PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mas rejeitando o pedido de compensação por danos morais. O magistrado primevo reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) enseja indenização por danos morais, diante da existência de anotação preexistente legítima em nome da consumidora; e (ii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença e o apelado não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O relatório do SCR juntado aos autos demonstra a existência de anotação anterior legítima e não impugnada pela Apelante, decorrente de inadimplemento em operação de crédito realizada junto à mesma instituição financeira. 5. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a configuração do dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando existente registro anterior válido, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Mantida a verba honorária arbitrada na origem. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, considerando que apenas o pedido de exclusão do registro foi acolhido, enquanto a pretensão indenizatória, correspondente ao principal proveito econômico buscado pela autora, foi integralmente rejeitada. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não gera direito à indenização por danos morais quando existente anotação preexistente legítima em nome do consumidor. 2. Aplica-se ao SCR o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca quando acolhido apenas o pedido de exclusão do registro e rejeitada integralmente a pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 86, 99, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp nº 746.784/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.556.234/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020; Súmula nº 385/STJ; TJBA, Apelação nº 0036929-54.2012.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 06.08.2020; TJBA, Apelação nº 0505562-51.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 29.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80000928-83.2026.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante LAIS MENEZES SANTOS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAIS MENEZES SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 80000928-83.2026.8.05.0001, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A julgou P parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos dados do acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); declarando a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, em rateio, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 c/c art. 86, ambos do CPC, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em sua irresignação o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que a ausência de notificação em relação à inscrição realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) enseja o dever de indenizar por danos morais. Requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pelo Tribunal. Pugnou pela condenação integral do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Buscou, ainda, a reforma da sucumbência recíproca fixada na sentença. Por fim, requereu o acolhimento integral de suas pretensões recursais, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial. No ID 108192785 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II - PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. O banco defende que a Apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos. Sem razão, contudo. Do exame da peça recursal, constata-se que a apelante delimitou claramente seu inconformismo, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula 385 do STJ e contra a rejeição do pleito de indenização por danos morais, apresentando argumentos de fato e de direito aptos a contrastar o entendimento adotado na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual modo, impõe-se rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pelo apelado. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas e concretas capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não ocorreu no caso dos autos, limitando-se o banco a tecer considerações genéricas. Mantenho, pois, a gratuidade deferida. III – SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Apelado sem ter sido previamente notificado. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, o precedente a seguir colacionado: 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Não há que se falar, na espécie, em dano moral. Restou demonstrado nos fólios que a Apelante possui anotação ANTERIOR ao débito em análise nos cadastros de inadimplentes. É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, AFASTANDO A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 746784 RO 2015/0174388-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) – Destacou-se. 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Destacou-se. Compulsando o relatório do SCR acostado aos autos pela própria demandante, verifica-se a existência de anotação pretérita e legítima em nome da autora, efetuada também pelo Banco do Brasil, referente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 1.154,46, decorrente de inadimplemento de operações de crédito contratadas. Referido apontamento anterior não foi objeto de qualquer contestação na petição inicial, limitando-se a autora a questionar exclusivamente a inscrição mais recente no valor de R$ 2.238,38. A ausência de impugnação específica em face da dívida anterior atesta a legitimidade do registro pretérito. Dessa forma, constatada a coexistência de inscrição preexistente legítima e não contestada em nome da devedora, resta afastada a caracterização do dano moral in re ipsa, aplicando-se integralmente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"(Súmula 385, STJ).(TJ-BA-APL: 05055625120198050001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJE 29/01/2020) Destacou-se - Como bem pontuado pelo magistrado primevo: A parte autora sustenta a irregularidade da anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao mês 06/2025, no valor de R$ 2.238,38 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), atribuída ao Banco do Brasil. Todavia, ao se compulsar o próprio relatório juntado pela demandante (ID 537256829), verifica-se a existência de anotação pretérita, também realizada pelo Banco do Brasil, referente ao mês 08/2022, no valor de R$1.154,46 (mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Ocorre que tal apontamento anterior não foi objeto de impugnação pela parte autora, que se limitou a questionar exclusivamente a inscrição mais recente. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, eventual irregularidade da anotação posterior, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a existência de registro desabonador preexistente, não contestado, afasta o alegado abalo à honra ou à imagem da parte autora. Assim, não demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dano moral, sendo, portanto, indevida qualquer condenação indenizatória. (excerto da sentença) Mantém-se, portanto, íntegra a sentença vergastada. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A apelante insurge-se ainda contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aduzindo a necessidade de aplicação dos critérios objetivos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca das partes, distribuindo os ônus de forma proporcional. No tocante ao arbitramento da verba honorária do patrono da autora em R$ 1.000,00 por equidade, verifica-se que o magistrado singular sopesou de forma adequada a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando que a pretensão indenizatória por danos morais (que correspondia ao maior proveito econômico almejado) foi integralmente rejeitada, e tendo sido acolhida apenas a obrigação de fazer de exclusão do registro, revela-se adequada a manutenção da verba honorária arbitrada na origem, a qual remunera de forma digna o causídico sem ensejar aviltamento da profissão. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-83.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MENEZES SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO