PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0514125-05.2017.8.05.0001, tendo como Apelante ENEIAS ARAUJO SANTIAGO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ENEIAS ARAUJO SANTIAGO em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0514125-05.2017.8.05.0001 (Id. 78899537), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendome a "força obrigatória" do julgamento do RE nº 976.610/BA, o que lhe imprime "força vinculante" (CPC, art. 927, III) e porque o caso "sub examine" ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito "ultra partes" do comando emergente que ali se consolidou renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC. Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação.” Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 78899545), a parte recorrente alega, em síntese, que i) não requer a majoração de vencimentos em respeito ao princípio da isonomia, mas sim que o reajuste concedido ao soldo no ano 2000 também lhe seja concedido com reflexo na GAP, aplicando o disposto na Lei n.º 7.622/2000 c/c § 1º, do art. 7º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e o art. 37, X da CRFB/1988; ii) não pede o reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim, o reajuste com base linear concedido previsto em lei, que dispõe sobre todo aumento dado no soldo o mesmo percentual deverá refletir na GAP; iii) o precedente do STF não se aplica ao caso dos autos; iv) a Lei n.º 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, mas é contrária às normativas constitucionais, porque implantou índices diferenciados a serem agregados no soldo dos funcionários da categoria dos Policiais Militares; v) o pagamento do soldo com acréscimo no percentual de 34,06%, relativo a Lei Estadual n.º 7.622/2000, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar; vi) a Lei n.º 7.145/1997, que instituiu a GAP, previu em seu art. 7º que sempre que houvesse reajuste no soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAP; vii) a Lei n.º 11.920/2010 revogou o § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/2001 que previa que a GAP seria revisada na mesma época e no mesmo reajuste do soldo, mas antes desta data todo e qualquer reajuste aplicado ao soldo deveria ser igualmente aplicado em termos percentuais à GAP; viii) que se trata de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não podendo a nova legislação retroagir para alcançar fatos passados e consumados; ix) por não aplicar o índice de 34,06% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, o Estado causou danos de ordem moral e material ao Apelante. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 78899550, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda trata de ação ordinária na qual o Autor, policial militar, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei previu a incidência de índices diferenciados quando da Revisão Geral Anual da categoria dos Policiais Militares. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, invocando expressamente a aplicação do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendome a "força obrigatória" do julgamento do RE nº 976.610/BA, o que lhe imprime "força vinculante" (CPC, art. 927, III) e porque o caso "sub examine" ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito "ultra partes" do comando emergente que ali se consolidou renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.” No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana n.º 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual. Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 10.558/2007 E LEI 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X IN FINE DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar. 2. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedente apreciado sob Repercussão Geral pelo STF no RE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal. 3. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. (TJ-BA - APL: 05044493820148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0384794-43.2012.8.05.0001 sendo apelante o Estado da Bahia e apelados Carlos Rocha dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 03847944320128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese possui eficácia vinculante, levando ao improvimento do recurso. Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição. Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”. Por todo o exposto, o apelo deve ser improvido e a sentença mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que a referida verba não foi fixada na origem. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO