PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-62.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: GERINALDO GALINDO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do réu. A sentença fundamentou a ausência de interesse na disponibilidade pública dos documentos e a ilegitimidade na posse da direção após o período requerido. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de fundamentação e cerceamento de defesa configuram nulidade da sentença; e (ii) saber se se configuram interesse de agir e legitimidade passiva do réu, mesmo diante da alegada publicidade dos documentos societários e da posterior assunção da administração. 

III. Razões de decidir 

A preliminar de ausência de dialeticidade foi superada, ante o mínimo de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 

A sentença apresentou fundamentação suficiente sobre as condições da ação, com base na disponibilidade pública dos documentos e na ilegitimidade do réu. 

A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois as matérias discutidas são de direito e decidíveis com os documentos dos autos. 

O acesso aos documentos reclamados é assegurado por lei e não se comprovou negativa formal da empresa, o que afasta a necessidade de intervenção judicial. 

A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo do réu com os períodos anteriores à sua gestão, o que inviabiliza a imputação da obrigação de exibição. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

“1. A mera alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não enseja nulidade da sentença quando presentes elementos suficientes de motivação.

2. A existência de regime legal de publicidade e a ausência de prova de recusa formal pela empresa afastam o interesse de agir em ação de exibição de documentos.

3. Não é parte legítima para responder à ação o administrador que assumiu a direção após o período a que se referem os documentos pleiteados.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-62.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: GERINALDO GALINDO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO DE TARÇO DE SOUZA SANTOS e outro, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari que, em autos que tem como parte adversa GERINALDO GALINDO DOS SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Outrossim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pelo autor Ademilson Gonçalves da Silva”.

 

Em suas razões (id 88979454), os apelantes alegam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, com invocação das regras acerca da exibição de documentos), além do contraditório e ampla defesa e do princípio da cooperação. Defende a necessidade de cassação do decisum para prosseguimento do feito com a exibição requerida. Subsidiariamente, defende a reforma para determinar a exibição judicial dos documentos.

 

Em contrarrazões (id 88979460), o recorrido defende o não provimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-62.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: GERINALDO GALINDO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade. Conheço, pois, da apelação.

 

O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera reiteração de argumentos, ou a opção por atacar a sentença por nulidade (falta de fundamentação), por si só, não justifica o não conhecimento da apelação quando se identifica um mínimo de correlação crítica com o decisum.

 

No caso, conquanto parcimoniosas, as razões cuidam de nulidade por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa, o que, ao menos em tese, confronta a motivação sentencial que extinguiu o processo. Por isso, supero a preliminar e analiso o mérito.

 

No presente caso, a sentença destrinchou, com riqueza de fundamentos, as condições da ação, apontando a publicidade e a disponibilidade administrativa dos documentos societários (balanços, relatórios e pareceres), e a ilegitimidade passiva do réu, que assumiu a direção apenas em 16/07/2015, enquanto o pedido alcança exercícios anteriores a 1997. Transcreveu, inclusive, que “o Relatório da Administração, as Demonstrações Financeiras e o Parecer dos Auditores Independentes [...] foram disponibilizados aos acionistas desde 05/05/2015”, concluindo pela desnecessidade da tutela jurisdicional.

 

A motivação, portanto, ultrapassa o padrão mínimo constitucional-legal, não havendo espaço para decretação de nulidade.

 

Tampouco procede a alegação acerca de suposto cerceamento de defesa e violação à cooperação processual. A extinção por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva assenta-se em matérias de ordem pública e de direito, apreciáveis com base em documentos já carreados e em fatos incontroversos, independentemente de dilação probatória.

 

Os documentos reclamados estão sujeitos a regime legal de publicidade e foram disponibilizados aos acionistas; além disso, não houve prova de recusa formal da companhia a eventual requerimento administrativo. Ademais, a atuação cooperativa do juízo não substitui a incumbência probatória e de especificação dos documentos, sobretudo quando o acervo já é, por lei, ostensivo.

 

Na moldura fática dos autos, a sentença comprovou — com base em ata de 16/06/2015 e publicações — que tais peças foram disponibilizadas “a partir de 05/05/2015”, isto é, antes do ajuizamento (18/11/2015). Ora, se o meio ordinário estava acessível e não há prova de recusa formal, faltam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.

 

(TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

Restou demonstrada, ainda, a ilegitimidade passiva, considerando que a obrigação de “guardar e disponibilizar” livros e documentos sociais recai primariamente sobre a pessoa jurídica (companhia), e, quando muito, sobre o administrador do período de gestão a que se referirem os documentos. Como bem delineado na sentença, exigir do atual diretor a exibição de documentos de períodos anteriores à sua posse implicaria imputar-lhe uma responsabilidade que não lhe cabe e que, muitas vezes, é materialmente inviável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da causa.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7