PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-70.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

*** E

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO DEVIDO. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário, as férias acrescidas de no mínimo um terço e o 13º salário, assegurados pela Constituição Federal.

II - Ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional, por força de garantias sociais estendidas aos servidores públicos pela Constituição Federal e pela legislação municipal de Irará.

III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000162-70.2021.8.05.0109, da Comarca de Irará, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelado JOSE SEBASTIAO DA COSTA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,  

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-70.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

*** E

RELATÓRIO

 

JOSE SEBASTIAO DA COSTA propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, com a pretensão de receber verbas salariais referentes a 13º salário e férias não gozadas nem indenizadas.


Relatou ter sido nomeado para exercer o cargo comissionado na função de Diretor de Departamento na Secretaria de Educação em 02/01/2017, tendo sido exonerado em março de 2019 sem ter gozado ou recebido férias, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina desde seu ingresso no serviço público municipal.


Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, postulou a procedência da demanda.


Juntou contracheques sob ID 90638383/85.


Citada, a parte ré não ofereceu contestação.


Sobreveio sentença (ID 90638403), que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de 13º salários referentes aos anos de 2017(integral), 2018 (integral) e 2019 (3/12 avos), totalizando R$ 5.670,65 e ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de janeiro/2017 a janeiro/2018, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período de fevereiro/2018 a março/2019, totalizando R$ 7.280,84.


Determinou ainda a incidência de consectários legais nos termos fixados no Tema 810/STF e 905/STJ.


Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem custas.


Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 90638405), no qual defendeu que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva prestação do serviço e o não recebimento das verbas.


Alegou ainda que o vínculo possuía natureza precária e temporária, o que afastaria a aplicação da legislação trabalhista e o direito às verbas pleiteadas.


Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.


Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 9063810), nas quais afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-70.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS


*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão, de receber 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.


Conforme relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação.


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Do mérito


Insurge-se o Município apelante sustentando que as verbas requeridas não são devidas ao servidor em exercício de cargo temporário e regido pelo regime estatutário.


Nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o provimento em cargo público se dá mediante concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, caracterizados pela livre nomeação e exoneração e pelo vínculo estatutário.


A natureza precária e de confiança pessoal do cargo comissionado não o equipara ao contrato temporário, previsto no art. 37, IX, razão pela qual não se aplica ao caso a tese sustentada pelo Município.


Desse modo, embora o ocupante de cargo em comissão não faça jus a verbas rescisórias ou indenizações próprias do regime celetista, são-lhe asseguradas as garantias de ordem constitucional, como férias acrescidas do terço e gratificação natalina, consoante arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.


No plano local, tais garantias são ratificadas pela Lei n.º 339/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, das autarquias e fundações municipais, cujo inciso II do art. 63 e art. 67 asseguram aos funcionários a gratificação natalina, paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração, correspondente a 1/12, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro.


No § 3º do art. 67, assim consta expressamente: “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”.


A referida redação confirma o direito à gratificação natalina ao servidor ocupante de cargo em comissão.


Quanto às férias, o art. 106 da citada lei dispõe que o funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia imediata, depois de cumpridos 12 meses de exercício, sendo permitida a conversão de 1/3 em dinheiro, mediante requerimento.


Em seu art. 107, assim estabelece: “É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário”.


Nota-se que a legislação municipal não estabelece distinção entre os servidores.


Reconhecida a existência da relação jurídica, bem como juntados contracheques pelo autor nos quais não constam a quitação das verbas salariais em comento, incumbia ao Município o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.


Compete ao ente público, e não ao servidor, a guarda e a apresentação dos registros funcionais, fichas financeiras e avisos de férias, pois é quem detém, com exclusividade, tais documentos e possui plena facilidade para produzi-los em juízo.


O Município, entretanto, limitou-se a afirmar que o autor não comprovou a prestação do serviço e que a natureza precária do vínculo afastaria o direito às verbas.


Dessa forma, ausente prova idônea acerca do pagamento da gratificação natalina e do efetivo gozo das férias nos termos postulados pelo autor, impõe-se a manutenção integral da condenação fixada na sentença, porquanto amparada nas normas constitucionais e legais aplicáveis, bem como na distribuição do ônus probatório.


Em observância ao que preceitua § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 


É o voto.


Sala das Sessões,    

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA