo com resolução de mérito, tornando-se irrecorrível, exceto em casos de vício de consentimento ou descumprimento de formalidades essenciais. A cláusula de quitação ampla e irrestrita, juntamente com a renúncia expressa ao direito de recorrer, reforça a irrecorribilidade da sentença homologatória, impedindo a interposição de apelação ou qualquer outro recurso “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC . DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC . CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma . 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida . 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1306938 PA 2010/0082329-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2013).” A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, uma vez homologado o acordo, a possibilidade de recurso é restrita a situações em que se verifique a presença de vícios que comprometam a validade do consentimento ou o cumprimento das formalidades essenciais. “RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CC/16. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de anulatória de sentença homologatória ajuizada em 07/10/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2016 e atribuído ao gabinete em 24/05/2017.2 . O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita; (iii) a consumação da prescrição.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73 .4. Quando a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. 5. O vício de consentimento - a exemplo do erro substancial cuja ocorrência foi admitida na hipótese - é defeito que implica a anulabilidade do negócio jurídico viciado .6. A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável .7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1630108 MG 2016/0259916-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).” No presente caso, o termo de acordo firmado entre as partes prevê, expressamente, cláusula de renúncia ao direito de recorrer, bem como ampla quitação de direitos, ações e reivindicações, relacionadas aos litígios judiciais então em trâmite. Assim, não cabe à parte alegar omissão ou vício posteriormente, sobretudo quando a matéria não foi incluída expressamente no acordo e tampouco objeto de ressalva no momento da homologação. Preliminar acolhida. Não conhecimento do recurso. Do mérito, prejudicado diante do acolhimento da preliminar de irrecorribilidade da sentença homologatória. Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-59.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ MILAN
Advogado(s): ISABELLA LUIZA TORTELI PARAHYBA, LUCAS DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: MECHAMINO LAZARIM e outros (3)
Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA
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