PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048882-02.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELICE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s)ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO A PENSIONISTA. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar estadual, objetivando a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, aos seus proventos de pensão. Sustenta que a gratificação tem caráter genérico e que, por força do princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003), deve ser incorporada aos proventos da pensão, nos mesmos moldes percebidos pelos policiais militares da ativa em efetiva atividade operacional. Alega a existência de certidão do Departamento de Pessoal da PM/BA comprovando a generalidade do pagamento da GCET a todos os praças da ativa, sem avaliação individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a GCET possui caráter genérico ou se se trata de vantagem que decorrem de atributos específicos da atividade, o que condicionaria sua extensão aos inativos e pensionistas; e (ii) determinar se é possível a fixação do percentual de 45% pleiteado, à luz da ausência de comprovação sobre a natureza das atividades desempenhadas pelo instituidor da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ (Súmula 85) afasta a alegação de prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplicando-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração.

4. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e regulamentada pela Lei nº 7.990/2001, é gratificação devida a todos os policiais militares em atividade, com percentuais definidos conforme a Resolução COPE nº 153/2014, variando conforme o tipo de atividade exercida (administrativa, operacional ou condução de viatura).

5. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA evidencia que todos os policiais da ativa percebem a GCET sem prévia avaliação individual, o que demonstra seu caráter genérico, em analogia ao reconhecimento jurisprudencial conferido à Gratificação de Atividade Policial (GAP).

6. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura aos inativos e pensionistas a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos ativos, reforçando a incidência do princípio da paridade constitucional.

7. A alegação do Estado da Bahia de que a GCET decorre da atividade desempenhada (natureza pro labore faciendo) foi refutada diante da inexistência de processo administrativo comprobatório do preenchimento individual dos requisitos para sua concessão.

8. A determinação judicial não configura aumento de vencimentos, mas imposição de cumprimento da legislação vigente, não havendo afronta ao art. 169 da CF/88 ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

9. Apesar do reconhecimento do direito à incorporação da GCET, a ausência de prova quanto à natureza operacional da atividade desempenhada pelo instituidor da pensão impede a fixação do percentual de 45%, devendo a implantação ocorrer no mesmo percentual correspondente ao posto sobre o qual os proventos da pensão são calculados.

IV. DISPOSITIVO

10. Segurança parcialmente concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; Lei nº 7.990/2001 (BA), arts. 102, §1º, j; 110-B, parágrafo único; 121; Lei nº 11.357/2006, art. 22; CPC/2015, art. 927, V; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, rel. Des.ª Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048882-02.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSELICE BATISTA DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048882-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELICE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSELICE BATISTA DOS SANTOS, contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento da sua pensão, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).


Sustenta que o falecido companheiro da autora, JACKSON DE JESUS SANTOS, foi admitido nos quadros da Polícia Militar da Bahia, em 30/06/1991, e quando do recebimento da sua passagem para inatividade, passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral de SOLDADO PM 1° CLASSE.


Diz ser pensionista, devendo-lhe ser resguardado todos os direitos inerentes ao quadro funcional da ativa e inativos no serviço público estadual, consoante artigo 40, §8º da Constituição da República.


Afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista nos artigos 102, §1°, alínea j e 110-B, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001), na prática, não é uma vantagem propter laborem, “[...] sendo a aludida 'gratificação' mais uma vez esperteza da Administração Pública em aumentar os vencimentos dos servidores da ativa, excluindo os servidores inativos, como, aliás, não é incomum no Estado da Bahia.”


Aduz que desde a publicação, em 2014, da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (COPE) N.º 153, “[...] tal percentual (25%, 45% e 60 %) vem sendo pago, sendo que as praças no serviço não-operacional percebem 25%, os que trabalham no serviço operacional 45% e os Soldados, Cabos e Sargentos que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a perceber o percentual de 60%, ou seja, todos os militares que se encontrem em atividade na PMBA, como faz prova a certidão anexa lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA.


Diz que, entretanto, a despeito do seu inegável caráter geral, a Gratificação não vem sendo paga aos servidores inativos, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, além do artigo 121 do Estatuto.


Defende que “[...] Casual argumento de caráter propter laborem faciendo da Gratificação em debate é facilmente desmascarado pela certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar ao asseverar que TODOS OS PRAÇAS DA ATIVA a percebem no patamar de 25%,45% e 60% conforme o serviço desempenhado, excluindo-se apenas os inativos, em atropelo direto à Constituição Federal.”


Arremata que “No caso dos autos, pelas robustas provas colacionadas, não há dúvida que a GCET está sendo paga a todos os PRAÇAS DA PMBA EM ATIVIDADE, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual é evidente o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos, adotando-se os mesmos critérios utilizados para os servidores da ativa, qual seja, o índice de 45% para todos os que trabalham no serviço operacional da Corporação.


