PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (DMA). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. BENEFÍCIO FISCAL (PROGRAMA DESENVOLVE). PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE O FORMALISMO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO (ART. 156, I, DO CTN). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PROTESTO DECORRENTE DE DADOS EQUIVOCADOS FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E FATO DA VÍTIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO 143 DO STJ (RESP 1.111.002/SP). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 218368/2015-2 (ICMS), após prova pericial comprovar que o imposto foi integralmente pago, embora declarado de forma equivocada pela contribuinte. A sentença indeferiu o pleito de danos morais e, pelo princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante o reconhecimento de que seu erro operacional deu causa à autuação e ao subsequente litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) verificar a legalidade da manutenção de auto de infração fundado em erro de preenchimento de obrigação acessória quando comprovado o pagamento integral da obrigação principal; (ii) aferir a existência de responsabilidade civil do Estado por protesto de título cujos dados de inadimplência foram gerados por declaração errônea da própria contribuinte; e (iii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a nulidade do débito decorreu de erro sanável apenas na via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte detém o dever de apurar e declarar o montante devido. No caso concreto, a perícia contábil foi categórica ao afirmar que a PMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME quitou tempestivamente o imposto, observando os parâmetros do Programa DESENVOLVE, mas falhou ao preencher a Declaração Mensal de Apuração (DMA), omitindo a dedução do incentivo e gerando uma dívida fictícia. 2. Pelo princípio da primazia da verdade material, a realidade do fato econômico (pagamento efetivo) deve prevalecer sobre o erro formal de escrita fiscal. Comprovada a satisfação da obrigação tributária, o crédito está extinto (art. 156, I, do CTN), tornando nula qualquer autuação que vise a cobrança em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 3. Quanto aos danos morais, o Estado da Bahia agiu amparado pelo exercício regular de direito. Ao receber uma declaração de débito (DMA) superior ao pagamento efetuado, o Fisco goza de presunção de legitimidade para proceder ao protesto da Certidão de Dívida Ativa. O nexo causal para o suposto dano à imagem foi rompido pela conduta da própria autora (fato da vítima), que deu azo à aparência de inadimplência. 4. No que tange aos honorários e custas, incide o princípio da causalidade. Embora vencedora quanto à anulação do débito, foi a desídia da autora no cumprimento das obrigações acessórias que movimentou desnecessariamente a máquina estatal e o Judiciário. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema Repetitivo 143 do STJ (REsp 1.111.002/SP), que impõe o ônus da sucumbência àquele que deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que atesta o pagamento integral do tributo, ainda que em descompasso com a declaração formal do contribuinte (erro em obrigação acessória), impõe a anulação do auto de infração em observância ao princípio da verdade material e à vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 2. Não configura dano moral indenizável o protesto de débito fiscal originado por erro exclusivo do contribuinte em sua declaração de apuração, agindo o Fisco em exercício regular de direito com base na presunção de veracidade das informações prestadas pelo administrado. 3. Pelo princípio da causalidade, o contribuinte que dá causa à autuação fiscal e ao subsequente processo judicial por erro no preenchimento de suas obrigações acessórias deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação análoga ao Tema Repetitivo 143 do STJ. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Tributário Nacional, arts. 147, § 1º, 150 e 156, I; Código de Processo Civil, art. 496, I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1.111.002/SP (Tema Repetitivo 143). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº nº 0519808-57.2016.8.05.0001, em que figuram como Interessados PMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e o ESTADO DA BAHIA, e como Remetente o JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519808-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s):LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, EDGAR SILVA NETO, ADRIANO ROCHA LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 95557976, prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Danos Morais, precedida de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por PMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em face do ESTADO DA BAHIA. O itinerário processual revela que a sociedade autora ingressou inicialmente, em 01/04/2016, com pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (ID 95556237), visando a sustação de protesto e a suspensão da exigibilidade de suposto débito fiscal de ICMS (Auto de Infração nº 218368/2015-2). Alegou que, por erro escusável no preenchimento da Declaração Mensal de Apuração do ICMS (DMA), informou ao Fisco valores superiores aos devidos, deixando de computar o benefício do Programa DESENVOLVE. Afirmou que o imposto foi corretamente quitado, mas a divergência formal ensejou o protesto n. 304741 no 1º Tabelionato de Camaçari. Em 08/04/2016, o Juízo a quo concedeu a medida liminar pleiteada (ID 95557069), reconhecendo a probabilidade do direito diante dos comprovantes de pagamento e o perigo de dano consubstanciado na recusa de fornecedores em vender matéria-prima à autora. Após a efetivação da medida cautelar, a autora formulou o pedido principal por meio de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Danos Morais (ID 95557092), em 27/04/2016. Requereu a anulação definitiva do débito e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sustentando que a inércia administrativa em baixar o débito causou prejuízos à sua imagem e operação. O Estado da Bahia contestou o feito (ID 95557086), argumentando que o lançamento fiscal foi legítimo, pois baseado nas declarações da própria contribuinte (débito declarado), e que as retificações das DMAs foram apresentadas apenas após a lavratura do auto de infração, o que afastaria a ilicitude do ato administrativo. Produzida prova pericial contábil (ID 95557824 e seguintes), o perito judicial confirmou que a autora efetuou os recolhimentos do ICMS em conformidade com o Programa DESENVOLVE, restando comprovada a inexistência de débito tributário real, embora tenha havido erro de preenchimento das obrigações acessórias originais. Sobreveio a sentença, que ora se reexamina, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando os efeitos da antecipação de tutela, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para apenas reconhecer a nulidade do Auto de Infração n. 218368/2015-2, PAF n. 850000.5376/15-2, tornando insubsistente a cobrança de ICMS nele contida. Condeno a parte autora nas custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em razão da improcedência de parte dos pedidos e do princípio da causalidade. Sentença sujeita à remessa necessária.” Em sua fundamentação, o Magistrado sentenciante reconheceu a quitação do tributo, declarando a nulidade do Auto de Infração para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que o Estado agiu no exercício regular de um direito, uma vez que o erro na declaração partiu da própria contribuinte. Em razão do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. As partes foram intimadas, não havendo interposição de recurso voluntário por nenhuma delas, conforme certificado nos autos. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame necessário, em cumprimento ao disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que a remessa necessária é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519808-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, EDGAR SILVA NETO, ADRIANO ROCHA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de cabimento, conheço da Remessa Necessária. O reexame é obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora — consistente na anulação de débito fiscal superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em valores atualizados — supera o patamar de 500 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso II, do referido dispositivo para as sentenças proferidas contra os Estados. Trata-se de Ação Anulatória em que a PMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME busca desconstituir o crédito tributário de ICMS objeto do Auto de Infração nº 218368/2015-2, fundamentando-se na inexistência do débito em face do integral pagamento tempestivo, malgrado a ocorrência de erro formal em obrigação acessória. O ICMS é imposto cujo lançamento ocorre por homologação (art. 150 do CTN). Nessa sistemática, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal, baseando-se em sua própria apuração. A declaração do contribuinte (neste caso, a DMA — Declaração Mensal de Apuração) é o instrumento que constitui o crédito tributário e confessa a dívida. No caso sub examine, a instrução processual contou com prova pericial contábil (ID 95557824) conclusiva. O expert judicial confirmou que a empresa autora efetuou todos os pagamentos relativos ao ICMS no período autuado, em estrita observância aos benefícios do Programa DESENVOLVE. O vício fiscal decorreu unicamente de erro no preenchimento da DMA, em que a contribuinte indicou o valor bruto da apuração sem realizar a dedução diferida do incentivo, gerando uma divergência meramente aritmética entre o valor "declarado" e o "pago". Pelo princípio da primazia da verdade material, a essência do fato econômico deve prevalecer sobre o formalismo. O laudo pericial foi enfático ao demonstrar a inexistência de qualquer prejuízo ao erário, visto que o imposto devido foi integralmente satisfeito, ainda que sob escrituração formal equivocada. Comprovada a quitação integral da obrigação tributária principal (o imposto devido), opera-se a extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Manter a cobrança de um crédito já satisfeito sob o pretexto de erro em obrigação acessória configuraria locupletamento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, irretocável a sentença ao declarar a nulidade da autuação fiscal. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. A responsabilidade do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF), exige o nexo causal, que restou rompido pela conduta da própria contribuinte. O Fisco Estadual efetuou o protesto pautado em dados fornecidos pela própria empresa. Ao declarar um valor maior do que o pago, a autora gerou a aparência de inadimplência. O ente público, ao exercer a cobrança de crédito confessado e não quitado conforme a declaração, atuou no exercício regular de um direito. Conforme o art. 147, § 1º, do CTN, a retificação da declaração para reduzir tributo só é admitida mediante prova do erro e antes de notificado o lançamento. Tendo a autora retificado as DMAs apenas após a autuação, a responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto deve ser atribuída à sua própria falha operacional (fato da vítima). Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou-se corretamente o Princípio da Causalidade. Embora vencedora na anulação do débito, foi a desídia da PMA Indústria e Comércio LTDA - ME no preenchimento das obrigações acessórias que deu causa à autuação, ao protesto e à necessidade de ajuizamento da lide. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema Repetitivo 143), firmou a tese de que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Conquanto o precedente tenha se originado em sede de execução fiscal, a ratio decidendi do Princípio da Causalidade nela consagrada aplica-se plenamente ao caso concreto, por analogia. Foi o erro na declaração da contribuinte que compeliu o Estado a efetuar o lançamento e o protesto, e, consequentemente, forçou a movimentação da máquina judiciária para a correção do equívoco. Assim, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de 10% deve ser mantida. Conclui-se que a sentença resolveu a controvérsia com equidade, garantindo a anulação de cobrança indevida sem descurar da responsabilidade da parte que deu causa ao conflito. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519808-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: PMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, EDGAR SILVA NETO, ADRIANO ROCHA LEAL
VOTO