PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546445-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA SALES CABRAL
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SA SANT ANNA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S. A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por consumidora em ação ordinária na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, com condenação à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência dos consectários legais na forma fixada no julgamento. O Embargante sustenta omissões quanto à configuração dos danos materiais e morais, à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.161.428/SP) e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, postulando efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação por danos materiais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do precedente firmado no REsp nº 2.161.428/SP e à configuração dos danos morais; (iii) determinar se o acórdão deixou de fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos danos materiais, reconhecendo que a nulidade do contrato por vício de consentimento torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição simples das parcelas, com compensação do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa.

4. A prova documental constante dos autos demonstra que a consumidora foi induzida a erro por preposta da instituição financeira, circunstância que caracteriza vício de consentimento e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O precedente invocado pelo Embargante (REsp nº 2.161.428/SP) não se aplica ao caso concreto, pois a condenação por danos morais decorre de circunstâncias fáticas específicas, consistentes no comprometimento da renda da consumidora, na utilização de cheque especial, na manutenção de descontos indevidos por longo período e no abalo psicológico comprovado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.

6. O acórdão definiu expressamente os critérios de atualização da condenação por danos materiais, estabelecendo a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e dos juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

7. O acórdão também apreciou o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, distinguindo a incidência da correção monetária, regida pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, da mora contratual, que se inicia com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

8. As alegações deduzidas nos embargos limitam-se à reapresentação de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidenciando a utilização inadequada do recurso como sucedâneo recursal.

9. A ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a reiteração de argumentos anteriormente apreciados caracterizam o manifesto caráter protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão do caráter manifestamente protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 931, 934, 937, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 138 e 405; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 903.258/RS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0546445-45.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A. e como Embargada MARIANA SALES CABRAL.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, aplicando-se ao Embargante multa processual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório do recurso, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546445-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA SALES CABRAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SA SANT ANNA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S. A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela referida parte nos autos da ação ordinária nº 0546445-45.2016.8.05.0001, ajuizada por MARIANA SALES CABRAL perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Transcreve-se a ementa do acórdão embargado (ID 111179157):

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI 14.905 DE 2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A autora, servidora pública federal, ajuizou ação alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por preposta do banco réu, que lhe ofereceu portabilidade de empréstimo consignado preexistente mantido com outra instituição financeira. Em vez da portabilidade prometida, o banco réu implementou um novo empréstimo consignado, gerando descontos duplicados em sua folha de pagamento e causando grave desequilíbrio financeiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento, condenar o réu à restituição simples das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais de oito mil reais, autorizando a compensação do valor creditado na conta da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) a ocorrência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço; c) a configuração de danos materiais e a correção de seus consectários legais; d) a existência de danos morais indenizáveis e a proporcionalidade do valor arbitrado; e) a aplicação dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento; e f) a incidência dos consectários legais conforme a Lei 14.905 de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental, composta por e-mails (ID 106056580) não impugnados especificamente, demonstra que a autora foi induzida a erro por preposta do banco, acreditando realizar portabilidade de dívida com redução de parcelas, quando na verdade foi formalizado novo empréstimo consignado muito mais oneroso.

4. O vício de consentimento enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 138 do Código Civil e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora (ID 106056581) geram o dever de restituição simples, mantida a compensação do valor creditado para evitar o enriquecimento sem causa.

7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a citação.

8. O dano moral decorre do grave desequilíbrio financeiro, da necessidade de utilização de cheque especial (ID 106057165) e do abalo psicológico documentado, superando o mero aborrecimento.

9. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso.

10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.

11. A aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora está em perfeita consonância com a Lei 14.905 de 2024.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 389, 405 e 406; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 509, § 2º, 931 e 937, I; Lei nº 14.905/2024.”

 

Em suas razões recursais apresentadas no ID 111845899, o banco Embargante alega que o acórdão padece de omissões relevantes, aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Afirma, inicialmente, que o julgado deixou de enfrentar a tese de inexistência de danos materiais, argumentando que a instituição financeira agiu em estrito cumprimento de dever legal e no regular exercício de direito, circunstâncias que afastariam a responsabilidade civil.

 

Aduz que a contratação do empréstimo foi legítima, tendo a embargada recebido integralmente o crédito contratado e usufruído do respectivo valor, inexistindo prova de que os descontos efetuados tenham causado prejuízo patrimonial efetivo ou comprometido sua subsistência. Acrescenta que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação à restituição dos valores foi mantida com fundamento em alegações genéricas, razão pela qual requer seja afastada a condenação por danos materiais e julgados improcedentes os respectivos pedidos.

 

Aponta omissão quanto ao exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp nº 2.161.428/SP, sustentando que o acórdão deixou de apreciar precedente segundo o qual a ocorrência de fraude bancária, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais, especialmente quando a vítima permanece com os valores oriundos do empréstimo.

 

Argumenta que a configuração do dano moral depende da demonstração concreta de ofensa à honra, à imagem ou de repercussões extraordinárias decorrentes do evento, circunstâncias que, segundo afirma, não estariam presentes no caso dos autos. Sustenta que a situação experimentada pela embargada caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação indenizatória, motivo pelo qual requer seja sanada a omissão para excluir a condenação por danos morais.

 

Prossegue afirmando existir omissão quanto à definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos à condenação por danos materiais. Defende que, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento que reputa prevalente na jurisprudência, ou, subsidiariamente, a partir da citação, enquanto os juros moratórios deveriam observar o disposto no art. 405 do Código Civil, incidindo desde a citação inicial.

 

Pontua que a manutenção da forma de atualização fixada no acórdão ensejaria enriquecimento sem causa da parte embargada e comprometeria a segurança jurídica, requerendo o saneamento da omissão para que sejam expressamente fixados os parâmetros de incidência dos consectários legais sobre a condenação por danos materiais.

 

Sustenta, igualmente, a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Assevera que o acórdão deixou de observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes daquela Corte, notadamente o REsp nº 903.258/RS, o qual, segundo afirma, consagra o entendimento de que, em relação à indenização por dano moral, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, por somente nesse momento tornar-se líquida a obrigação. Defende que, antes da fixação judicial do valor da indenização, inexiste mora do devedor quanto ao montante devido, razão pela qual requer seja sanada a alegada omissão para determinar expressamente a incidência dos juros de mora apenas a partir da data do arbitramento.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, a fim de (a) afastar a condenação por danos materiais, diante da inexistência de ato ilícito e de prejuízo patrimonial comprovado; (b) reconhecer a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP e excluir a condenação por danos morais; (c) fixar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais, fazendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação, e os juros moratórios desde a citação; e (d) estabelecer expressamente que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, § 3º, do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546445-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA SALES CABRAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SA SANT ANNA


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória novamente deduzida não merece acolhimento.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O recurso presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

No caso em exame, como se demonstrará na análise pormenorizada de cada uma das alegações formuladas pelo Embargante, nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC se faz presente. As razões recursais limitam-se a reapresentar teses que foram exaustivamente examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação, sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade que, na realidade, inexistem.

 

A primeira omissão apontada pelo Embargante diz respeito à alegada inexistência de dano material e ao consequente dever de restituição dos valores descontados na folha de pagamento da consumidora.

 

Sustenta o Embargante que agiu em estrito cumprimento de dever legal e no regular exercício de direito, circunstâncias que afastariam a responsabilidade civil, e que a contratação teria sido legítima, pois a embargada recebeu integralmente o crédito contratado e dele usufruiu. Afirma que não há prova de que os descontos tenham causado prejuízo patrimonial efetivo ou comprometido a subsistência da consumidora e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Conforme consignado no item 6 da ementa, os descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora (ID 106056581) geram o dever de restituição simples, mantida a compensação do valor creditado para evitar o enriquecimento sem causa.

 

A condenação à restituição não decorre de alegações genéricas. A nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 540761827 foi declarada por vício de consentimento, demonstrado pela prova documental composta por e-mails (ID 106056580) não impugnados especificamente e por gravações de conversas telefônicas mantidas com os prepostos do banco (ID 106056613), que evidenciam ter a autora sido induzida a erro por preposta da instituição financeira, acreditando realizar portabilidade de dívida com redução de parcelas, quando na verdade foi formalizado novo empréstimo consignado muito mais oneroso, em 60 parcelas de R$ 734,95 (ID 106056596).

 

A tese de estrito cumprimento de dever legal parte da premissa de que a contratação seria válida, premissa afastada pela declaração de nulidade do negócio jurídico. Desfeito o contrato por vício de consentimento, os descontos realizados em sua decorrência perdem o substrato jurídico e devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. A responsabilidade do banco é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A consumidora cumpriu o ônus que lhe incumbia, documentando os descontos realizados em sua folha de pagamento (ID 106056581) e a indução a erro perpetrada por preposta do banco (ID 106056580). Não há, portanto, falar em condenação fundada em alegações genéricas, tampouco em ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Verifica-se, assim, que a matéria foi examinada e decidida pelo acórdão embargado, com fundamentação própria e suficiente. A alegação do Embargante constitui mera rediscussão do mérito, para a qual os embargos de declaração não se prestam. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

 

A segunda omissão apontada pelo Embargante diz respeito à suposta falta de exame do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a ocorrência de fraude bancária, por si só, não ensejaria automaticamente a reparação por danos morais, especialmente quando a vítima permanece com os valores oriundos do empréstimo.

Sustenta o Embargante que a configuração do dano moral dependeria da demonstração concreta de ofensa à honra, à imagem ou de repercussões extraordinárias, circunstâncias que não estariam presentes nos autos, sendo a situação vivenciada pela embargada mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação indenizatória.

 

O acórdão embargado examinou a configuração do dano moral à luz das provas concretas dos autos. Conforme consignado no item 8 da ementa, o dano moral decorre do grave desequilíbrio financeiro, da necessidade de utilização de cheque especial (ID 106057165) e do abalo psicológico documentado, superando o mero aborrecimento. Registrou-se, ainda, que a Apelada foi submetida a uma série de tentativas frustradas de solução administrativa por mais de um ano, com descontos indevidos que comprometeram significativamente sua renda mensal, forçando-a a utilizar o limite do cheque especial e a arcar com encargos financeiros elevados.

 

O precedente invocado pelo Embargante não se amolda ao caso dos autos. No REsp nº 2.161.428/SP, as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral, diante da ausência de consequências indicativas de ofensa à honra ou à imagem da vítima, que permaneceu com o valor do empréstimo fraudulento. No caso em exame, ao contrário, o dano moral foi demonstrado concretamente: a consumidora sofreu descontos duplicados em sua folha de pagamento, comprometimento significativo de sua renda mensal, necessidade de utilização do cheque especial e abalo psicológico documentado.

 

A divergência entre o caso paradigma e o caso dos autos reside, portanto, nas premissas fáticas, e não em eventual silêncio do julgado. A permanência da consumidora com o valor do empréstimo não é circunstância decisiva isolada: o dano decorre do conjunto de descontos duplicados, do comprometimento da renda mensal e das repercussões financeiras e psicológicas documentadas nos autos.

 

Não há, pois, omissão quanto ao precedente apontado. O acórdão embargado fundamentou a condenação por danos morais nas peculiaridades concretas do caso, demonstrando que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A alegação configura rediscussão de mérito, inviável em sede de embargos de declaração.

 

A terceira omissão apontada pelo Embargante diz respeito à suposta falta de definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais.

 

Sustenta o Embargante que, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação, enquanto os juros moratórios deveriam incidir desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Afirma que a manutenção dos critérios fixados no acórdão ensejaria enriquecimento sem causa da parte embargada.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão embargado fixou expressamente os parâmetros de incidência dos consectários legais. A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido realizado na folha de pagamento, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).

 

Não há omissão quanto ao ponto. A pretensão de que a correção monetária dos danos materiais incida a partir do arbitramento não encontra amparo na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da correção monetária da indenização por dano moral, cujo termo inicial é a data do arbitramento. Para os danos materiais, o termo inicial é a data do prejuízo, critério que preserva o valor real da restituição e impede que a demora na solução do litígio redunde em prejuízo ao consumidor.

 

O pedido subsidiário, de incidência da correção desde a citação, tampouco altera o critério legal já aplicado. A sentença e o acórdão adotaram o termo inicial mais adequado à recomposição patrimonial da consumidora, qual seja, a data de cada desconto indevido.

 

A alegação de enriquecimento sem causa restou neutralizada pela compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 22.690,76), expressamente mantida no acórdão embargado para recompor o equilíbrio entre as partes e evitar que a restituição dos valores descontados, somada à retenção do crédito contratado, gerasse vantagem indevida à consumidora.

 

Verifica-se, portanto, que os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais foram expressamente definidos no acórdão embargado. A alegação do Embargante busca rediscutir o critério adotado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de matéria já decidida.

 

A quarta omissão apontada pelo Embargante diz respeito ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.

 

Sustenta o Embargante que, em relação à indenização por dano moral, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios deveriam incidir a partir do arbitramento, por somente nesse momento tornar-se líquida a obrigação. Invoca, para tanto, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 903.258/RS, defendendo que, antes da fixação judicial do valor da indenização, inexiste mora do devedor quanto ao montante devido.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão embargado decidiu expressamente o ponto. Conforme consignado no item 10 da ementa, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento, que constitui apenas o termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça refere-se exclusivamente à correção monetária do valor da indenização por dano moral, que incide desde o arbitramento. Esse critério foi integralmente observado: a sentença determinou a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (ID 106057538), parâmetro mantido pelo acórdão embargado.

 

O precedente invocado pelo Embargante não se amolda ao caso dos autos. O REsp nº 903.258/RS envolve responsabilidade extracontratual, hipótese em que a mora somente se configura com o arbitramento, pois o devedor não poderia satisfazer obrigação pecuniária ainda não fixada. No caso em exame, a relação é contratual, decorrente da falsa portabilidade implementada por preposta do banco, o que atrai a regra geral do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial.

 

Não há, portanto, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. O ponto foi enfrentado de forma fundamentada no acórdão embargado, estando atendido o prequestionamento. A alegação do Embargante constitui rediscussão de matéria já decidida, inviável em sede de embargos de declaração.

 

Examinadas uma a uma as alegações formuladas pelo Embargante, verifica-se que nenhuma delas aponta vício concreto do acórdão embargado. As quatro omissões alegadas limitam-se a reapresentar teses que foram exaustivamente examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação, sob o pretexto de omissão que, na realidade, inexiste.

 

A reiteração de teses já decididas, sem indicação de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidencia o intuito de rediscutir matéria já apreciada e de protelar indevidamente o desfecho do processo. A utilização dos embargos de declaração como via imprópria de reexame do mérito configura caráter manifestamente protelatório.


O Código de Processo Civil disciplina a matéria, autorizando a aplicação de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios:


“Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”


A fundamentação concreta do caráter protelatório está demonstrada: as quatro alegações apenas reapresentam teses exaustivamente examinadas e rejeitadas no acórdão embargado, sem apontar qualquer vício do art. 1.022 do CPC.


Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, e, evidenciado o caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado, arbitrada em 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-200