PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança relativa a contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos, devolução de equipamentos e indenização por extravio de 16 itens. A parte ré sustentou ter devolvido 93 dos 108 equipamentos e impugnou cobranças relativas a notas fiscais específicas. Requereu a aplicação do art. 940 do CC em razão de suposta cobrança indevida. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na indicação do número de equipamentos extraviados; (ii) saber se há nulidade na cobrança relativa às notas fiscais impugnadas; (iii) saber se há má-fé da autora a justificar a indenização em dobro prevista no art. 940 do CC. III. Razões de decidir Comprovada a devolução de 93 dos 108 equipamentos locados, impõe-se a correção do número de itens extraviados de 16 para 15. Trata-se de erro material passível de retificação pelo tribunal, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.013, § 1º, do CPC. Quanto às notas fiscais impugnadas, a sentença reconheceu a ausência de pagamento parcial e os valores foram adequadamente considerados. A ausência de exclusão dessas notas não compromete o fundamento da cobrança, dada a vinculação ao contrato e aos documentos constantes dos autos. Não configurada a má-fé da autora, é inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que não se evidencia conduta dolosa, mas divergência de interpretação contratual e fática, superada em juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8114912-84.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CONTERP - Consultoria e Serviços de Engenharia de Petróleo Ltda., e como apelada SOFTCOMP Comércio, Serviços, Telecomunicações e Informática Ltda - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CONTERP - Consultoria e Serviços de Engenharia de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8114912-84.2022.8.05.0001, ajuizada por SOFTCOMP Comércio, Serviços, Telecomunicações e Informática Ltda - EPP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença de ID 70619714 condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 138.823,67 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), referentes a locativos inadimplidos, abatendo-se os valores pagos no curso da ação, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada fatura. Além disso, determinou a devolução de 16 equipamentos extraviados, a ser convertida em perdas e danos, a serem liquidadas posteriormente. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. A autora, ora apelada, alegou que firmou contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação com a empresa ré, com cláusulas específicas quanto ao pagamento mensal e devolução dos bens. Aduziu inadimplemento das mensalidades de janeiro a maio de 2022, bem como ausência de devolução integral dos equipamentos, resultando em prejuízo financeiro. Requereu o pagamento do valor inadimplido e, alternativamente, a indenização pelas perdas. A ré, ora apelante, apresentou contestação na qual reconheceu o inadimplemento parcial, alegando já ter quitado duas das mensalidades cobradas e devolvido 93 dos 108 equipamentos locados. Impugnou parte dos valores cobrados, em especial os decorrentes das notas fiscais 1-7628-1 e 1-7629-1, sob a alegação de ausência de comprovação e de causa de pedir. Requereu ainda a aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da suposta má-fé da autora ao cobrar valores já quitados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação requerendo: a correção do número de equipamentos extraviados de 16 para 15; a exclusão dos valores relativos às notas fiscais impugnadas, por ausência de comprovação e falta de fundamentação na inicial; e a condenação da parte autora nos termos do art. 940 do Código Civil. Requereu, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ponto omisso da sentença. Em contrarrazões, a parte autora sustentou a regularidade da cobrança, defendendo que os valores estão devidamente documentados nos autos, e que as notas fiscais questionadas correspondem a equipamentos danificados. Argumentou também que inexiste má-fé capaz de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quina Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância. Quanto ao mérito, verifica-se inicialmente que a sentença incorreu em pequeno erro material ao condenar a apelante à devolução de 16 equipamentos extraviados, quando os autos demonstram que foram efetivamente devolvidos 93 dos 108 equipamentos, restando o extravio de apenas 15. Assim, merece acolhimento este ponto para correção do equívoco. No que tange à quantidade de equipamentos extraviados, razão assiste à parte apelante. A sentença recorrida indicou o extravio de 16 equipamentos de rádio, determinando sua conversão em perdas e danos a serem apuradas em fase própria. Contudo, consta dos autos comprovação de que a Apelante, após a entrega inicial de 92 equipamentos, realizou a devolução de mais um item, totalizando 93 unidades restituídas à Apelada. Tal fato foi expressamente mencionado na própria apelação (ID 70619709), com referência ao recibo de devolução registrado sob ID 392376682, o qual teria sido juntado aos autos no momento da contestação. A veracidade da devolução adicional não foi impugnada pela parte Apelada em suas contrarrazões (ID 70619714), o que confere presunção de veracidade ao documento, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Portanto, sendo incontroverso que 93 dos 108 equipamentos foram efetivamente devolvidos, o número de itens extraviados é de 15, e não 16 como erroneamente constou na sentença. A correção deste dado configura mero acerto de erro material, que pode ser realizado pelo Tribunal independentemente de prévia provocação da instância inferior, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.013, § 1º, ambos do CPC. Assim, impõe-se a retificação da sentença para consignar o extravio de 15 equipamentos de rádio, devendo a correspondente indenização por perdas e danos ser apurada em fase de liquidação, conforme já determinado no decisum de primeiro grau. No tocante ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da penalidade, a demonstração de má-fé do credor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o erro material — como o equívoco no número de equipamentos mencionado no seu caso — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso represente ofensa à coisa julgada ou à preclusão. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1807466 SP 2019/0106532-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).” O STJ reafirma que a correção de erro material no cumprimento de sentença não viola os institutos da preclusão e da coisa julgada, estando em conformidade com a Súmula 83 do próprio tribunal. No presente caso, a cobrança realizada pela autora se baseou em contrato de locação vigente, sendo, inclusive, reconhecido na sentença que parte do valor foi paga e abatida no cálculo final. Não se verifica, portanto, conduta dolosa apta a configurar a hipótese legal de indenização em dobro, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o número de equipamentos extraviados, reduzindo de 16 para 15, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL
V O T O