PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVISTA VEXATÓRIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela ré ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006), com pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 191 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A ré foi flagrada no dia 03.07.2023, no Conjunto Penal de Serrinha/BA, portando 135g de maconha, 25 comprimidos diversos e outros objetos ilícitos introduzidos em sua vagina, para entrega a interno da unidade prisional. 3. A apreensão ocorreu durante procedimento de revista com aparelho body scan, que detectou objeto estranho no corpo da visitante, sendo o material posteriormente retirado pela própria acusada em sala reservada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na revista realizada pelos agentes penitenciários após detecção por aparelho body scan; (ii) verificar se configura coação moral irresistível capaz de excluir a culpabilidade; (iii) avaliar se há fragilidade probatória apta a ensejar absolvição; e (iv) analisar a correção da dosimetria penal quanto à atenuante da confissão espontânea e causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revista realizada não configura procedimento vexatório ilícito, pois utilizou equipamento body scan que preserva a dignidade humana, seguindo protocolos de segurança estabelecidos para estabelecimentos prisionais, com posterior retirada do material pela própria acusada em sala reservada, sem constrangimento físico desnecessário. 6. Não se configura coação moral irresistível, pois não restou demonstrada situação de grave ameaça atual ou iminente que tornasse inexigível conduta diversa, sendo certo que a ré tinha alternativas disponíveis, como buscar auxílio das autoridades ou não comparecer à visita. 7. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestaram 135g de maconha e demais substâncias proscritas, enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade quando prestados no exercício da função pública. 8. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois a ré não reconheceu a prática de tráfico de drogas, limitando-se a admitir portar "algo ilícito", o que não atende aos requisitos da Súmula 630 do STJ, além de incidir a Súmula 231 do STJ que veda redução de pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 9. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 aplica-se corretamente, pois basta a comprovação de que o crime ocorreu em estabelecimento prisional, independentemente de demonstração de facilitação da disseminação ou outros fatores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A dosimetria penal mostra-se adequada em todas as fases: pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), manutenção na segunda fase, aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e da causa de aumento (1/6), resultando em pena definitiva proporcional e individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revista com aparelho body scan em estabelecimento prisional, seguida de retirada do material pela própria visitante em sala reservada, não configura procedimento vexatório ilícito. 2. Para incidência da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de drogas, exige-se reconhecimento expresso da traficância, não bastando admissão de posse de "algo ilícito". 3. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 aplica-se pela mera ocorrência do crime em estabelecimento prisional, dispensando prova de facilitação da mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 40, III, 42 e 44; CP, arts. 44, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, art. 240, §2º; CF/1988, art. 5º, caput e incisos III e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 959.620 e HC 97.256/RS; STJ, Súmulas 231 e 630, AgRg no HC 811.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2023; TJ-DF, Agravo de Execução Penal, Acórdão 1124584, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003856-47.2023.8.05.0248, oriunda da 12ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA, figurando como Apelante a Ré ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos, a teor do voto da relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003856-47.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-A pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas totais de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 191 (cento e noventa e um) dias multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Narrou a Denúncia (ID 73057081) que: […] No dia 03 de julho de 2023, por volta das 09h, no Conjunto Penal de Serrinha, neste município, a denunciada trazia consigo drogas do tipo "maconha", com o fim entregar a um interno da unidade prisional, quando foi flagrada. Segundo se apurou, no dia 03.07.2023, a denunciada introduziu em sua vagina um "embrulho" contendo diversas trouxinhas de maconha, comprimidos, lixas e fósforo, e se deslocou até o Conjunto Penal de Serrinha para visitar o seu companheiro JOSÉ DIEGO GOES DA SILVA SANTOS. Por volta das 09h, as monitoras de ressocialização do Conjunto Penal de Serrinha realizavam procedimento de revista nas visitantes, quando se verificou através do aparelho BODY SCAN que a acusada estava com algum objeto estranho em seu corpo. Em seguida, a denunciada foi encaminhada para a sala de supervisão, onde confessou que havia introduzido um embrulho com drogas na vagina. A acusada retirou o embrulho e o entregou para as monitoras de ressocialização do CPS. O material ilícito apreendido refere-se: Material 1 – 56 (cinquenta e seis) trouxinhas plásticas de cor preta amarradas nas extremidades contendo no interior das mesmas substâncias composta de ervas secas folhas, talos e sementes com odor de erva e com peso bruto total de 135g (cento e vinte e seis gramas), que teve resultado positivo para o vegetal "cannabis sativa"; Material 2 – 11 (onze) comprimidos de cor branca com peso bruto total de 8,4g (oito gramas vírgula quatro centigramas) e; Material 3 – 14 (quatorze) comprimidos de cor azul com peso bruto total de 5,90g (cinco gramas vírgula noventa centigramas), conforme laudo de exame pericial n° 2023 15 PC 001133-01, acostado aos autos do IP. Consta ainda a informação de que acompanhavam o material examinado: oito lixas de fósforo. A denunciada foi encaminhada para a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. As condições em que se desenvolveu a ação, a quantidade da droga e o local da prisão (estabelecimento prisional) confirmam a destinação de mercância das drogas”. Assim, o Parquet Estadual imputou a Denunciada a conduta capitulada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei de Drogas. A Denúncia foi recebida em 08.04.2024 (ID 73057273). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais orais pela Acusação e pela Defesa, durante audiência de instrução realizada no dia 17.09.2024 (ID 73057301), foi proferida sentença acima mencionada (ID 73057304). A Ré, inconformada, manejou o recurso de apelação (ID 73057307), em cujas razões suscita matéria preliminar e meritória. Preliminarmente, alega ilicitude da revista realizada pelos funcionários do Conjunto Penal de Serrinha, sustentando revista vexatória após passagem por aparelho body scan. No mérito, a Apelante pugna por sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando coação moral irresistível e fragilidade do acervo probatório coligido ao caderno processual, na forma do art. 386 do CPP. No tocante à dosimetria, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de drogas (ID 73057315). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 73057317). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 75397918). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003856-47.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Preliminar: nulidade processual De forma preliminar, a Ré suscita a nulidade processual em razão da suposta revista vexatória realizada pelos funcionários do Conjunto Penal de Serrinha, após passagem por aparelho body scan, violando-se as disposições constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana. Contudo, o pleito de nulidade não merece ser reconhecido, já que não houve vícios na ação dos agentes penitenciários quando da realização da revista. Na hipótese, os autos apontam que a acusada foi submetida ao aparelho body scan durante procedimento de revista padrão no Conjunto Penal de Serrinha, quando se verificou a presença de objeto estranho em seu corpo. Constata-se que o argumento de ilicitude da revista não se mostra coerente com o lastro probatório carreado nos autos. Isso porque os agentes penitenciários não agiram de forma arbitrária, mas sim seguiram protocolo de segurança estabelecido para visitantes em estabelecimentos prisionais. Conforme restou demonstrado nos autos, após a detecção pelo aparelho body scan, a acusada foi encaminhada para sala reservada, onde ela própria retirou o material apreendido, na presença das monitoras de ressocialização. Não houve constrangimento físico ou procedimento vexatório além do estritamente necessário para a segurança do estabelecimento prisional. Ademais, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 959.620, embora tenha estabelecido a inadmissibilidade da revista íntima vexatória, ressalvou os casos em que há equipamentos eletrônicos adequados, como o body scan, que preservam a dignidade das pessoas submetidas à revista. No caso em tela, o Conjunto Penal de Serrinha já dispunha de tal equipamento, utilizando-o de forma adequada e proporcional. Assim, tendo em vista que a revista decorreu de fundada suspeita relativa à introdução de objetos ilícitos no estabelecimento prisional, considerado o contexto fático no qual se deu a apreensão, legítima a ação dos agentes públicos ao procederem com os protocolos de segurança, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da revista, pois presente a justa causa e respeitados os limites constitucionais. Desse modo, considerando que os agentes penitenciários agiram consoante os ditames legais e protocolos de segurança, descabida a tese de obtenção ilícita das provas e violação à dignidade da apelante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. III. Do mérito recursal III.a. Do pleito de absolvição Passando-se ao mérito recursal, a Acusada pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando coação moral irresistível e fragilidade probatória. Tal alegação, porém, não merece guarida. Para a configuração da coação moral irresistível, faz-se necessário que seja demonstrada situação de grave ameaça, atual ou iminente, que torne inexigível conduta diversa do agente. No caso em apreço, embora a defesa alegue que a ré foi coagida por seu companheiro, interno do estabelecimento prisional, não restou comprovada de forma cabal a irresistibilidade da coação. Conforme se depreende do interrogatório da ré, ela própria admitiu que sabia tratar-se de "algo ilícito", demonstrando consciência da natureza criminosa de sua conduta. Ademais, tinha à sua disposição outras alternativas, como buscar auxílio das autoridades competentes ou simplesmente não comparecer à visita. A excludente da culpabilidade denominada coação moral irresistível caracteriza-se diante de uma situação anormal e insuportável, quando não há outras opções senão praticar o ato ilícito. No presente caso, não restou demonstrada a inevitabilidade da conduta, sendo certo que a ré poderia ter agido de forma diversa. No tocante a alegação de fragilidade probatória, de logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão da droga e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no auto de exibição e apreensão (ID 73057082, p. 19), laudo de constatação (ID 73057082, p. 25/26) e laudo de exame pericial n.º 2023 01 PC 005192-01 (ID 73057283), que apontaram que os materiais encontrados se referiam a 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha, 25 (vinte e cinco) comprimidos diversos e outros objetos ilícitos, substâncias positivas para uso proscrito no Brasil. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelas testemunhas Erivânia de Jesus Cardoso e Fábio de Jesus, agentes penitenciários. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: “[...] "relatou em síntese no seu depoimento judicial que é monitora de ressocialização do CPS; que era dia de visita e estava fazendo o procedimento de revista; que a ré passou pelo aparelho de body scan e foi constatado que havia algo no corpo dela; que foi levada até a sala de revista e a acusada mesmo tirou o material de seu corpo; que a ré disse que estava levando o material para seu companheiro; que a ré já havia realizado outras visitas ao companheiro; que não lembra se o material estava introduzido no ânus ou na vagina da ré, mas estava dentro do seu corpo; que a própria ré foi quem tirou o material de dentro de si; que no material tinha uma substância esverdeada, talos de fósforo, uns papéis e uns comprimidos”. (Depoimento de Erivânia de Jesus Cardoso, conforme PJe Mídias) “[...] noticiou sem síntese que não se recorda exatamente dos fatos em questão, pois são muitos os casos; que os casos que pegam, com suspeita de que estão com drogas, encaminham para a supervisão e constatando, encaminham para a polícia civil; que não acompanha a retirada do material; que não se recorda da ré”. (Depoimento de Fábio de Jesus, conforme PJe Mídias) Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de munições e drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram a ora Apelante como indivíduo à época capturada. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente a Ré, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos agentes penitenciários não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por agentes penitenciários, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes dos Tribunais: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE "ESTOQUE". FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXAME PERICIAL DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE. 1. O depoimento de agente penitenciário que, no desempenho de sua função pública, flagra o sentenciado em posse de instrumento perfurocortante conhecido como "estoque" serve como prova suficiente para a homologação da falta grave, pois goza de presunção de veracidade. 2. Dispensa-se o exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do instrumento encontrado em posse do sentenciado quando ressoar manifesta a aptidão do artefato apreendido de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso de agravo desprovido. (TJ-DF. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Acórdão nº: 1124584) (grifos nossos). Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão da Ré nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. III.b. Da aplicação da pena Da leitura da sentença objurgada, depreende-se que a Magistrada singular fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Malgrado não tenham sido valoradas agravantes ou atenuantes na etapa intermediária, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, o que não merece acolhimento. No caso em apreço, embora a ré tenha admitido estar portando "algo ilícito", em momento algum confessou estar praticando tráfico de drogas, limitando-se a alegar que desconhecia a natureza específica do material e que estava sendo coagida por terceiro. Tal circunstância não configura confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante pleiteada. Ademais, conforme noticiado, a Julgadora sentenciante fixou a pena base em 05 (cinco) anos, o que obsta, de fato, a redução para aquém do mínimo legal, ante a observância do enunciado da Súmula 231, do STJ, do qual esta Turma Criminal se perfilha. Anote-se que o referido verbete sumular, embora não possua caráter vinculante, encerra compreensão escorreita, possuindo inteira razão de ser. De fato, caso admitida a flexibilização dos limites mínimo e máximo da reprimenda na segunda etapa da dosimetria, estar-se-ia conferindo maior importância às agravantes e atenuantes do que às próprias causas de aumento e diminuição, em clara ofensa à proporcionalidade. Ademais, permitindo-se ao Juiz, em face de circunstância atenuante, a fixação da pena aquém do mínimo ou além do máximo – à margem, porém, de parâmetros legais que possam orientá-lo em tal operação –, findará o Magistrado, em última análise, por substituir-se ao Legislador; afinal, afastará as balizas da reprimenda legalmente cominada não com fundamento em frações normativamente previstas, mas, sim, com base em sua inteira discrição, o que, a bem da verdade, traduz perspectiva temerária. Nesse compasso, pondera Guilherme de Souza Nucci que: [...] as atenuantes não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (in Código Penal Comentado, cit., p. 439) Cabe ressaltar, por oportuno, que o entendimento cristalizado nos termos da Súmula supra é expressamente acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, na qualidade de guardião da Constituição, e em Repercussão Geral (RG na QO do RE 597.270/RS), não identificou, em tal compreensão, eventual ofensa à individualização da pena ou à legalidade, inexistindo sequer afronta ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, queda inviável a aplicação, nos moldes pleiteados pela Defesa, da atenuante da confissão espontânea, ante a fixação de pena-base no mínimo legal e a consequente impossibilidade de sua redução na segunda fase da dosimetria, nada obstante o entendimento doutrinário invocado nas razões do presente Apelo, de feição nitidamente minoritária. Ademais, na terceira fase, a Magistrada singular aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), ante a primariedade da ré, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, reduzindo a pena para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A aplicação do redutor no grau máximo mostra-se adequada e proporcional, considerando o perfil da acusada e as circunstâncias específicas do caso, demonstrando a devida individualização da pena. Noutro giro, ainda na terceira fase, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, todavia, razão não lhe assiste. O referido dispositivo legal estabelece aumento de pena quando o crime for cometido "nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, hospitalares, do trabalho, militar, eleitoral, esportivo, socioassistencial, cultural ou de culto religioso ou casa de espetáculos, ou em transportes públicos, em estabelecimentos prisionais ou em local onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento." No caso em tela, restou incontroverso que o delito foi praticado nas dependências do Conjunto Penal de Serrinha, caracterizando estabelecimento prisional. Para a aplicação da majorante, é suficiente a comprovação de que o crime ocorreu no local especificado em lei, independentemente de demonstração de maior facilidade de disseminação da mercancia ou outros fatores. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, ou seja, não há necessidade de verificar o 'benefício' ou 'maior risco' para aplicação da respectiva causa de aumento." (STJ - AgRg no HC n. 811.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023) Verifica-se, portanto, que a Magistrada singular aplicou corretamente o aumento de 1/6 (um sexto), referente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, chegando a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 191 (cento e noventa e um) dias-multa. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade da ré e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, acertada a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal: (i) pena não superior a 04 anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça; (iii) não reincidência em crime doloso; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, permitindo a substituição da pena nos crimes de tráfico de drogas quando preenchidos os requisitos legais. Assim, correta a decisão que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a serem especificadas na execução.Preli IV. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE do Apelo interposto, REJEITA-SE a preliminar e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003856-47.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO