PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007936-65.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADALCIR M BORGES LTDA
Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ACESSO A DADOS FINANCEIROS DO CONTRIBUINTE PELO FISCO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por Ente Estadual contra sentença que julgou proecdente pedido autoral em ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade do auto de infração n. 2813170006/19-4, com fundamento na inobservância, pelo Fisco, de precedentes judiciais obrigatórios que exigem a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração da ação fiscal e à ilegalidade de utilização direta do art. 5º da LC n. 105/2001 por estados-membros. Nas contrarrazões, foi arguida preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelo do ente estatal preenche os pressupostos recursais, em especial o princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a requisição de dados financeiros de contribuinte pelo Fisco Estadual antes da sua notificação formal quanto à instauração da ação fiscal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.



O art. 927 do CPC impõe aos magistrados e tribunais a observância dos precedentes judiciais obrigatórios, com caráter vinculante.



O STF, no julgamento do RE 601.314/SP (Tema 225), fixou a tese de que o art. 6º da LC n. 105/2001 é constitucional e permite o compartilhamento de informações financeiras com o Fisco sem autorização judicial, desde que respeitadas as garantias do contribuinte.



O STF, nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, assentou que Estados e Municípios só podem acessar os dados bancários previstos no art. 6º da LC n. 105/2001 se houver norma própria regulamentadora que assegure, entre outras garantias, a notificação prévia do contribuinte.



Constatou-se nos autos que o Fisco Estadual acessou as informações financeiras da autora em 22.09.2019, antes de sua notificação formal em 04.10.2019, violando precedentes vinculantes e as garantias processuais do contribuinte.



A ausência de prévia notificação compromete o contraditório e o devido processo legal, sendo vício insanável que contamina o lançamento tributário e impõe a nulidade do auto de infração.



O art. 5º da LC n. 105/2001 aplica-se apenas à União, não legitimando o acesso direto por estados sem regulamentação específica.



A sentença ressalvou a possibilidade de novo lançamento tributário, desde que respeitados os parâmetros legais e ausente decadência (CTN, art. 174).



Diante da sucumbência recursal integral da parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de não conhecimento do Apelo, recurso conhecido não provido.



Tese de julgamento:



O acesso a dados financeiros pelo Fisco Estadual exige prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do procedimento fiscal, sob pena de nulidade do auto de infração.



A aplicação do art. 6º da LC n. 105/2001 por Estados depende de regulamentação específica que assegure as garantias do contribuinte, conforme orientação vinculante do STF nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859.



A ausência de prévia notificação inviabiliza o exercício do contraditório e macula de nulidade o lançamento tributário por vício de origem.



A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida diante da sucumbência integral da parte recorrente, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §§ 1º e 11; 927. CTN, art. 144, § 1º, e art. 174. LC n. 105/2001, arts. 5º e 6º.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 24.02.2016, DJe 16.09.2016 (Tema 225). STF, ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2016, DJe 21.10.2016. STJ, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 02.08.2021 (Tema 1059). TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária 50302026620218080024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira. TJ-RJ, Apelação 0005521-19.2018.8.19.0024, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007936-65.2024.8.05.0039, de Camaçari-BA, em que são apelante, ESTADO DA BAHIA e apelada, ADALCIR M .BORGES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, integrando a sentença em sede de Remessa Necessária, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e integrou-se a sentença em Remessa Necessária, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007936-65.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADALCIR M BORGES LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o n. 8007936-65.2024.8.05.0039, ajuizada por ADALCIR M. BORGES LTDA, que julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 75608577, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] 8. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado para, reconhecendo a nulidade do acesso às informações sobre movimentações de compras e vendas com cartões de crédito e débito fornecidas pelas respectivas operadoras, desconstituir de pleno direito o Auto de Infração n. 2813170006/19-4. Fica ressalvada a possibilidade do Fisco, em assim o querendo, efetuar nova constituição de crédito tributário, desta vez com a observância de todos os parâmetros legais, caso não operada a decadência de fazê-lo (art. 174 do C.T.N.).

Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário desconstituído, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 09% (nove por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, eventualmente, 06% (seis por cento) dos valores superiores ao referido limite. Sobre tal montante incidirá correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), calculada a partir da presente data. 

P.R.I. Forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos para a Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens de praxe.”



Em suas razões recursais, ID n. 75608581, a parte ré, em breve síntese, enfatizou a não ocorrência do cerceamento de defesa do contribuinte, pois este foi devidamente cientificado, tendo recebido os documentos em mídia digital e em formato impresso, sendo a notificação feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), em 18.09.2019. Complementou os dados das operadoras foram acessados em 22.09.2019, após a notificação, e que a parte autora permaneceu silente após a intimação, conforme registrado no PAF, sendo, portanto, assegurado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.



Discorreu o auto de infração n. 281317.0006.19-4 foi lavrado com base em procedimento fiscal regular, acompanhado de todos os demonstrativos necessários e que o crédito tributário apurado refere-se à omissão de saídas de mercadorias tributadas nos exercícios de 2016 a 2018, apurada por meio do cruzamento entre os valores declarados pelo contribuinte e os informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito.



Destacou o lançamento fiscal foi realizado com fundamento no art. 4º, § 4º, VI, da Lei Estadual n. 7.014/96, que presume omissão de receita quando houver divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os fornecidos por instituições financeiras ou administradoras de cartões e que a multa aplicada foi de 100% sobre o valor do imposto devido, nos termos do art. 42, inciso III, do mesmo diploma legal.



Invocou julgados do Supremo Tribunal Federal (RE 601.314/SP e ARE 980612), nos quais se decidiu que o compartilhamento de dados bancários e transações com cartões de crédito entre instituições financeiras e a Administração Tributária, com base na Lei Complementar n. 105/2001, não configura quebra de sigilo bancário nem exige prévia autorização judicial, por se tratar de mecanismo legítimo de fiscalização tributária, fundado no dever do contribuinte de pagar tributos conforme sua capacidade contributiva. Completou a obtenção de dados pela SEFAZ/BA junto às operadoras de cartão foi feita nos moldes legais, em consonância com jurisprudência pacificada no STF.



Aclarou dispositivos específicos da legislação baiana que autorizam o uso de informações de administradoras de cartões: Art. 4º, §4º, VII da Lei n. 7.014/96, com redação da Lei n. 13.816/2017; Art. 35-A da mesma lei, que determina às administradoras de cartões a obrigação de informar ao fisco as operações realizadas; e, Art. 42, III, “f”, da mesma norma, que prevê multa de 100% para casos de divergência de valores declarados.



Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes requeridos.


A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 75608585, defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


No ID n. 75608263, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.01.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 78079378, despacho instando o Estado da Bahia a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, o que se perfez por meio do petitório do ID n. 79101087.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 04 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007936-65.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADALCIR M BORGES LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES


VOTO

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pelo Ente Estatal por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do réu combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença a quo que julgou o pedido autoral procedente e anulou o auto de infração n. 2813170006/19-4 sob fundamentação de que o Fisco Estadual não observou precedentes judiciais obrigatórios que exigem a prévia notificação do contribuinte acerca do procedimento de fiscalização e impossibilidade de legitimar a ação fiscal com base no art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, por ser apenas aplicável à União.



O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explica-se.


De logo, há de se registrar que imperiosa a aplicação pelos Tribunais e Juízes dos precedentes judiciais obrigatórios, diante do seu caráter vinculante, consoante norma extraível do o art. 927,do CPC:



“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Lado outro, como cediço, quando do julgamento do RE n. 601.314/SP, Tema 225, o Colendo STF assentou a tese vinculante de que “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”. À propósito:


Tema 225 - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO . DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01 . MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10 .174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2 . Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4 . Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão . Aplica-se, portanto, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” . 7. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”. 8 . Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 601314 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2016). Grifos acrescidos.


Para mais, uma atenta investigação do acórdão do RE n. 601314 SP, indene de dúvida, traz a constatação de que a Corte Constitucional entendeu constitucional o compartilhamento de informações financeiras com o Fisco sem autorização judicial, conforme art. 6º, I, LC n. 105/2001, na medida em que não representaria violação do sigilo bancário, mas, tão somente, uma “transferência de sigilo”.


Noutro giro, pertinente aclarar que o STF, quando do julgamento das ADIs números 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, fez ressalva de que, em relação aos Estados e Municípios, estes somente poderiam obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 quando a matéria estivesse devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal n. 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei n. 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. In verbis:


EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2 .397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4 .545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859 . Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade . Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental . Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001 . Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco . Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente . ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 . Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2 .386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2 . Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT . Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3 . A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125 .585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4 .489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5 . A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão . Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas . Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art . 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido . Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2 .859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3 .724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. (STF - ADI: 2859 DF 0000959-77.2003 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2016)


Outrossim, não há de se olvidar que, dentre as garantias processuais do contribuinte, indispensável a “prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo (leia se, o contribuinte deverá ser notificado da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira) e relativamente a todos os demais atos;”.


Assentadas as premissas, extrai-se de uma atenta análise do caderno processual que, in casu, o Estado da Bahia procedeu à coleta de dados das movimentações financeiras da parte autora/contribuinte junto às administradoras de cartão de crédito em 22.09.2019, contudo, a notificação da contribuinte, quanto à instauração da ação fiscal, deu-se apenas em 04.10.2019, consoante docs. de fl. 6 do ID n. 75607781 (data da ciência do contribuinte acerca da Ação Fiscal: 04.10.2019) e de fls. 7/9 do ID n. 75607781 (coleta de dados realizada em 22.09.2019 às 17:35 pelo preposto do Fisco Estadual).


Desta maneira, a demonstração da sequência cronológica retro revela que o Fisco Estadual teve acesso às informações sobre sua movimentação financeira antes da devida cientificação da parte autora/contribuinte, em indubitável afronta aos precedentes judiciais obrigatórios do Supremo Tribunal Federal acima reproduzidos.


Repise-se, apesar da Lei Complementar n. 105/2001 autorizar a transferência de dados pelas instituições financeiras à administração tributária, essa prerrogativa está condicionada ao respeito aos direitos constitucionais do contribuinte, especialmente à necessária comunicação formal antes do acesso aos dados sensíveis, como forma de assegurar-lhe o exercício pleno do contraditório na esfera administrativa.


Nesta trilha:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO FISCO DIRETAMENTE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. Mesmo existindo na lei estadual nº 7.000/01 e no RICMS-ES permissivo legal para que a Administração Tributária requisite informações das empresas administradoras de cartões de crédito e débito autorizando a requisição de informações, não houve, no caso em voga, notificação prévia da contribuinte a respeito da instauração do processo administrativo em que foram utilizadas as informações sobre sua movimentação financeira . Precedentes deste e. TJES. 2. Recurso do autor conhecido e provido . Recurso do réu e remessa necessária prejudicados. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50302026620218080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL E NO CNPJ NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO ICMS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA ATIVA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO CAUSADA PELA FORMA QUE A FAZENDA COLETOU OS DADOS QUE OS FUNDAMENTARAM . INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS DOS CARTÕES. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 2.859, NO SENTIDO DE QUE, PARA QUE O ESTADO POSSA ACESSAR OS DADOS INDIVIDUALIZADOS, NA FORMA DO ART. 6º DA LC Nº 105/2001, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA PREVENDO A OBSERVAÇÃO DAS GARANTIAS DETERMINADAS NO JULGADO . LEGISLAÇÃO INFORMADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA QUAL NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO PREVENDO MEDIDAS QUE ASSEGUREM O SIGILO DOS DADOS OBTIDOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO, NOTADAMENTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE E A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA QUE SEJAM CERTIFICADOS E COM REGISTRO DE ACESSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, DA LC Nº. 105/2001, CONFORME DECIDIDO PELO STF NA ADI Nº 2 .859. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE, ENSEJANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DAS CONSULTAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005521-19.2018.8.19 .0024 202200168504, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/12/2022). Grifos acrescidos.


Ainda, o descumprimento dessa formalidade essencial contaminou de nulidade o lançamento tributário, por vício de origem, sendo insuficiente a posterior entrega dos dados ou demonstrações para sanar a ofensa inicial ao devido processo legal. A prévia ciência do contribuinte é elemento estruturante da validade do procedimento fiscal.


Portanto, irretocável a conclusão do a quo de que não perfeita a prévia notificação da parte autora/contribuinte acerca da requisição das informações sobre sua movimentação financeira, dando azo à declaração da nulidade do auto de infração n. 2813170006/19-4.


Igualmente, não merece retoque a fundamentação do magistrado sentenciante de que a inviável eventual legitimação da Ação Fiscal com lastro no art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, uma vez que tal norma apenas se destina à União.


Com efeito, também, importante ressaltar que a sentença a quo ressalvou a possibilidade do réu efetuar nova constituição de crédito tributário, com a observância de todos os parâmetros legais, caso não incidente os efeitos da decadência (art. 174 do C.T.N.).


À vista das considerações postas, a hipótese é de manutenção da sentença, que resta, inclusive, integrada em sede de Remessa Necessária.

 

Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, com o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe arbitrado na origem.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, integrando a sentença em sede de Remessa Necessária, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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