PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Apelações cíveis interpostas por JAMES REIS NEVES e por DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JAMES REIS NEVES. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida questionada, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor, em sua apelação, requereu a majoração da indenização, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios. A instituição financeira, por sua vez, apelou requerendo a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a declaração de inexigibilidade da dívida; (ii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais. A instituição financeira comprova a contratação válida do cartão de crédito, mediante a apresentação de documentos pessoais, assinatura, biometria facial e telas sistêmicas da operação, os quais são admitidos como prova válida em contratos eletrônicos, conforme precedentes do STJ. O autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a negar a contratação sem apresentar prova mínima da inexistência da relação jurídica. A realização de pagamentos parciais vinculados ao contrato e a celebração de acordo anterior reforçam a existência da contratação e afastam a alegação de desconhecimento da dívida. Nos termos do art. 375 do CPC, as regras da experiência comum autorizam o reconhecimento da improbabilidade de terceiros quitarem espontaneamente débitos desconhecidos. A ausência de demonstração de ato ilícito, de nexo causal e de dano afasta a configuração do dever de indenizar, inexistindo conduta abusiva por parte da instituição financeira. Diante da regularidade da cobrança e da inexistência de ilicitude, não se verifica violação a direitos da personalidade a justificar compensação por dano moral. Recurso da ré provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A apresentação de documentos pessoais, biometria facial, assinatura e telas sistêmicas constitui prova válida da regularidade da contratação de cartão de crédito. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera negativa de contratação desacompanhada de prova robusta. A ausência de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil e impede a concessão de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, 375, 487, I, 98, § 3º, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001954-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados JAMES REIS NEVES e DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A, ao passo que julgo prejudicado o apelo de JAMES REIS NEVES, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES REIS NEVES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AREsp n. 1.751.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020.
STJ, AREsp n. 1.597.029, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020.
TJBA, ApCiv n. 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28.10.2020.
TJMT, ApCiv n. 1001613-90.2021.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por JAMES REIS NEVES e por DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 8001954-24.2023.8.05.0001, movida por JAMES REIS NEVES em face da instituição financeira mencionada. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor de R$ 3.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Requereu, ainda, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, e a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte ré, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., também apelou, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Alegou a validade da contratação, sustentando que houve adesão ao cartão de crédito, com envio de documentos, biometria facial e assinatura do autor, além da ausência de falha na prestação de serviços. Instadas a se manifestarem, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES REIS NEVES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
RELATÓRIO
a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré manter excluídos dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide;
b) condenar a parte ré, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, JAMES REIS NEVES, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como com incidência de juros moratórios mensais na forma prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”(ID. 83145223)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré, ora Apelante. Restou demonstrado nos autos que houve a formalização do contrato de cartão de crédito private label junto ao Supermercado NOVO VAREJO, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e assinatura do autor, conforme documentos acostados à contestação. As provas colacionadas indicam a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando a tese de ausência de contratação. Da análise dos autos, nota-se que o Recorrido comprovou as suas alegações, tendo trazido as faturas (id. 83145183 com histórico de pagamento), documentos pessoais e biometria facial (id. 83145179/83145181). Neste contexto, entendo que a simples alegação do autor de que não recebeu o cartão em seu endereço não é suficiente para infirmar a validade da contratação e da dívida, tampouco elidir os documentos apresentados pela instituição financeira, que apontam para a regularidade do serviço prestado. Ademais, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Limitou-se a afirmar que não recebeu o cartão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório robusto que infirmasse os documentos apresentados pela parte ré, que demonstram a regularidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que os extratos de faturas anexados aos autos evidenciam a realização de pagamentos parciais vinculados ao contrato discutido, fato que, à luz das regras da experiência comum, que autorizam o juiz a valorar a prova com base naquilo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. A comprovação de que pagamentos parciais (id. 83145183) e celebração anterior de acordo (id. 83145184) fragiliza sensivelmente a tese de que o autor jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito. É pouco crível que alguém alheio à contratação promova, de forma voluntária, o pagamento de débitos referentes à suposta dívida inexistente. Diante disso, entendo que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008990-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON SANTOS PEREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante/Autora não fizeram prova da materialidade do ato ilícito atribuído ao Apelante/Ré, nem do nexo causal, muito menos dos danos supostamente sofridos. Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente/Autora de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular de um direito, abalou os valores morais da suposta ofendida. A sentença deve, portanto, ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por JAMES REIS NEVES. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES REIS NEVES e outros
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, JESSICA DOS SANTOS SOARES
VOTO