Defendendo a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão da medida liminar, “[...] para realinhar o provento do impetrante, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago a todas as praças no serviço operacional em atividade, conforme a certidão lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança.


Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, promoveu a impetrante o pagamento das custas, conforme documentos que acompanham o Id n. 68987698.


Em decisão de ID 69004630 foi indeferido o pedido liminar.


O Estado da Bahia interveio no feito no ID 69694530, suscitando prejudiciais de decadência e e prescrição do fundo de direito.


No mérito, alega “[...] que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação ‘propter laborem’ e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações ‘pro labore faciendo’). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie ‘pro labore faciendo’, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.


Destaca que, no caso dos autos, “a própria inicial relata que o servidor falecido instituidor da pensão jamais recebeu a referida gratificação quando em atividade e, se percebeu, não chegou a incorporar, o que resulta em mera aplicação do dispositivo legal supra [art. 92 da Lei nº 7.990/01]”.


Ressalta que a resolução que fixa os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho “[...] não deu em nenhum momento natureza genérica a CET, como indevidamente pretende o autor, apenas corrigiu distorções, levando em consideração o LOCAL DE TRABALHO E A CARGA HORÁRIA de alguns servidores estritamente mencionados na resolução, ou seja, confirmou o caráter específico de concessão da referida gratificação (local de trabalho e carga horária) como determinou o art 3º da lei nº 6932/96 , fazendo cair por terra a absurda tese levantada pela parte autora de que a CET tem caráter genérico e indiscriminado.


Defende, portanto, que “[...] por ter a CET caráter pro labore faciendo, não deverá esta ser estendida aos servidor que não mais desempenha as funções em locais e condições necessárias para concessão, sob pena de afronta às reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.”


Ademais, aduz ser “[...] intransponível o dever de a Administração se ater ao princípio da legalidade e de ser de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado o incremento de remuneração dos servidores públicos estaduais militares ativos e inativos, nos termos das normas dos arts. 2º, 5º, II, 25, 37, caput e X, art. 42, §1º, art. 60, §4º, III, art. 61, §1º, II, alíneas a e c, art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, e da Constituição do Estado da Bahia art. 34, §4º, art. 48, art. 77, caput, IV e VII, e art. 105, IV."


Por fim, sustenta a impossibilidade da concessão da segurança, nos seguintes termos: “[...]inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”.


Requer, então, que seja denegada a segurança.


As autoridades apontadas como coatoras não apresentaram informações.


A impetrante apresentou réplica no ID 69767290.


A Procuradoria de Justiça se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 71188263).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048882-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELICE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSELICE BATISTA DOS SANTOS, contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento da sua pensão, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).


Em relação as prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do pensionista/servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85:


"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação".  


Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo.


No caso, a impetrante é pensionista de policial que, à época do falecimento, ocupava a graduação de SOLDADO PM 1° CLASSE, nunca tendo recebido a GCET (ID 66877465). Objetiva a pensionista o recebimento, em sua pensão previdenciária, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa no serviço operacional.


A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001.


O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, I, alíneas “a” e “b”, §1º, “j” do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), além do art. 22 da Lei 11.357/200:


Lei Estadual nº 7.990/2001:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I – na ativa:

1.vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

2.Indenizações.

[…]

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[…]

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;


Lei 11.357/200:

“Art. 22 O benefício da pensão por morte será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite”.


O art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, :


Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

 (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.


Ademais, me filio ao novo entendimento da Seção Cível de Direito Público que entende que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos


No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição:


Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos


Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.


Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação.


Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, não há dúvidas de que o policial instituidor da pensão da impetrante teria direito à percepção da CET, se vivo fosse, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos:


Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”


Acresça-se que a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação, irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.


No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.


Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.


Nesses termos, não tendo sido apresentados motivos suficientemente contrários à pretensão autoral, a implantação da GCET na pensão da impetrante é medida que se impõe, uma vez que constatado que todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão. Como visto, a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.


Por outro lado, resta impossibilitada a imediata fixação do percentual de 45% apontado pela impetrante, ausente nos autos informação a respeito da função exercida pelo instituidor antes do óbito, especialmente se havia o desempenho de atividade de caráter operacional que justifique a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, conforme item “b” do parágrafo único do art. 110-B da Resolução n.º 153/2014.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento da pensão previdenciária da impetrante, com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual calculados os proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração (Súmulas nºs 269 e 271 do STF), observada a compensação dos valores eventualmente já recebidos, e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.


Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-450