PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO CONDENOU O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0502532-36.2014.8.05.0113, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 21166470 para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502532-36.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de lavra do MM Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna que, na Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando, porém, de condenar os entes estatais ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Por meio do acórdão proferido ao id. 21166470, negou-se provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido de condenação dos recorridos ao pagamento da verba sucumbencial. Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs recurso extraordinário, o que levou ao sobrestamento do feito até o julgamento do recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1.002), pelo STF, admitido sob a sistemática de repercussão geral. Ante o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido Tema, no qual foi fixada tese divergente do entendimento adotado no acórdão ora recorrido, a 2ª Vice-Presidência, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, determinou, com fundamento no art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, a devolução dos autos a esta Relatora, para fins de juízo de retratação (id. 58523446). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de abril de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502532-36.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, que o presidente ou vice-presidente do Tribunal, quando exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação caso verifique que o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento exarado no regime de repercussão geral. No caso dos autos, consoante relatado, esta Primeira Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA negou provimento à insurgência para manter a improcedência do pedido de condenação do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA o pagamento da verba sucumbencial. Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs recurso extraordinário, após o quê os autos retornaram a esta relatoria para exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC, para aplicação da tese jurídica fixada no Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Ab initio, importa destacar que esta relatora alinhava-se à posição consolidada pelo STJ, através da Súmula 421, segundo a qual "[o]s honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Todavia, com o julgamento dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE. 1.140.005, paradigma do Tema 1.002, do regime da repercussão geral, restou superado o enunciado sumular. Com efeito, a tese fixada em tal precedente estabeleceu que não há qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURS EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'. “ À toda evidência, o entendimento vinculante do STF, anteriormente transcrito, estabelece que, malgrado esteja litigando com ente público a qual pertença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora na demanda. A propósito: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido.” (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Coxartrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede de repercussão geral. Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional “tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso” (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008). De mais a mais, cumpre, ainda, que o caso em tela se amolda ao leading case, não havendo que se falar em distinguishing, uma vez que, embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios. Ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”. A interpretação adotada no indigitado julgamento deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Deste modo, não se pode ter a Defensoria Pública como órgão integrante e vinculado à estrutura do Estado-membro, ficando superada a tese da confusão e afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de extinção da obrigação que ocorre quando se reúnem, na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo. Dessa maneira, considerando que, no acórdão proferido, foi rejeitada a pretensão da DEFENSORIA PÚBLICA de condenação dos entes públicos, em dissonância com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, a medida que se impõe é a realização do juízo de retratação para adequar o acórdão ora revisto à tese vinculante sufragada no Tema 1.002, reconhecendo, assim, que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários, com a condenação do Estado da Bahia e da Municipalidade ao pagamento da verba sucumbencial, que devem ser arbitrados conforme art. 85 do CPC. No caso em particular, observando-se que se trata de condenação em obrigação de fazer e que o valor atribuído à causa é muito baixo, impõe-se a observância do §8º do dispositivo supra, o qual estabelece: Art. 85. (Omissis) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, arbitra-se a quantia em R$2.000,00 (dois mil reais), a ser paga a título de honorários advocatícios pelo ente estatal. Por fim, oportuno registrar, ainda em atenção ao quanto sedimentado pelo STF, que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Por todo o exposto, em atenção ao art. 1.030, inciso II, do CPC, EXERCE-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, reformar o acórdão de id. 21166470 e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502532-36.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO