PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA AO PATAMAR DE 100%. VERBA ADVOCATÍCIA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 961, 1.076 E 1.265, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRELADOS À REDUÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 85, §3º, II, CPC. FIXAÇÃO. 8% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8039164-44.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039164-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: VOGA QUIMICA LTDA, ARLENE APARECIDA VILPERT e HUMBERTO FONTANELLA SALVAN
Advogado: NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 97652569, opostos por Voga Química Ltda, Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan, contra o acórdão, ID 96477869, que proveu, parcialmente, o recurso instrumental manejado pelos embargantes, para excluir os dois últimos do polo passivo da execução fiscal e reduzir a multa ao patamar de 100% do crédito tributário inadimplido. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no aresto, uma vez que o provimento parcial do agravo de instrumento, com a exclusão de recorrentes do polo passivo executivo e redução da multa tributária, importaria em acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, impactando na necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais correlatos. Pedem, ao final, a supressão da omissão, com a condenação do embargado, Estado da Bahia, em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a redução da multa, bem como arbitramento destes, por equidade, com relação aos sócios excluídos, Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan. Contrarrazões apresentadas no ID 99058694, defendendo o embargado a manutenção do acórdão fustigado. Sinaliza, outrossim, que o valor da multa foi reduzido, por lei, antes do protocolo da oposição executiva, não havendo que se falar em redução por força do julgamento alvejado e, por consequência, em arbitramento dos honorários sobre o valor reduzido. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039164-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: VOGA QUIMICA LTDA, ARLENE APARECIDA VILPERT e HUMBERTO FONTANELLA SALVAN
Advogado: NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se, do acórdão objetado, ID 96477869, que o parcial provimento da irresignação interposta pelos embargantes importou, na origem, em acolhimento parcial da oposição executiva manejada, como se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NO PAF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. IMPOSIÇÃO. MULTAS PUNITIVAS DE 150% SOBRE TRIBUTOS NÃO PAGOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 100%. LIMITE LEGAL ORIENTADO PELO STF. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CF. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6.830/80. ATENDIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [grifei e sublinhei] Diante do parcial acolhimento da oposição executiva, com exclusão dos sócios Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan, cumulada com a limitação da multa tributária a 100% do crédito, necessária a fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do tema repetitivo 961, do Superior Tribunal de Justiça, e jurisprudência dominante do tribunal superior: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não extinta. (REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. (…) (REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) [grifei e sublinhei] No que concerne aos honorários devidos em razão da exclusão dos sócios, ante a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido, uma vez não extinto o crédito tributário, devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, conforme uniformizado pelo tema repetitivo 1.265, do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. (…) 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. 5. A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado, os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito econômico imediato. (…) (EDcl nos EREsp n. 1.778.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) [grifei e sublinhei] Portanto, arbitrando os honorários, por equidade, devidos pela exclusão de Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan do polo passivo da execução fiscal, com supedâneo na previsão do art. 85, §8º-A, do CPC, que recomenda a utilização da tabela da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, fixo-os em R$ 8.000,00, frente a baixa complexidade da matéria, atuação no mesmo foro de domicílio da banca jurídica e grau de zelo empregado. Quanto aos honorários sucumbenciais vinculados à minoração do crédito tributário, devidos à embargante Voga Química Ltda, vislumbra-se que o proveito econômico está adstrito à redução, da multa tributária, de 150% para 100% do montante devido, incidindo, portanto, o entendimento consolidado no âmbito do tema repetitivo 1.076, do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Desta forma, com espeque no art. 85, §3º, II, do CPC, considerando, de igual sorte, a baixa complexidade da matéria, a atuação no mesmo foro em que domiciliada a banca advocatícia e o zelo empregado, fixo os honorários sucumbenciais devidos em 8% sobre o patamar de redução da multa tributária fiscal, a ser liquidada, por simples cálculos, no processo principal. Registre-se, quanto a este último objeto, que a arguição deduzida pelo Estado da Bahia, ID 99058694, vinculada à impossibilidade de arbitramento dos sucumbenciais por ter sido a multa reduzida por força de lei e não em razão da tutela jurisdicional, constitui inovação nos argumentos recursais. Para além de não ter sido a matéria deduzida quando da impugnação da exceção de pré-executividade nos autos originários, também não foi em sede de contraminuta, ID 89564576. Deixou o embargado, inclusive, de colacionar a CDA retificada nos autos da execução fiscal, razão pela qual, com supedâneo no princípio da causalidade, a redução da sanção apenas se verificou por força do acórdão aqui integrado. Ante o exposto, ante a omissão verificada quanto à necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com excepcionais efeitos infringentes, para arbitrar os honorários, por equidade, devidos pela exclusão de Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan do polo passivo da execução fiscal, com supedâneo na previsão do art. 85, §8º-A, do CPC, em R$ 8.000,00, frente a baixa complexidade da matéria, atuação no mesmo foro de domicílio da banca jurídica e grau de zelo empregado. Fixam-se, ainda, os honorários sucumbenciais vinculados à redução da multa tributária, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, em 8% sobre benefício econômico aferido, ou seja, a redução da multa de 150% para 100% do crédito tributário, a ser liquidada, por simples cálculos, no processo originário. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039164-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: VOGA QUIMICA LTDA, ARLENE APARECIDA VILPERT e HUMBERTO FONTANELLA SALVAN
Advogado: NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO