PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO — CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROCURADORIA PELA NÃO INTERVENÇÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado por incapacidade definitiva em razão de alienação mental, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET nos seus proventos de inatividade, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente ao índice atribuído às Praças em serviço operacional, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, com fundamento na natureza genérica da vantagem e no princípio da paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os prazos decadencial e prescricional encontram-se consumados, ante a natureza de trato sucessivo do ato impugnado; e (ii) saber se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET ostenta natureza genérica, de modo a impor sua extensão aos servidores inativos por força do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato omissivo de caráter contínuo, consistente no não pagamento mensal de parcela remuneratória de trato sucessivo, renova o prazo decadencial a cada inadimplemento, afastando as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, embora originalmente instituída como vantagem propter laborem, transmuda-se em vantagem de caráter genérico quando paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, desvinculada de avaliação individual ou de efetiva exposição a condições extraordinárias, conforme atestado em certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA. 5. Reconhecida a natureza genérica da CET, impõe-se sua extensão aos servidores inativos com fundamento no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e no princípio da paridade remuneratória, não configurando aumento de vencimentos por via judicial vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas sim a correção de ilegalidade administrativa que suprimia direito legalmente assegurado. 6. Comprovado pelo processo administrativo de reforma que o impetrante servia em unidade de natureza operacional — 3º Pelotão da 9ª CIPM (Pirajá) —, preenche-se o suporte fático para aplicação do percentual de 45%, correspondente às Praças em atividade operacional. 7. Os efeitos financeiros da segurança restringem-se à data da impetração, por força das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O ato omissivo de não pagamento de parcela remuneratória de trato sucessivo renova mensalmente o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa assume natureza genérica, tornando obrigatória sua extensão aos inativos por força do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Os efeitos financeiros do mandado de segurança ficam restritos à data da impetração, nos termos das Súmulas nús 269 e 271 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 110-B e 121; Resolução COPE nº 153/2014; CPC, art. 487, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmulas nºs 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8033279-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 08.12.2021, publ. 01.05.2024; TJ-BA, MS nº 8056226-68.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8033175-88.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 13.09.2024, publ. 08.10.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003963-25.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044196-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET nos proventos de inatividade do impetrante. Alega ser Policial Militar reformado do Estado da Bahia, consoante Portaria nº DP/CAP/SAR/085/09/2007 (ID 65559922), como Soldado PM, com os proventos calculados sobre o soldo integral da sua própria graduação. Sustenta que a CET, embora instituída com natureza pro labore faciendo, passou a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, transmudando-se em verba de caráter genérico. Com fundamento na paridade e integralidade remuneratória, pleiteia o recebimento da CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), correspondente ao índice pago às Praças em atividade operacional, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014 (ID 65559929). Para demonstrar a função exercida na ativa, juntou cópia integral do processo administrativo de reforma (ID 98829763), comprovando a última lotação na 9ª CIPM — Pirajá. A inicial veio instruída com certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 65559928), atestando que a CET é paga indistintamente a todos os militares da ativa, sem avaliação de desempenho individual ou processo revisional. A gratuidade da justiça foi deferida por este Relator (ID 72478932), oportunidade em que o exame do pleito liminar foi postergado para após o contraditório. O Estado da Bahia interveio nos autos (ID 75637517), suscitando as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a natureza propter laborem da CET e a necessidade do cumprimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 — cinco anos de percepção consecutiva ou dez interpolados —, invocando, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de prévia dotação orçamentária. O impetrante apresentou manifestação à intervenção estatal (ID 93361861), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por tratar-se de direito individual disponível (ID 87841388). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044196-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. DA ADMISSIBILIDADE O Mandado de Segurança preenche os pressupostos de cabimento, legitimidade ativa, interesse de agir e regularidade formal. Dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da decadência do writ e da prescrição do fundo de direito O Estado da Bahia sustenta que o prazo decadencial de 120 dias estaria consumado. A tese não merece acolhida. O ato impugnado possui natureza omissiva e de trato sucessivo, consubstanciado no não pagamento mensal de parcela remuneratória de caráter genérico. Em hipóteses tais, o prazo decadencial para a impetração do writ e o prazo prescricional renovam-se mês a mês, a cada inadimplemento da Administração. Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Esta Corte tem reiteradamente aplicado o referido entendimento em casos análogos: “II – Verbas pretendidas que se constituem em prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85. III (TJ-BA - Apelação: 80331758820248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 13/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência do writ. 3. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e na possibilidade de sua extensão aos inativos. Conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001, a GCET é prevista em seus arts. 102, § 1º, alínea "j", e 110-B. A Resolução COPE nº 153/2014 disciplinou a concessão de percentuais da GCET aos policiais militares da ativa, fixando 25% para funções administrativas, 45% para atividades operacionais e 60% para motoristas de viaturas. Art. 110-B, parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Resolução nº 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas. (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional. (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas. (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Com efeito, a GCET, embora inicialmente instituída com o propósito de remunerar condições específicas de trabalho, tem sido paga de forma ampla e irrestrita a todos os policiais militares da ativa, desvinculada de qualquer avaliação individual ou da efetiva exposição a condições extraordinárias. Tal circunstância transmuda sua natureza de vantagem propter laborem para uma de caráter geral, configurando, na prática, um aumento remuneratório disfarçado. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, consolidou o entendimento sobre a matéria, reconhecendo o caráter genérico da gratificação em tela, sobretudo após a emissão de certidão pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, atestando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares. Nesse diapasão, observe-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) CONFERIDA AOS PRAÇAS OPERACIONAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 153/2014 .POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES . ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece ser acolhida uma vez que o autor mandamental recebe em seus proventos remuneração média que ilustra a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. 2. A Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares. 3 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET paga aos praças que trabalham em serviços operacionais. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80332792020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024)" MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO . POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS . ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE . PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Detectada a ocorrência de trânsito em julgado da demanda anterior ajuizada pelo ora impetrante, que julgou o improcedente o pedido de incorporação, aos seus proventos, da gratificação CET no importe de 125%, constata-se a formação de coisa julgada material. Extinção da presente demanda em relação ao impetrante LOURIVAL ZACARIAS CORREIA, conforme prescreve o artigo 485, V, do Código de Ritos. III - Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. IV - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. V – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII – Não acolhida a impugnação à gratuidade de justiça. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao impetrante LOURIVAL ZACARIAS CORREIA . Rejeição das demais preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual atribuído ao posto sobre o qual são calculados proventos, qual seja 125%, com efeitos a partir da data de impetração do mandado de segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80562266820238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)" Uma vez reconhecido o caráter genérico da GCET, impõe-se sua extensão aos servidores inativos, com base no princípio da paridade remuneratória. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) é claro ao prever que "os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade". Os argumentos do Estado da Bahia de que o pleito do Impetrante implicaria em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não merecem acolhimento. A Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo. Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça. No caso dos autos, o processo administrativo de reforma (ID 98829763) demonstra, com suficiência, que o impetrante servia no 3º Pelotão da 9ª CIPM (Pirajá) à época da invalidez, unidade de natureza operacional. Preenchido, assim, o suporte fático para a aplicação do índice de 45%. Portanto, resta evidente o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos seus proventos de inatividade, no percentual de 45%, correspondente àqueles que trabalham em serviços operacionais (praças), com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a gratuidade da justiça, para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que proceda à imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET nos proventos de inatividade de ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da impetração (15/07/2024), sobre as quais incidirão juros e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044196-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIBERTO CIPRIANO DAS MERCES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO