PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. MALHA FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043936-47.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GENILDA CARDOSO ROCHA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043936-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENILDA CARDOSO ROCHA
Advogado(s):IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 97698958) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GENILDA CARDOSO ROCHA - ME, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual da impetrante. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 97698961), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a impetrante foi devidamente intimada via DT-e em 10/12/2024 sobre inconsistências fiscais apuradas pela malha fiscal, relativas à omissão de receitas em dezenove períodos de apuração, com ciência tácita ocorrida em 16/12/2024. Alegou que o procedimento da malha fiscal oferece oportunidade de autorregularização e que a inaptidão somente ocorreu pela inércia da contribuinte em corrigir todas as inconsistências apontadas, o que legitima a aplicação do art. 27, XX, do RICMS/BA. Sustentou, ainda, que não se trata de sanção política, mas do exercício regular do poder de polícia fiscalizatória para assegurar o cumprimento de obrigações acessórias. Em suas contrarrazões (ID 97698964), a apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a sanção foi aplicada antes da formalização da ciência. Argumentou que a inaptidão cadastral constitui meio coercitivo indireto para forçar a retificação de declarações e o pagamento de tributos, caracterizando sanção política, e que a Administração dispõe de meios próprios, como o auto de infração, para a cobrança de eventuais créditos tributários. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer (ID 101759851), opinou pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. O Parquet considerou que o cancelamento da inscrição estadual, por sua gravidade, exige a prévia instauração de procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que sua aplicação como forma de compelir o contribuinte à regularização fiscal caracteriza sanção política, prática repelida pela jurisprudência. É o relatório. Inclua-se em pauta para apreciação do recurso de apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043936-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENILDA CARDOSO ROCHA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, as razões do apelo impugnam os fundamentos da sentença, ao defenderem a legalidade do ato administrativo que culminou na inaptidão e contestarem a conclusão do juízo a quo sobre a violação ao devido processo legal. A argumentação apresentada pelo Estado da Bahia é suficiente para contrapor a decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório e a devida análise do mérito por esta Corte. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da empresa apelada, GENILDA CARDOSO ROCHA - ME, com fundamento no artigo 27, inciso XX, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012), por suposto não atendimento a uma intimação da malha fiscal. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade do ato por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os fundamentos apresentados merecem ser mantidos. O Estado da Bahia, ora apelante, sustenta a tese de que o procedimento foi regular, pois a contribuinte teria sido intimada eletronicamente via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) acerca de inconsistências e permaneceu inerte em regularizar parte delas. No entanto, os documentos juntados aos autos, em especial o (Id 97698930), demonstram de forma inequívoca que a inaptidão da inscrição estadual foi efetivada em 19 de fevereiro de 2025, enquanto a comunicação sobre tal ato somente foi disponibilizada no DT-e no dia seguinte, 20 de fevereiro de 2025. Ademais, percebe-se que o ato exarado, constituiu-se em verdadeira sanção aplicada, eis que o suposto não atendimento de uma intimação anterior acarretou na inviabilização total das atividades da impetrante, antes mesmo que ela fosse formalmente cientificada da penalidade. A penalidade de inaptidão total para a prática da atividade comercial, por impedir a emissão de documentos fiscais, deve ser excepcional, utilizada apenas em último caso e quando outras providências, devidamente processadas, não surtirem o efeito desejado pelo fisco. Consoante os artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, não cabe ao Estado impedir o exercício da atividade empresarial como forma de coerção. Compete à Administração Tributária criar mecanismos orientadores e, principalmente, utilizar os instrumentos legais apropriados para a fiscalização e cobrança de tributos, de modo que eventuais falhas sejam apuradas e corrigidas dentro dos limites do devido processo legal, antes da adoção de medidas tão drásticas. Destaca-se que a Fazenda Pública detém meios próprios, como a lavratura de auto de infração e a subsequente execução fiscal, para exigir dos contribuintes o adimplemento de suas obrigações tributárias. Nesse cenário, o procedimento da malha fiscal não poderia servir de pretexto para obstaculizar a atividade empresarial da apelada por meio da inaptidão de sua inscrição estadual, com o consequente impedimento de emissão de notas fiscais, que são indispensáveis ao funcionamento de sua atividade. Não se está aqui a confirmar que a empresa esteja inteiramente regular e quite com suas obrigações tributárias principais e acessórias, entretanto, o ato administrativo questionado constitui uma clara afronta ao princípio da livre iniciativa e, fundamentalmente, à garantia da ampla defesa. Fundamentou bem o juízo de origem ao apontar o desrespeito ao devido processo legal, pois sequer se oportunizou o contraditório de forma prévia à aplicação da penalidade de inaptidão, o que confere ao ato um nítido caráter de sanção política, com efeito confiscatório indireto. Calha mencionar nesse ínterim, o teor das Súmulas n.º 70, 323 e 547 da Suprema Corte, que consolidaram o entendimento de que o Poder Público não pode utilizar meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento de tributos: SÚMULA 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. SÚMULA 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento relevante sobre o tema, rechaçando a criação de obstáculos ao exercício da atividade econômica por meio de normas infralegais: ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). (...) 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. (…) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, REsp 1103009/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009). Esta Corte de Justiça também tem decidido de modo semelhante: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL . SANÇÃO POLÍTICA. ILICITUDE DO MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA., com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de impedir a decretação de inaptidão da inscrição estadual da impetrante com base no art . 27, XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, diante do não atendimento à malha fiscal, considerada pela impetrante como prática abusiva e coercitiva de cobrança de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a decretação de inaptidão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória relacionada à malha fiscal; (ii) estabelecer se essa prática configura sanção política vedada constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade hierarquicamente superior e responsável pela supervisão da estrutura fazendária estadual . 4. O mandado de segurança preventivo é cabível diante da ameaça comprovada ao direito líquido e certo da empresa de manter ativa sua inscrição estadual sem o devido processo legal que comprove efetiva irregularidade. 5. A decretação de inaptidão da inscrição estadual com base no não atendimento à malha fiscal configura sanção política, vedada pela jurisprudência do STF, por se tratar de meio coercitivo indireto de cobrança tributária . 6. A medida viola princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afetando a continuidade das atividades econômicas da impetrante. 7. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia medidas administrativas que condicionem o exercício de atividades econômicas à regularidade fiscal, quando utilizadas como mecanismo de coação . 8. A existência de mecanismos próprios e adequados para a cobrança tributária — como a lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa e execução fiscal — torna a medida da SEFAZ/BA desproporcional e ilegal. 9. A argumentação do Estado da Bahia quanto à legalidade do art . 27, XX, do RICMS/BA não afasta sua inconstitucionalidade material, conforme precedentes do STF (ADI 173/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva . Segurança concedida. Tese de julgamento: i) O Secretário da Fazenda é parte legítima para responder a mandado de segurança relacionado à inaptidão de inscrição estadual. ii) É vedada a decretação de inaptidão da inscrição estadual como meio indireto de cobrança de tributos, por configurar sanção política inconstitucional. iii) A manutenção da inscrição estadual ativa não pode ser condicionada ao atendimento de malha fiscal sem prévia comprovação de irregularidade por meio do devido processo legal . iv) A Administração deve utilizar os meios legais próprios para exigência de obrigações tributárias, sendo inadmissível a paralisação forçada da atividade empresarial como forma de coerção fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II, LIV, LV; 170, parágrafo único; Decreto Estadual/BA nº 13.780/2012, art . 27, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ADI nº 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j . 25.09.2008; TJBA, MS nº 8029558-31.2021 .8.05.0000, Rel. Des . Jatahy Júnior, DJe 20.07.2022; TJBA, MS nº 8023212-98.2020 .8.05.0000, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, DJe 05.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012969-22 .2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PIRAJÁ LTDA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80129692220258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL . IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SANÇÃO POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I . Caso em exame 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na declaração de inaptidão da inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de ausência de resposta a notificações da malha fiscal. A empresa alega que tentou obter informações junto à Auditoria Fiscal, sem sucesso, e, posteriormente, foi surpreendida com a restrição em 17/01/2024, que a impediu de emitir notas fiscais e realizar aquisições. A medida, segundo a impetrante, equivale a verdadeira interdição de suas atividades, afetando diretamente sua continuidade empresarial . Liminar concedida e parecer ministerial favorável à segurança. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que declarou inapta a inscrição estadual da impetrante, à luz dos princípios constitucionais e da vedação de medidas indiretas coercitivas para cobrança de tributos, reconhecidas como sanções políticas pelo Supremo Tribunal Federal . III. Razões de decidir 3. A inaptidão da inscrição estadual, ao impedir a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, produz efeitos análogos à interdição do estabelecimento, caracterizando sanção política, vedada pelo STF no julgamento do Tema 31 da Repercussão Geral. 4 . As Súmulas 70, 323 e 547 do STF consolidam o entendimento de que é inadmissível o uso de restrições administrativas como meio de cobrança de tributos. 5. A alegação de que o ato é vinculado à previsão normativa do art. 27, XX, do RICMS/BA não afasta a sua inconstitucionalidade, quando em confronto com os direitos fundamentais à livre iniciativa e ao exercício profissional . 6. Verificada a afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado. IV . Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a inaptidão da inscrição estadual com efeitos que inviabilizem a atividade empresarial, quando utilizada como medida indireta de cobrança de tributo . 2. Configura-se sanção política a restrição administrativa que impede a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício profissional. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565048 (Tema 31 da Repercussão Geral); Súmulas 70, 323 e 547 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8003563-11.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA e impetrado SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80035631120248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2025) Observa-se, assim, que a Fazenda Pública atuou de modo a forçar a contribuinte a regularizar supostas pendências, impedindo o exercício de sua atividade econômica, o que não está em consonância com os valores caros preservados pelo constituinte no que tange ao livre exercício da atividade econômica e ao devido processo legal. A aplicação de uma sanção tão severa, que paralisa as operações da empresa, não pode ocorrer de maneira sumária e automática, sem a instauração de um procedimento administrativo específico que garanta à parte a chance de se manifestar, apresentar provas e, se for o caso, contestar os indícios levantados pelo Fisco. Logo, irretocável a sentença que concedeu a segurança para anular o ato de inaptidão e determinar a reativação da inscrição estadual da apelada, resguardando ao Fisco o direito de utilizar os meios legais cabíveis para apurar e cobrar eventuais irregularidades. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043936-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GENILDA CARDOSO ROCHA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.