PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028275-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JAMYLE OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO
Advogado(s):JADDI OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COLUNA CERVICAL. OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FRUSTRADAS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER DE JUNTA MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8028275-31.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, parte Agravada, JAMYLE OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028275-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JAMYLE OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO
Advogado(s): JADDI OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8174032-87.2024.8.05.0001, movida por JAMYLE OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO, em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de procedimentos médicos por plano de saúde.

Na origem, a parte autora, ora agravada, alega que é beneficiária de plano de saúde da Unimed e, após diagnóstico de hérnia discal cervical em múltiplos níveis e insucesso de tratamentos conservadores, foi indicada cirurgia minimamente invasiva com procedimentos específicos, parte dos quais foi negada pela operadora sob justificativa técnica da junta médica interna.

A parte Agravante sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura decorreu de parecer técnico emitido por junta médica da operadora, que concluiu pela inadequação clínica dos procedimentos pleiteados. 

Argumenta que não restou demonstrada urgência real, tratando-se de procedimento eletivo, o que afastaria os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 

Alega, ainda, que a manutenção da liminar impõe à operadora o custeio de tratamento com elevado valor, superior a R$ 200.000,00, sem prestação de caução, o que tornaria a decisão de difícil reversão, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Por fim, defende a legalidade da negativa, por estar amparada nos critérios técnicos da ANS, notadamente na Resolução Normativa nº 424/2017.

À vista disso requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória de primeiro grau e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Custas recolhidas no ID 82634970.

Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo no ID 82677571.
Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 87807600.

Noticia-se interposição de Agravo Interno (ID 84140078), contudo, o presente feito já se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028275-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JAMYLE OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO
Advogado(s): JADDI OLIVEIRA CHASTINET DE CARVALHO


VOTO


A decisão recorrida não merece reforma.

A escolha do tratamento compete prioritariamente ao médico que acompanha o paciente, e não à auditoria ou junta médica da operadora de plano de saúde. 

Assim, correta a conclusão pelo preenchimento do requisito trazido no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998, de forma a tornar devida a cobertura pleiteada, cita-se:


Art. 10. Omissis.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.


Conforme destacado na decisão agravada, a prescrição médica aponta para a urgência e necessidade dos procedimentos indicados, que visam à preservação da funcionalidade da coluna cervical da paciente, afetada por patologia grave e com quadro clínico agravado.

Quanto à alegação de que o procedimento é eletivo e sem urgência, tal tese não se sustenta diante da documentação médica acostada aos autos, especialmente o relatório médico (ID 82634972) e a Guia de Internação com justificativa técnica da Unimed (ID 82634974), os quais indicam que a paciente já se submeteu a tratamento conservador, bem como a cirurgia anterior, tendo ocorrido deslocamento de prótese e agravamento do quadro clínico, tornando a nova intervenção necessária e urgente.

A urgência, no presente caso, não decorre da natureza emergencial do procedimento em si, mas do risco de dano irreparável à saúde da parte agravada, caso o tratamento seja postergado. Este risco foi reconhecido pelo juízo de origem, ao destacar a existência de “prejuízos irreparáveis à saúde da parte autora, considerando o seu quadro de saúde e diante da gravidade do caso” (ID 82677571, p. 2-3).

No tocante ao argumento de que a decisão impõe custo elevado à operadora e ausência de caução, é importante pontuar que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana se sobrepõe à análise meramente financeira da operadora, especialmente quando há comprovação de necessidade médica e risco à saúde.

Por fim, quanto à invocação da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, ainda que esta sirva de parâmetro técnico, ela não tem o condão de afastar a indicação clínica específica e fundamentada de profissional de saúde habilitado.

A parte agravada colacionou aos autos originários relatório médico, já mencionado, o qual atesta a necessidade da intervenção solicitada pelo profissional médico assistente, fundamentando-se em estudos científicos devidamente referenciados ao final do documento. 

Observa-se que a prova acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela Agravante não supera aquele suportado pela parte Agravada caso seja cassada a liminar, restando, assim, comprovada a indispensabilidade do tratamento em questão para a preservação da saúde da parte agravada, direito este que lhe é assegurado pelo art. 196, da Lei Maior. 

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator