PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 AO SOLDO E À GAP. INDEVIDA A EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976610/BA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0514125-05.2017.8.05.0001, tendo como Apelante ENEIAS ARAUJO SANTIAGO e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ENEIAS ARAUJO SANTIAGO em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0514125-05.2017.8.05.0001 (Id. 78899537), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendome a "força obrigatória" do julgamento do RE nº 976.610/BA, o que lhe imprime "força vinculante" (CPC, art. 927, III) e porque o caso "sub examine" ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito "ultra partes" do comando emergente que ali se consolidou renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.

Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em sua apelação (Id. 78899545), a parte recorrente alega, em síntese, que i) não requer a majoração de vencimentos em respeito ao princípio da isonomia, mas sim que o reajuste concedido ao soldo no ano 2000 também lhe seja concedido com reflexo na GAP, aplicando o disposto na Lei n.º 7.622/2000 c/c § 1º, do art. 7º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e o art. 37, X da CRFB/1988; ii) não pede o reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim, o reajuste com base linear concedido previsto em lei, que dispõe sobre todo aumento dado no soldo o mesmo percentual deverá refletir na GAP; iii) o precedente do STF não se aplica ao caso dos autos; iv) a Lei n.º 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, mas é contrária às normativas constitucionais, porque implantou índices diferenciados a serem agregados no soldo dos funcionários da categoria dos Policiais Militares; v) o pagamento do soldo com acréscimo no percentual de 34,06%, relativo a Lei Estadual n.º 7.622/2000, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar; vi) a Lei n.º 7.145/1997, que instituiu a GAP, previu em seu art. 7º que sempre que houvesse reajuste no soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAP; vii) a Lei n.º 11.920/2010 revogou o § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/2001 que previa que a GAP seria revisada na mesma época e no mesmo reajuste do soldo, mas antes desta data todo e qualquer reajuste aplicado ao soldo deveria ser igualmente aplicado em termos percentuais à GAP; viii) que se trata de direito adquirido e ato jurídico perfeito, não podendo a nova legislação retroagir para alcançar fatos passados e consumados; ix) por não aplicar o índice de 34,06% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, o Estado causou danos de ordem moral e material ao Apelante.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 78899550, pleiteando o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514125-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A demanda trata de ação ordinária na qual o Autor, policial militar, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Argui que a referida lei previu a incidência de índices diferenciados quando da Revisão Geral Anual da categoria dos Policiais Militares. Por essa razão, pleiteia o reajuste do seu soldo no percentual de 34,06%, o maior instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como o reajuste da GAP correspondente, no mesmo percentual, com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, invocando expressamente a aplicação do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA, nos seguintes termos:

“EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendome a "força obrigatória" do julgamento do RE nº 976.610/BA, o que lhe imprime "força vinculante" (CPC, art. 927, III) e porque o caso "sub examine" ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito "ultra partes" do comando emergente que ali se consolidou renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.”

No julgamento do RE 976.610/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 984), o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual Baiana n.º 7.622/2000 e constatou que a reestruturação dos soldos devidos aos policiais militares consistiu em adequação ao salário mínimo vigente à época, considerando o valor mínimo que devia ser pago por força do art. 7º, caput e IV, combinado com o art. 39, § 3º da Carta Magna, não se tratando de um reajuste geral anual.

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli reafirmou o entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido de que reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos, bem como evidenciou o posicionamento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante n° 37, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Nesse julgamento, foi firmada a seguinte tese:

“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” 

Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 10.558/2007 E LEI 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X IN FINE DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar. 2. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedente apreciado sob Repercussão Geral pelo STF no RE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal. 3. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. (TJ-BA - APL: 05044493820148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0384794-43.2012.8.05.0001 sendo apelante o Estado da Bahia e apelados Carlos Rocha dos Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 03847944320128050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese possui eficácia vinculante, levando ao improvimento do recurso.

Quanto ao reajuste da GAP com base no art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997, segundo o qual os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, a improcedência do pedido de reajuste do soldo já conduziria à sua rejeição.

Entretanto, pontue-se que o art. 33 da Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997:

Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Por todo o exposto, o apelo deve ser improvido e a sentença mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que a referida verba não foi fixada na origem.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 



 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator