PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358137-64.2012.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES
APELADO: EDINALVA DA SILVA LOMBA
Advogado(s):ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO FÍSICA DE PASSAGEIRA EM DECORRÊNCIA DE ABERTURA DE PORTA E SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUMULAS 362 E 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por TRANSOL – Transportes Sol S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Reparação Civil cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por passageira que sofreu fratura no antebraço após a porta do ônibus se abrir durante parada, sendo empurrada por outros passageiros em contexto de superlotação. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente ocorrido no interior de ônibus durante a prestação de serviço de transporte coletivo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se a alegada culpa da vítima ou fato de terceiro rompe o nexo causal; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; e (iv) definir o termo inicial dos juros e correção monetária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço.


A ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pela autora restam comprovados por documentos médicos que evidenciam fratura no antebraço e necessidade de procedimento cirúrgico para fixação com placas e parafusos.


A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois o simples fato de a passageira estar próxima à porta do veículo não constitui conduta suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora, sobretudo em contexto de superlotação, situação comum no transporte coletivo urbano.


Empurrões ou movimentações de passageiros decorrentes da lotação do veículo integram os riscos inerentes à atividade de transporte coletivo e configuram fortuito interno, circunstância que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade do fornecedor.


A empresa transportadora possui dever de garantir a integridade física do passageiro durante todo o trajeto, em razão da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.



A prestação de assistência à vítima após o acidente não afasta a responsabilidade civil da transportadora, constituindo mera providência assistencial compatível com o dever mínimo de cuidado.


O dano moral revela-se configurado diante da violação à integridade física da autora, que sofreu fratura com necessidade de intervenção cirúrgica e período de recuperação, situação que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos.


O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a ausência de incapacidade permanente ou sequelas definitivas e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.


A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, consoante Sumula 54 do STJ.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso parcialmente provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0358137-64.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante TRANSPORTES SOL S/A e como Apelada EDINALVA DA SILVA LOMBA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358137-64.2012.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES
APELADO: EDINALVA DA SILVA LOMBA
Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSOL – Transportes Sol S/A, contra sentença de ID 95262404, proferida pelo MM Juízo da 9° Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação De Reparação Civil Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 0358137-64.2012.8.05.0001, ajuizada por EDINALVA DA SILVA LOMBA, em desfavor de TRANSOL – Transportes Sol S/A, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.


Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 95262404.


Em suas razões recursais (ID 95262410), o Apelante, irresignado com a sentença, sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, sob o argumento de inexistirem os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.


Afirma que a Apelada relatou que, no dia 31/10/2011, embarcou em veículo de propriedade da empresa recorrente, posicionando-se próximo à porta destinada ao embarque e desembarque de pessoas com deficiência e que, em determinada parada, a porta teria se aberto e, em razão da superlotação do coletivo, teria sido empurrada por outros passageiros, ocasionando o esmagamento de seu antebraço esquerdo.


Defende, contudo, que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sustentando que a Apelada permaneceu em local indevido no interior do veículo, apesar da existência de orientações e sinalizações de segurança destinadas a regular o posicionamento dos passageiros durante o trajeto.


Alega que não há nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso narrado, destacando que o empurrão provocado por outros passageiros caracteriza fato de terceiro, circunstância que, segundo afirma, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da transportadora

 

Expõe ainda que a empresa disponibiliza mecanismos de orientação e segurança aos usuários do serviço de transporte coletivo, não sendo razoável exigir que motorista e cobrador fiscalizem continuamente o comportamento dos passageiros durante a prestação do serviço.


Argumenta, ainda, que a simples existência de lesão física não é suficiente para imputar responsabilidade à empresa, especialmente quando inexistente prova de que sua conduta tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente redução do valor indenizatório.


Revela, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o valor de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional e desarrazoado, especialmente considerando que as lesões não resultaram em incapacidade permanente, perda de função ou enfermidade incurável.


Aduz, ainda, que prestou assistência à Apelada após o ocorrido, providenciando atendimento médico e custeando despesas decorrentes do atendimento.


Insurge-se contra o termo inicial dos juros e da correção monetária fixado na sentença, defendendo que ambos devem incidir apenas a partir da decisão que arbitrar o valor da indenização, momento em que o montante se tornaria líquido.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização, com a adequada fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.


Sem contrarrazões, como se vê da certidão de ID 95262470.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 



Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0358137-64.2012.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES
APELADO: EDINALVA DA SILVA LOMBA
Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSOL – Transportes Sol S/A, contra sentença de ID 95262404, proferida pelo MM Juízo da 9° Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação De Reparação Civil Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 0358137-64.2012.8.05.0001, ajuizada por EDINALVA DA SILVA LOMBA, em desfavor de TRANSOL – Transportes Sol S/A, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.


Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.”


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


Observa-se que a controvérsia recursal reside na análise da sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa apelante e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do acidente ocorrido durante o transporte coletivo prestado pela demandada.


De logo, ressalto que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, na condição de usuária do serviço público de transporte coletivo, equipara-se a consumidora, na forma do artigo 17 do CDC, que assim define como consumidores os destinatários finais de serviços.


Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, em que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).



Pois bem. Aduz a Apelante/Ré que a conduta da vítima caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, bem como fato de terceiro, circunstâncias que, segundo sustenta, seriam aptas a afastar o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade civil da transportadora.


Argumenta que a Apelada permaneceu em local indevido no interior do veículo, posicionando-se próximo à porta destinada ao embarque e desembarque de pessoas com deficiência, apesar da existência de orientações e sinalizações de segurança no interior do coletivo. Sustenta, ainda, que o acidente teria ocorrido em razão do empurrão provocado por outros passageiros, em contexto de superlotação, circunstância que configuraria fato de terceiro.


Compulsando os autos, verifica-se que tais alegações não merecem prosperar.


Isso porque, conforme corretamente consignado na sentença, restou demonstrada a ocorrência do acidente no interior do veículo pertencente à empresa ré, bem como o nexo de causalidade entre o evento e as lesões suportadas pela autora.


Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a demandante sofreu fratura no antebraço, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para colocação de placas de fixação com parafusos, circunstância que revela a gravidade do dano suportado.


Além disso, a própria empresa demandada admite ter prestado socorro à vítima após o ocorrido, fato que reforça a veracidade da narrativa apresentada pela autora e confirma que o evento ocorreu durante a prestação do serviço de transporte coletivo.


No que se refere à alegação de culpa exclusiva da vítima, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a conduta da autora tenha sido a causa única e determinante para a ocorrência do evento danoso.


Com efeito, ainda que a autora estivesse posicionada próxima à porta do veículo, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade da transportadora. Isso porque, em se tratando de transporte coletivo urbano, é comum que os passageiros permaneçam em pé e próximos às portas, sobretudo em situações de superlotação, circunstância inerente à própria dinâmica do serviço prestado.


Ademais, incumbia à empresa ré, por intermédio de seus prepostos — motorista e cobrador —, zelar pela segurança dos passageiros durante a execução do contrato de transporte, adotando as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes, inclusive quanto ao adequado funcionamento das portas do veículo.


Desse modo, a mera alegação de que a vítima se encontrava em local indevido não configura, automaticamente, culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade da transportadora, sobretudo diante da ausência de prova de que tal conduta tenha sido a causa exclusiva do acidente.


Da mesma forma, a alegação de fato de terceiro decorrente do empurrão provocado por outros passageiros também não se mostra suficiente para romper o nexo causal. Isso porque situações como superlotação e movimentação de passageiros integram os riscos inerentes à atividade de transporte coletivo, caracterizando típico fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.


Revela-se, assim, configurada falha na prestação do serviço, traduzida na omissão do agente responsável em garantir a segurança do passageiro, o que, à luz da teoria do risco do empreendimento, impõe a responsabilização objetiva da empresa transportadora.


Nesse intelecto, coaduna a Doutrina:


"A imprudência consiste no agir precipitado, sem cautela, sem preocupação, sem comedimento, sem ponderação. Consiste no agir sem evitar tudo o que for plausível ou previsível. Neste agir pode haver a omissão." (Júnior, 2010)


Ademais, cumpre salientar que o risco inerente à atividade empresarial da requerida não pode ser transferido ao consumidor/usuário do serviço público de transporte coletivo, que deve ser conduzido com segurança até o destino contratado. Trata-se de decorrência direta da chamada cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de garantir a integridade física do passageiro durante toda a execução do contrato de transporte.

 

Nesse sentido, a responsabilidade do transportador somente pode ser afastada mediante a comprovação inequívoca de alguma das excludentes legalmente admitidas, quais sejam, caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que não restaram comprovadas no caso em exame.


A alegação de que outros passageiros teriam empurrado a autora, em razão da superlotação do coletivo, igualmente não se mostra apta a afastar a responsabilidade da empresa apelante. Isso porque a movimentação intensa de passageiros e eventuais empurrões decorrentes da lotação do veículo constituem situações previsíveis e inerentes à própria atividade de transporte coletivo urbano, inserindo-se no âmbito do chamado fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade.


Assim, diante da ausência de prova de causa excludente de responsabilidade, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar da empresa transportadora.


Passa-se, então, à análise da insurgência quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


Do quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Assim, verifico cristalino o sofrimento intenso experimentado pela autora, decorrente não só da dor física suportada, que incluiu procedimentos invasivos e dolorosos como procedimento cirúrgico para implantação de placas e parafusos no antebraço, mas também das limitações temporárias impostas à sua rotina diária e às atividades laborativas, circunstâncias que ultrapassam, de forma evidente, os meros dissabores do cotidiano.

 

Com efeito, a violação à integridade física da autora, somada ao sofrimento decorrente do tratamento médico e do período de recuperação, configura inequívoca ofensa aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais.


Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa ter prestado assistência à autora após a ocorrência do acidente não possui o condão de afastar a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço. Ao revés, tal circunstância apenas reforça a ocorrência do evento danoso no interior do coletivo, evidenciando que a própria transportadora reconheceu a situação fática ao prestar auxílio à passageira.


O socorro prestado após o acidente configura mera providência assistencial, compatível com o dever mínimo de cuidado e solidariedade que se espera do fornecedor de serviços diante de situação que envolva risco à integridade física de seus usuários.

 

Não obstante, embora reconhecida a existência do dano moral indenizável, entendo que o valor fixado na origem merece adequação.


Isso porque, apesar de restar demonstrada a ocorrência de lesão física relevante, com necessidade de intervenção cirúrgica, não há nos autos comprovação de incapacidade permanente, perda funcional ou sequelas definitivas, circunstâncias que devem ser consideradas para a adequada fixação do montante indenizatório.


Assim, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e considerando as peculiaridades da presente demanda, entendo que a indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se elevada, razão pela qual se mostra razoável a sua redução.


Não é outro o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-03.2010.8 .05.0202 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado (s): JOSE RENATO FREITAS REGO, ICARO NEVES COSTA GOMES, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA APELADO: JOSEFINA GOMES DA SILVA Advogado (s):RAFAEL SENA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA AUTORA . REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL NÃO ROMPIDO . CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . AUTORA QUE COMPROVOU TER SOFRIDO MÚLTIPLAS FRATURAS GRAVES DECORRENTES DO SINISTRO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO INERENTE A TODO E QUALQUER CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA . R$ 16.0000 (DEZESSEIS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES . PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo Recorrente, nota-se que a procuração que acompanhou a Exordial estava, de fato, sem a assinatura da Demandante, contudo não há falar em nulidade dos atos praticados pelo então advogado, porquanto se tratar de mera irregularidade, tendo sido tal vício sanado mediante apresentação do instrumento de mandato posterior com a ratificação dos atos já praticados, nos termos do art. 662 do CC/02. Precedentes . Preliminar de nulidade rejeitada. 2. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, na espécie não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, mas sim a prescrição quinquenal prevista no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor, por força do princípio da especificidade, de sorte que, tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio prescricional, não há falar em prescrição. Precedentes. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço de transporte da Apelante a ensejar responsabilização civil, bem como se, caso positivo, foi devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 16 .000.00 (dezesseis mil reais). 4. Em que pesem as alegações da Demandada de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro que teria dirigido na contramão, inexiste nos autos provas conclusivas que sustentem tal alegação e, ainda que existissem, é amplamente sabido que acidentes de trânsito se inserem no risco do negócio desempenhado pela Ré (prestação de serviços de transporte) e, pois, configuram fortuito interno que não têm o condão de romper o nexo causal . Precedentes. 5. Do conjunto probatório, extraem-se indícios de que houve inobservância do dever de cuidado e direção defensiva pelo motorista do ônibus, preposto da Empresa Ré, o que pode ter corroborado para a ocorrência do sinistro em eventual hipótese de culpa concorrente (a ser melhor apurada em ação própria), bem como restou demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela Apelada com o acidente ocorrido durante o transporte proporcionado pela Acionada, cuja obrigação é de resultado, havendo nítida falha na prestação do serviço no que tange à violação da cláusula de preservação da incolumidade física do passageiro, inerente aos contratos de transporte. Precedentes . 6. A Apelante não logra êxito em comprovar que houve hipótese excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II), ônus que lhe cabia demonstrar ex vi do art. 6º, VIII do CDC, bem como do art . 373, II, CPC/15. 7. In casu, a Autora juntou laudos, exames e relatórios médicos hábeis a comprovar que, em virtude do acidente de trânsito, sofreu múltiplas fraturas de natureza grave, razão pela qual é inequívoca a ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes . 8. Quanto ao montante indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso sub judice, notadamente as múltiplas fraturas em diversas partes do corpo comprovadamente sofridas pela Autora, suficientes para nela incutir intenso sofrimento psíquico, a indenização fixada na Sentença em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) se mostra adequada, devendo ser mantida. Precedentes . 9. Na hipótese de danos morais, sendo o caso de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Reforma da Sentença apenas nesse particular. PRELIMINAR REJEITADA . PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000156-03.2010.8.05 .0202, em que figuram como apelante VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e como apelada JOSEFINA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.


(TJ-BA - Apelação: 00001560320108050202, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000334-95.2012.8 .05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros Advogado (s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE ÔNIBUS EM RODOVIA ESTADUAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. BURACOS NA PISTA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA . NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na alegada ausência de responsabilidade civil dos apelantes no acidente de trânsito em que o ônibus em que a autora estava caiu da ponte sobre o Rio Pojuca, na BA 503, ocasionando-lhe lesões graves. II – A responsabilidade civil no transporte de pessoas é objetiva. Inteligência dos artigos 734 e 735 do Código Civil . Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. III – Na hipótese de omissão estatal a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva . Não obstante, envolvendo buraco em via pública, incide a reponsabilidade objetiva do estado. Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV – Logrou êxito a autora em demonstrar que as condições viárias eram precárias, ao passo que o Estado da Bahia não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito . Detecta-se, portanto, a responsabilidade civil do Estado da Bahia, diante do seu dever de fiscalizar e reparar as rodovias estaduais. Inteligência do artigo 373, do Código de Processo Civil. Precedentes. V – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade . Não resta dúvida, no caso em exame, que o administrado que teve sua integridade física maculada, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente, configurando o dano moral pleiteado. VI – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente, considerando que a parte autora sofreu lesões corporais, resultando, inclusive, deformidade permanente da orelha direita (ID 41079078 – pág. 2/3 pdf) . VII – Recursos de apelação conhecidos e não providos, preservando-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação simultâneos nº 0000334-95.2012.8 .05.0067, em que são apelantes ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e ESTADO DA BAHIA, e apelada CLEIDJANE XAVIER DE SANTANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.


(TJ-BA - Apelação: 00003349520128050067, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . INOCORRÊNCIA. ALTA VELOCIDADE. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULOS. PROBLEMAS NOS FREIOS . DEFEITO NA PORTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEFORMIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. AMPUTAÇÃO DE DEDO . DANOS ESTÉTICOS. FIXAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No caso, trata-se acidente ocorrido durante transporte escolar promovido pelo Município de Manoel Vitorino, pessoa jurídica de direito público, pelo que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, apenas sendo afastada com a comprovação de causa de rompimento do nexo de causalidade, como caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, o que não foi comprovado pelo apelante. 2. A instrução probatória demonstrou que o ônibus escolar encontrava-se em alta velocidade, apresentando o veículo mau estado de conservação, com problemas nos freios e com a porta defeituosa, não travando, tendo o condutor realizado frenagem brusca . 3. O laudo de exame de lesões corporais produzido pelo Departamento de Polícia Técnica de Jequié revela a ocorrência de ofensa à integridade corporal da autora, com debilidade de membro e deformidade permanente, com a amputação do 2º pododáctilo direito e perda funcional e estética do pé direito em 85% (oitenta e cinco por cento). 4. O montante de R$ 40 .000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção, nos termos fixados na sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, de sorte a compensar a vítima, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC 6 . Apelação improvida. Sentença mantida.


(TJ-BA - APL: 00033073420088050141, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017)



Diante desse panorama, verifica-se que a orientação jurisprudencial tem reconhecido a responsabilidade objetiva das empresas transportadoras em hipóteses de acidentes ocorridos durante a prestação do serviço de transporte, bem como tem fixado valores indenizatórios em patamares compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


No caso em exame, consideradas as peculiaridades da demanda, notadamente a ocorrência de lesão física com necessidade de intervenção cirúrgica, porém sem comprovação de incapacidade permanente ou sequelas definitivas, mostra-se adequada a redução do valor arbitrado na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e preservar o caráter pedagógico da condenação.


Por outro lado, no que se refere à insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, merece reparo a sentença recorrida.


Com efeito, a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:


"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."


Já no tocante aos juros moratórios, a súmula 54 do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual (atos ilícitos), os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.


Assim, há que se modificar os critérios estabelecidos na sentença quanto à incidência de juros, devendo incidir a partir do evento danoso.

 

 Por corolário, considerando que a parte autora permanece substancialmente vencedora na demanda, uma vez mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar, não há falar em sucumbência recíproca.

 

 Desse modo, mantém-se a condenação da parte Ré/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se, contudo, que o percentual fixado na sentença deverá incidir sobre o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso, permanecendo inalterada a sentença nos demais pontos impugnados.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S