PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face de decisão de declaração de incompetência da Vara de Consumo, com ordem de remessa dos autos à Vara Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a Vara competente para processar e julgar o feito. III. Razões de decidir 3. A Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) dispõe que compete aos Juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. 4. A competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais assume feição residual, incumbindo-lhes processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. 5. O agravante, na demanda de origem, pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, ora agravada, que é uma associação. Essa questão, por certo, não se submete aos ditames da legislação consumerista, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 6. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024509-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DOS SANTOS e como apelada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024509-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob o nº 8051592-55.2025.8.05.0001 e ajuizada em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, declarou a sua incompetência, encaminhando os autos a uma Vara Cível. Na decisão (id. 493252888 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que a relação havida entre as partes não seria de consumo, motivo pelo qual a competência para processamento e julgamento do feito não caberia a uma Vara de Consumo. Nesse sentido, reconheceu, de ofício, a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma Vara Cível. Em suas razões (id. 81514220), o agravante defendeu que a agravada é fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a competência para julgamento do expediente seria de uma Vara de Consumo. Pontuou que é irrelevante o fato de a agravada ser uma sociedade civil sem fins lucrativos e que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora tal entendimento. Ao final, pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da decisão, mantendo-se o feito na 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Houve pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não há contraminuta (id. 81584451). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024509-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível No caso dos autos, a discussão se cinge à análise da competência para processar e julgar a demanda de origem – se da Vara de Consumo ou da Vara Cível. A propósito do tema, é cediço que a Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) dispõe que compete aos Juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. É o que diz o seu artigo 66, de modo que a competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais assume feição residual, incumbindo-lhes processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, vide artigo 68, I, a, da mesma lei. Na inicial, o agravante esclarece que é pensionista do INSS e que, ao observar o histórico de créditos de seu benefício, notou a existência de descontos com a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5059, no valor inicial de R$32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Aduziu que nunca contratou os serviços da referida associação, inexistindo justificativa para tais descontos. Com isso, observa-se que o agravante, na demanda de origem, pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, ora agravada. Essa questão, por certo, não se submete aos ditames da legislação consumerista, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A controvérsia já foi analisada por este Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de que a competência para processar e julgar a lide deve ser fixada nas Varas Cíveis e não perante as Varas de Consumo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BA - Conflito de Competência n. 8022351-49.2019.805.0000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. JUÍZO DA VARA CÍVEL OU DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR CONSIDERAR QUE A DEMANDA DE ORIGEM NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ação na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com associação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar a demanda, verificando se o caso se insere na competência das Varas de Relações de Consumo ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem reconheceu a incompetência das Varas de Relações de Consumo, uma vez que a entidade associativa demandada não exerce atividade de fornecedor nem mantém relação de consumo com a parte autora, mas possui caráter civil. 4. A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar litígios decorrentes de relações consumeristas. Casos residuais, como o presente, são de competência das Varas Cíveis, conforme previsto no art. 68, inciso I, alínea "a". 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que não há relação consumerista em demandas envolvendo cobranças ou relações associativas, quando a entidade não se enquadra no conceito de fornecedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A competência para processar e julgar ações que discutem a validade de relação jurídica associativa, sem caracterização de relação de consumo, é das Varas Cíveis, nos termos da Lei nº 10.845/2007." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 12/10/2020. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº8060897-03.2024.8.05.0000, Relatora Dra.: Ana Conceição Barbuda Ferreira, Sessão Plenária de 10/12/2024 a 17/12/2024, a publicar em 21/01/2025). Veja-se que não se considera que a associação civil para a defesa de interesses comuns dos associados se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo, sobretudo quando a discussão da lide tem a ver com o desconto de taxas de associação. Por isso, a decisão vergastada não merece ser reformada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024509-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO