PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WALDEMAR BISPO DE MATTOS, policial militar estadual inativo, contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de reserva remunerada, calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID 86305477).

De acordo com o Impetrante, servidor público estadual na situação funcional de inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, ou seja, de 1º Tenente PM, nos termos do artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 86305477).

Sustenta que a GCET possui natureza genérica, porquanto a certidão emitida pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, atesta que não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem, sendo paga indistintamente a todos os militares da ativa, distinguindo-se apenas o percentual conforme o posto ocupado (ID 86305488).

Argumenta que, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da GCET, assegurando sua extensão aos inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (ID 86305477).

Ao final, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora a imediata implantação da GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida (ID 86305477).

Por meio da decisão de ID 86590253, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que procedesse à implementação do pagamento da GCET no percentual devido ao 1º Tenente PM, com atribuição de força de mandado e/ou ofício (ID 86590253).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 87652769), opondo-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital e suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Quanto ao mérito, defendeu que a GCET possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, sendo concedida em razão das atividades desempenhadas na função policial, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932/1996, e do artigo 9º, da Lei nº 7.023/1997.

Aduziu que o impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa e que o artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não implica promoção funcional, mas apenas o cálculo dos proventos pela graduação superior.

Sustentou, ainda, a violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da CF/1988, a aplicação da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária e juros, e a necessidade de compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (ID 87652769).

Em 18 de agosto de 2025, o Estado da Bahia informou o cumprimento da medida liminar, juntando documentação comprobatória da implantação da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) no contracheque do Impetrante, a partir de agosto de 2025 (IDs 88412097 a 88412100).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93282706, opinando pela não intervenção do Parquet, por se tratar de matéria de interesse individual e disponível, não suscitando a atuação ministerial como fiscal da lei, nos termos dos artigos 127 e 129, da CF/1988 c/c artigo 178, do CPC (ID 93282706).

Por meio do despacho de ID 98811145, o Impetrante foi intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas e o cumprimento da obrigação de fazer. Em resposta, apresentou a petição de ID 99838812, na qual rebateu as alegações do Estado, reiterou a natureza genérica da GCET e manifestou concordância com a compensação dos valores eventualmente recebidos sob o mesmo título.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040257-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDEMAR BISPO DE MATTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WALDEMAR BISPO DE MATTOS, contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de reserva remunerada, calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.

 

1. Da Oposição ao Juízo 100% Digital

 

O Estado da Bahia manifestou expressa oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, por ocasião de sua primeira intervenção nos autos (ID 87652769).

Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a parte demandada pode se opor à adoção do Juízo 100% Digital até a sua primeira manifestação no processo.

Desse modo, acolhe-se a oposição formulada pelo Estado da Bahia, preservando-se os atos processuais já praticados e admitindo-se a realização de atos isolados por meio digital, quando necessário.

 

2. Da Preliminar De Impugnação À Gratuidade Da Justiça

 

O Estado da Bahia suscita a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Impetrante, alegando, em síntese, que este possui condições de pagar as custas processuais, ao menos de forma parcelada (ID 87652769).

A pretensão não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, e, em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso, o Impetrante é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada, e apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de contracheques que demonstram seus rendimentos mensais (ID 86305482).

O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem carrear aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo Impetrante.

A impugnação genérica, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, é inapta a infirmar a presunção de hipossuficiência, mormente quando se trata de servidor público inativo cujos proventos possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência própria e de sua família.

Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

 

3. Da Preliminar De Ausência De Prova Pré-Constituída

 

Sustenta o Estado da Bahia que o Impetrante não acostou aos autos a documentação necessária a comprovar o recebimento da GCET e o lapso temporal suficiente à sua incorporação, nos termos do artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001 (ID 87652769).

A preliminar confunde-se com o próprio mérito e deve ser rejeitada.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, entendido este como aquele demonstrável de plano, por meio de documentação acostada à inicial, sem necessidade de dilação probatória.

No caso, o Impetrante instruiu a petição inicial com o Boletim Geral Ordinário (BGO) que comprova sua transferência para a reserva remunerada em 12 de agosto de 2004, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 86305478); contracheques demonstrando a ausência de pagamento da GCET no percentual pleiteado (ID 86305482); a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa os percentuais da gratificação (ID 86305489); e, sobretudo, a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ), atestando a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares da ativa, sem avaliação individual de desempenho (ID 86305488).

Tais documentos são suficientes para demonstrar, de plano, a situação funcional do Impetrante, a base de cálculo de seus proventos e o caráter genérico da parcela, não se exigindo, para o deslinde da causa, a comprovação do requisito temporal de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, previsto no artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001, porquanto a tese jurídica deduzida não se funda na incorporação por tempo de percepção, mas sim na natureza genérica da vantagem e no direito à paridade.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

 

4. Do Mérito

 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

A questão central da demanda consiste em saber se o Impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) correspondente a esse posto.

A GCET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares do Estado da Bahia pela Lei nº 7.023/1997.

O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu artigo 110-B, prevê que a GCET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma fixada em regulamento, com vistas a compensar o trabalho extraordinário não eventual, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e fixar o servidor em determinadas regiões.

O parágrafo único do referido dispositivo delegou ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a competência para expedir resolução fixando os percentuais da GCET.

Em atendimento a esse comando, o COPE editou a Resolução nº 153/2014, que estabeleceu os seguintes percentuais (ID 86305489): a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação e; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Numa análise superficial, a GCET aparenta possuir natureza pro labore faciendo, ou seja, retribuição paga em decorrência das condições especiais em que o serviço é prestado.

Contudo, a realidade fática revelada pela prova documental dos autos demonstra que a Administração Pública, ao longo dos anos, vem pagando a gratificação de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem a instauração de qualquer processo administrativo de avaliação individual de desempenho para apuração do preenchimento dos requisitos legais.

A prova cabal desse fato encontra-se na certidão emitida pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ), acostada aos autos (ID 86305488), na qual se atesta expressamente que: a) os alunos a Soldados passam a perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Tal certidão, emanada de autoridade competente da própria corporação, revela que a GCET, na prática, perdeu seu caráter originário de retribuição por condições especiais de trabalho e se converteu em vantagem de caráter genérico, paga linearmente a todos os militares da ativa, diferenciando-se apenas o percentual conforme o posto ou graduação ocupado.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da GCET, tal como já reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público em relação à Gratificação de Atividade Policial (GAP), assegurando-se a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade.

A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão colegiado firmou entendimento no sentido da generalidade da GCET, diante da existência da referida certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 86305484).

No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DO POSTO BASE DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA [...] III. Razões de decidir 3. A GCET, embora originalmente vinculada a condições especiais de trabalho, passou a ostentar caráter genérico, diante de sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 4. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, é assegurada sua extensão aos inativos, com fundamento na paridade remuneratória prevista na Constituição Federal e na legislação estadual. 5. O art. 92, III, da Lei estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a inatividade o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, devendo as gratificações incorporáveis observar o mesmo parâmetro. 6. As parcelas devidas a partir da impetração sujeitam-se aos critérios fixados nos Temas 810, do STF e 905, do STJ. IV. Dispositivo 7. Segurança concedida" (Mandado de Segurança 8015341-17.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 02/06/2026).

 

Destaque-se que p Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, corroborou esse entendimento em caso específico envolvendo a GCET de policiais militares baianos:

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário" (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).

 

Ainda, a jurisprudência da referida Corte De Justiça é firme ao reconhecer que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas:

 

"ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não provido" (REsp n. 1.619.394/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016).

 

Reconhecido o caráter genérico da GCET, passa-se à análise do direito à paridade remuneratória.

O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 12 de agosto de 2004, conforme BGO acostado à inicial (ID 86305478). À época, encontrava-se em plena vigência a redação originária do artigo 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garantia aos policiais militares inativos o direito à paridade remuneratória nos seguintes termos:

 

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei".

 

Na espécie, o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 12 de agosto de 2004, quando ainda se encontrava em vigor a redação originária do artigo 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegurava aos militares inativos a extensão dos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos militares em atividade.

Desse modo, reconhecido o caráter genérico da GCET e comprovada sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, a vantagem deve ser estendida ao Impetrante, em observância à paridade remuneratória assegurada pelo regime jurídico vigente na data de sua inativação.

Se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, que assegura ao policial militar com trinta anos ou mais de serviço o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, a GCET deve incidir no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente.

A remuneração dos policiais militares, conforme o artigo 102, II, da Lei nº 7.990/2001, é composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a GCET.

Não se mostra razoável, portanto, que o Impetrante perceba seus proventos com base no soldo de 1º Tenente, mas deixe de receber a GCET no percentual correspondente a esse posto, sob pena de flagrante violação aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória.

A alegação do Estado da Bahia de que o acolhimento do pleito implicaria violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da CF/1988 não prospera.

O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de direito previsto em lei e assegurado pela paridade remuneratória, não concede aumento de remuneração, mas apenas determina que a Administração Pública observe a legislação vigente.

A dotação orçamentária para o pagamento de verbas legalmente devidas é ônus da Administração Pública, não podendo ser invocada como escudo para o descumprimento de obrigações legais e constitucionais.

No que tange aos efeitos patrimoniais, estes devem ser fixados a partir da data da impetração do mandado de segurança, em 16 de julho de 2025 (ID 86305477), porquanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas desde a impetração até 9 de setembro de 2025 incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da redação originária do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária observará o IPCA-E, acrescida dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da SELIC com outros índices.

Registre-se, por fim, a necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título da mesma verba, a serem apurados em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER a oposição do Estado da Bahia à tramitação pelo Juízo 100% Digital, preservados os atos processuais já praticados, REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, que serve de base ao cálculo de seus proventos de inatividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Registre-se o cumprimento da obrigação de fazer, comprovado nos IDs 88412097 a 88412100.

Sobre as parcelas vencidas desde a impetração até 09 de setembro de 2025 incidirá a taxa SELIC. A partir de 10 de setembro de 2025, serão observados o IPCA-E e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, vedada a cumulação de índices.

Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, a serem apurados em cumprimento de sentença.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator