PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2 - A decisão que enfrenta adequadamente o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente não está obrigada a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 3 - A Resolução CNJ n. 598/2024, ao tratar de perspectiva racial, não altera os pressupostos processuais relativos à legitimidade das partes ou à titularidade de direitos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8025777-59.2025.8.05.0000 que tem como embargante CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS e como embargados MIRIAN SILVA SANTOS e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
EMBARGADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS em face de Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, com a alegação de omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 598/2024, à legitimidade ativa do Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ e à ausência de análise do pedido subsidiário de remessa da matéria à via ordinária. O embargante sustenta que o Acórdão não tratou adequadamente da questão da posse do imóvel, objeto central da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Resolução CNJ n. 598/2024 e ao deixar de enfrentar o pedido subsidiário de remessa da demanda à via ordinária; (ii) determinar se há vícios de contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O recurso de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4 - A Resolução CNJ n. 598/2024, que trata da adoção de perspectiva racial nos julgamentos, não versa sobre a obrigatoriedade de formalização de entidades religiosas e, portanto, é irrelevante para o deslinde da controvérsia sobre a legitimidade do Terreiro de Candomblé para figurar no polo da demanda.
5 - O Acórdão recorrido analisou expressamente que o objeto da lide diz respeito ao direito sucessório sobre bem integrante do monte mor e não à liberdade religiosa, tendo fundamentado a ilegitimidade do Terreiro de Candomblé por ausência de personalidade jurídica e titularidade do direito discutido.
6 - A alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa à via ordinária não prospera, pois o Acórdão reconheceu que a matéria demanda dilação probatória a ser realizada nos próprios autos da ação de inventário, não cabendo ao Agravo de Instrumento inaugurar nova discussão processual.
7 - A pretensão do embargante se resume a rediscutir fundamentos já apreciados, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
8 - Consoante a jurisprudência consolidada, a simples alegação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Embargos de declaração rejeitados.
- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.
- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS (ID. 90366164), contra o Acórdão de ID. 89870510, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8025777-59.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERREIRO DE CANDOMBLÉ INFORMAL. DIREITO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DE IMÓVEL NO MONTE-MOR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”. Em suas razões, a parte embargante insurgiu-se contra a conclusão da decisão colegiada, que reconheceu a ilegitimidade do Terreiro de Candomblé para impugnar a partilha, sob o fundamento de ausência de registro formal e de titularidade do imóvel objeto da controvérsia. Aduziu que o Acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a legitimidade da entidade de fato estar em juízo representada por seu líder religioso, nos termos do art. 75, IX, do Código de Processo Civil, especialmente à luz da Resolução nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispensa a formalização jurídica para reconhecimento de direitos de comunidades tradicionais, como os Terreiros de Candomblé. Ressaltou que tal norma assegura que a ausência de formalização não pode gerar qualquer restrição de direitos, o que, no caso concreto, teria sido desconsiderado. Sustentou, ainda, que o Acórdão reconheceu a inexistência de prova de titularidade formal tanto pelo Terreiro de Candomblé quanto pela falecida Yalorisá do Terreiro, reconhecendo apenas a posse do imóvel, exercida pelo Terreiro para fins de culto religioso. Alegou que, mesmo diante da ausência de domínio, a posse exercida pela entidade religiosa, por si só, impunha o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a exclusão do bem do inventário. Alternativamente, requereu que a questão seja remetida às vias ordinárias, para apuração da titularidade possessória, com base no art. 996 do CPC. Afirmou que o pedido de exclusão do bem do monte-mor não implicava o ingresso do Terreiro no processo de inventário, mas sim a preservação de sua posse enquanto entidade religiosa de fato. Asseverou que, ao deixar de apreciar a legitimidade recursal do Terreiro sob essa perspectiva, a decisão incorreu em omissão, tendo avaliado a controvérsia unicamente sob o prisma do direito de propriedade, o que não teria sido objeto da pretensão recursal. Aduziu que a controvérsia central se refere à titularidade da posse e não da propriedade do bem. Pontuou que houve também omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no recurso originário, para que, não sendo possível a exclusão do imóvel do inventário na via recursal, a questão fosse remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Argumentou que tal remessa seria necessária em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, incompatíveis com o procedimento de inventário. Reforçou que o próprio Acórdão reconheceu a existência de controvérsia possessória e a insuficiência de elementos probatórios, admitindo a necessidade de dilação probatória, o que justificaria o encaminhamento da demanda à via adequada. Defendeu que, ainda que se mantivesse o entendimento quanto à ilegitimidade do Terreiro, subsistiria a legitimidade do companheiro sobrevivente, CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS, para requerer a remessa da controvérsia às vias ordinárias, visando à adequada instrução e solução da questão possessória. Ressaltou que o imóvel tem destinação religiosa, reconhecida no acórdão, e que tal destinação não pode ser ignorada ao se avaliar os efeitos da inclusão do bem no inventário. Postulou, ao final, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecendo-se a legitimidade recursal do Terreiro de Candomblé, nos termos do art. 75, IX, do CPC, e, com fundamento no art. 996 do CPC, o direito de pleitear, em recurso, que a titularidade da posse do imóvel seja apurada nas vias ordinárias. Requereu, ainda, a apreciação do pedido subsidiário de remessa da questão à via ordinária, pleito esse também formulado por CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 91103732 e, em síntese, defendeu a manutenção do Acórdão recorrido. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
EMBARGADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS, observa-se que não ocorreu qualquer omissão. A parte embargante interpôs o presente recurso apontando omissão quanto à análise do caso sob a perspectiva da Resolução n. 598/2024 do CNJ, ao sustentar que é entidade de fato e que, a formalização do Terreiro de Candomblé, não é obrigatória. Afirmou que o Acórdão foi omisso ao não observar que discute-se apenas a posse do imóvel e que foi formulado pedido subsidiário para que a matéria seja “apurada nas vias ordinárias”. De plano, destaca-se que a Resolução n. 598/2024 “Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024” e nada versa sobre eventual necessidade ou desnecessidade de formalização dos Terreiros de Candomblé. Nota-se, na verdade, que a parte agravante tenta desviar o foco do real objeto da lide, qual seja, analisar se o bem deve permanecer no monte mor a ser inventariado. Conforme expressamente exposto no Acórdão recorrido “o objeto da lide não é o exercício da liberdade religiosa, conforme faz supor o Agravante. Não nega-se que vivemos em um país laico, bem como não é possível negar a importância histórica e cultural das religiões de Matriz Africana. Ocorre que, destinar um bem privado para ser um centro de prática religiosa, não exclui o direito de propriedade e herança sobre ele.” A ilegitimidade do Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ foi devidamente analisada, senão vejamos: “É incontroverso que o Terreiro de Candomblé Ilê Àse Ajauelê Possunã não possui personalidade jurídica formal, tampouco registro público que o habilite como sujeito de direito autônomo. Em que pese a possibilidade de ser registrada como Organização Religiosa, como Associação ou como Fundação, não existe prova nos autos neste sentido. Oportuno destacar que, em pese a Prefeitura de Feira de Santana ter certificado o funcionamento do Terreiro no imóvel em disputa, tal fato não tem o condão de constituir o direito de propriedade. O simples uso do imóvel para a realização de culto religioso, além do fim habitacional, não confere legitimidade para à Instituição Religiosa para discutir, em Juízo, eventual direito de propriedade do imóvel. Conforme relatado alhures, o que discute-se nos autos de origem é o direito sucessório dos herdeiros da Sra. VALDELICE PEREIRA DA SILVA, referente ao imóvel situado Conjunto Habitacional Alvorada QD Y, Avenida Homero Figueiredo, 383, Gabriela, CEP 44.149-999, Feira de Santana, bem que não é de propriedade do Terreiro e Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ. Portanto, ao menos nesse momento processual, a discussão acerca do reconhecimento de entidades informais, especialmente de caráter cultural, religioso ou tradicional, para serem admitidas como parte ou recorrente do processo, posto que não é titular de qualquer direito discutido nos autos de origem”. A parte embargante ainda sustentou que o Acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de remessa da questão para as vias ordinárias, ao fundamento que não discute-se a propriedade, mas sim a posse do bem. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição restrita. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. Impõe-se destacar, também, que não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Portanto, se o objetivo do Embargante é manter-se na posse do imóvel objeto da lide, por certo que o Agravo de Instrumento não é a via adequada para tal fim e não cabe, a este Relator, inaugurar/remeter a discussão na Instância Ordinária. Ademais, restou consignado no Acórdão recorrido que o “imóvel não possui documentação o que, por certo, demandará dilação probatória nos autos de origem. Assim, eventual exclusão do bem do monte mor, esgotaria todo o mérito da ação originária, o que não é possível em sede de cognição sumária do Agravo de Instrumento”. A dilação probatória supracitada poderá ocorrer dentro dos próprios autos da Ação de Inventário, não havendo necessidade de instauração de procedimento próprio para tal fim. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
EMBARGADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
VOTO