PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança relativa a contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos, devolução de equipamentos e indenização por extravio de 16 itens. A parte ré sustentou ter devolvido 93 dos 108 equipamentos e impugnou cobranças relativas a notas fiscais específicas. Requereu a aplicação do art. 940 do CC em razão de suposta cobrança indevida.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão:

(i) saber se houve erro material na indicação do número de equipamentos extraviados;

(ii) saber se há nulidade na cobrança relativa às notas fiscais impugnadas;

(iii) saber se há má-fé da autora a justificar a indenização em dobro prevista no art. 940 do CC.

III. Razões de decidir

 Comprovada a devolução de 93 dos 108 equipamentos locados, impõe-se a correção do número de itens extraviados de 16 para 15. Trata-se de erro material passível de retificação pelo tribunal, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.013, § 1º, do CPC.

Quanto às notas fiscais impugnadas, a sentença reconheceu a ausência de pagamento parcial e os valores foram adequadamente considerados. A ausência de exclusão dessas notas não compromete o fundamento da cobrança, dada a vinculação ao contrato e aos documentos constantes dos autos.

Não configurada a má-fé da autora, é inaplicável a penalidade do art. 940 do Código Civil, uma vez que não se evidencia conduta dolosa, mas divergência de interpretação contratual e fática, superada em juízo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8114912-84.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CONTERP - Consultoria e Serviços de Engenharia de Petróleo Ltda., e como apelada SOFTCOMP Comércio, Serviços, Telecomunicações e Informática Ltda - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por CONTERP - Consultoria e Serviços de Engenharia de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8114912-84.2022.8.05.0001, ajuizada por SOFTCOMP Comércio, Serviços, Telecomunicações e Informática Ltda - EPP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença de ID 70619714 condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 138.823,67 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), referentes a locativos inadimplidos, abatendo-se os valores pagos no curso da ação, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada fatura. Além disso, determinou a devolução de 16 equipamentos extraviados, a ser convertida em perdas e danos, a serem liquidadas posteriormente. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.

A autora, ora apelada, alegou que firmou contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação com a empresa ré, com cláusulas específicas quanto ao pagamento mensal e devolução dos bens. Aduziu inadimplemento das mensalidades de janeiro a maio de 2022, bem como ausência de devolução integral dos equipamentos, resultando em prejuízo financeiro. Requereu o pagamento do valor inadimplido e, alternativamente, a indenização pelas perdas.

A ré, ora apelante, apresentou contestação na qual reconheceu o inadimplemento parcial, alegando já ter quitado duas das mensalidades cobradas e devolvido 93 dos 108 equipamentos locados. Impugnou parte dos valores cobrados, em especial os decorrentes das notas fiscais 1-7628-1 e 1-7629-1, sob a alegação de ausência de comprovação e de causa de pedir. Requereu ainda a aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da suposta má-fé da autora ao cobrar valores já quitados.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação requerendo: a correção do número de equipamentos extraviados de 16 para 15; a exclusão dos valores relativos às notas fiscais impugnadas, por ausência de comprovação e falta de fundamentação na inicial; e a condenação da parte autora nos termos do art. 940 do Código Civil. Requereu, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ponto omisso da sentença.

Em contrarrazões, a parte autora sustentou a regularidade da cobrança, defendendo que os valores estão devidamente documentados nos autos, e que as notas fiscais questionadas correspondem a equipamentos danificados. Argumentou também que inexiste má-fé capaz de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quina Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114912-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância.

Quanto ao mérito, verifica-se inicialmente que a sentença incorreu em pequeno erro material ao condenar a apelante à devolução de 16 equipamentos extraviados, quando os autos demonstram que foram efetivamente devolvidos 93 dos 108 equipamentos, restando o extravio de apenas 15. Assim, merece acolhimento este ponto para correção do equívoco.

No que tange à quantidade de equipamentos extraviados, razão assiste à parte apelante. A sentença recorrida indicou o extravio de 16 equipamentos de rádio, determinando sua conversão em perdas e danos a serem apuradas em fase própria. Contudo, consta dos autos comprovação de que a Apelante, após a entrega inicial de 92 equipamentos, realizou a devolução de mais um item, totalizando 93 unidades restituídas à Apelada.

Tal fato foi expressamente mencionado na própria apelação (ID 70619709), com referência ao recibo de devolução registrado sob ID 392376682, o qual teria sido juntado aos autos no momento da contestação. A veracidade da devolução adicional não foi impugnada pela parte Apelada em suas contrarrazões (ID 70619714), o que confere presunção de veracidade ao documento, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.

Portanto, sendo incontroverso que 93 dos 108 equipamentos foram efetivamente devolvidos, o número de itens extraviados é de 15, e não 16 como erroneamente constou na sentença. A correção deste dado configura mero acerto de erro material, que pode ser realizado pelo Tribunal independentemente de prévia provocação da instância inferior, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.013, § 1º, ambos do CPC.

Assim, impõe-se a retificação da sentença para consignar o extravio de 15 equipamentos de rádio, devendo a correspondente indenização por perdas e danos ser apurada em fase de liquidação, conforme já determinado no decisum de primeiro grau.

No tocante ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da penalidade, a demonstração de má-fé do credor.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o erro material — como o equívoco no número de equipamentos mencionado no seu caso — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso represente ofensa à coisa julgada ou à preclusão.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1807466 SP 2019/0106532-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).”

O STJ reafirma que a correção de erro material no cumprimento de sentença não viola os institutos da preclusão e da coisa julgada, estando em conformidade com a Súmula 83 do próprio tribunal.

No presente caso, a cobrança realizada pela autora se baseou em contrato de locação vigente, sendo, inclusive, reconhecido na sentença que parte do valor foi paga e abatida no cálculo final. Não se verifica, portanto, conduta dolosa apta a configurar a hipótese legal de indenização em dobro, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.

Do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o número de equipamentos extraviados, reduzindo de 16 para 15, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02