PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, visando ao reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Tenente-Coronel PM, com a consequente revisão dos proventos de inatividade. Sustenta que o implemento do tempo de serviço e a reestruturação da carreira decorrente da Lei Estadual nº 7.145/97 lhe assegurariam promoções sucessivas até o posto pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração está alcançada pela decadência, em razão da natureza do ato impugnado; e (ii) estabelecer se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição e, por consequência, à revisão dos proventos da reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência não prospera, pois a impetração versa sobre ato omissivo continuado relacionado ao pagamento de vantagem de trato sucessivo, hipótese em que o prazo para o mandado de segurança se renova mês a mês. A promoção por ressarcimento de preterição exige demonstração de efetiva preterição administrativa e do preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional, não sendo suficiente o mero decurso do tempo de serviço. A reorganização da carreira promovida pela Lei Estadual nº 7.145/97 não extinguiu imediatamente a graduação de Subtenente, prevendo sua extinção apenas à medida que ocorressem vagas, inexistindo previsão de reenquadramento ou promoção automática ao oficialato. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, especialmente da aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisito essencial para o acesso ao posto de 1º Tenente. O impetrante não comprova ter concorrido ou sido aprovado no CFOAPM nem demonstra a existência de ato concreto de preterição ou a promoção de militares em situação funcional equivalente sem o atendimento dos requisitos legais, inexistindo prova pré-constituída do direito alegado. A inexistência do direito à promoção inviabiliza a revisão dos proventos da reserva remunerada, os quais refletem a situação funcional regularmente consolidada na passagem para a inatividade, incidindo a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. O princípio da paridade não autoriza o reconhecimento de promoção após a passagem para a inatividade, por depender do preenchimento dos requisitos legais para ascensão funcional ainda durante a atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051645-39.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes, JULIVAL ARAUJO DE JESUS, e, como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051645-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Julival Araújo de Jesus, contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração e do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de alegado direito à reclassificação funcional, à promoção por ressarcimento de preterição e à revisão dos proventos de inatividade. O impetrante afirma que ingressou na Polícia Militar em 1992 e foi promovido ao posto de Tenente apenas em 2021, sendo transferido para a reserva remunerada em 2022. Sustenta que permaneceu tempo excessivo nas graduações anteriores, em desacordo com os interstícios previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, razão pela qual deixou de alcançar, ainda na ativa, os postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel. Alega que a Administração Pública foi omissa ao não promover regularmente sua ascensão funcional, bem como que a extinção de determinadas graduações da carreira militar impunha sua reclassificação para assegurar a paridade entre ativos e inativos. Aduz, ainda, ter sido preterido em favor de militares menos antigos, em afronta ao critério de antiguidade previsto na legislação estadual, defendendo ser cabível a promoção por ressarcimento de preterição. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e da segurança para determinar sua reclassificação funcional, a promoção ao posto de Tenente-Coronel, ou, subsidiariamente, aos postos de Major ou Capitão, além da revisão dos proventos de aposentadoria e do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Relator, considerando que a remuneração percebida pelo militar contesta o alegado estado de hipossuficiência de recursos (ID 93126705). O impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas (ID 93712802). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 97065259), defendendo a legalidade da conduta estatal. O Estado da Bahia interveio na demanda suscitando a preliminar de decadência, argumentando que a impetração ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias previsto na legislação específica (ID 97309922). No mérito, sustentou que o cumprimento de interstício não induz direito automático à promoção, ante a exigência de requisitos como vagas e curso de formação de oficiais (ID 97309922). A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, assinalando a ausência de interesse público primário (ID 101370746). Intimado para se manifestar sobre as defesas preliminares apresentadas pelo ente estatal (ID 104564631), o impetrante apresentou réplica aduzindo que a violação remuneratória constitui relação de trato sucessivo, afastando a decadência (ID 106062588). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051645-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, por meio do qual busca o reconhecimento do alegado direito à promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Tenente-Coronel PM, com a consequente reclassificação de seus proventos de inatividade. Sustenta, para tanto, que o mero implemento do tempo de serviço militar lhe asseguraria o direito às promoções sucessivas na carreira. Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar a prefacial suscitada na intervenção do ente federativo. Quanto à preliminar de decadência, não merece acolhida por versar a impetração sobre ato omissivo das autoridades coatoras, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração (STJ- RMS: 50578 BA 2016/0095369-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020). Portanto, tendo em vista que a pretensão mandamental objetiva o realinhamento dos proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior, não há que se falar em decadência da impetração. Preliminar rejeitada. Avanço ao mérito da impetração. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante demonstrou a existência de efetiva preterição nas promoções pretendidas ou se sua pretensão está fundada exclusivamente na alegação de que o simples implemento do interstício temporal asseguraria promoções sucessivas até o posto de Tenente-Coronel PM. Embora o pedido final vise à promoção por ressarcimento de preterição ao referido posto, toda a construção jurídica deduzida na inicial parte da premissa de que o decurso do tempo de serviço militar geraria, por si só, direito às promoções subsequentes. Conforme afirmado na exordial, o móvel da pretensão mandamental reside no argumento de que a extinção da graduação de Subtenente PM, veiculada pela Lei Estadual n. 7.145/97, implicaria na reclassificação ainda na atividade dos integrantes desta patente para graduação imediatamente superior (1º Tenente) que, por consequência, deveriam perceber seus proventos no posto de Capitão PM. O pleito do impetrante de reclassificação de seus proventos para a remuneração de Capitão PM baseia-se na alegação de que a graduação de Subtenente estaria extinta em virtude da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, impondo sua elevação automática ao oficialato. A documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante passou para a reserva remunerada em 02/09/2022, posteriormente à edição da Lei n.º 7.145/97, que reorganizou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos seguintes termos: "Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. [...] Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem." O acesso na hierarquia policial militar ocorre mediante promoção na carreira, como se infere do art. 122 da Lei Estadual n. 7.990/2001, in verbis: "Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar." Nem mesmo a antiguidade é suficiente para validar o argumento do impetrante de que as promoções requeridas deveriam ter ocorrido ainda na ativa, uma vez que se tratando de cargo do Oficialato é necessário que o policial militar atenda a qualificação disciplinada por lei, a teor do Decreto Estadual nº 16.300/15: "Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais preparatório para o novo posto ou graduação; Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. O impetrante foi promovido ao posto de Tenente em março de 2021, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID 89502255), e foi transferido para a reserva remunerada em setembro de 2022 com proventos calculados sobre a remuneração de Capitão (ID 89502254). Entretanto, não consta nos autos qualquer prova de que tenha concorrido ou obtido aprovação no CFOAPM enquanto estava em atividade, limitando-se a apresentar o certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) (ID 89502260) Além disso, inexiste demonstração de qualquer ato administrativo concreto de preterição, tampouco prova de que militares em situação funcional equivalente, porém menos antigos ou sem o preenchimento dos requisitos legais, tenham sido promovidos em seu lugar. Assim, o alegado ressarcimento de preterição não encontra suporte em prova pré-constituída, requisito indispensável ao manejo do mandado de segurança. Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar as regras de reestruturação das patentes militares, consignou que o ingresso no oficialato requer a devida aprovação em curso de formação específico: Na ausência de comprovação de efetiva preterição administrativa e do preenchimento dos requisitos legais para as promoções sucessivas pretendidas, inexiste direito líquido e certo à ascensão funcional vindicada. Com efeito, o ingresso e a progressão no oficialato dependem do atendimento das exigências previstas na legislação de regência, dentre elas a aprovação no CFOAPM, não sendo possível reconhecer promoção automática fundada exclusivamente no decurso do tempo de serviço. Somente após constatada a inexistência do direito à promoção é que se conclui pela inviabilidade da revisão dos proventos da reserva remunerada, uma vez que estes refletem a situação funcional regularmente consolidada quando da passagem para a inatividade. Nesse contexto, incide, como reforço argumentativo, a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer promoção posterior à inativação. Em derradeiro acréscimo, embora a Constituição Federal contenha regras sobre a paridade da revisão dos inativos com os ativos, tal regra não se aplica ao impetrante, na medida em que eventual reclassificação na escala hierárquica castrense, implicaria no reconhecimento de promoção após a sua inativação, em franca violação às normas vigentes, no sentido de que a aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época. Revela-se, assim, inviável a concessão da segurança para promover o impetrante, por via judicial, ao posto de Tenente-Coronel PM e, por consequência, determinar a revisão de seus proventos de inatividade. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051645-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA, IGUALDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que apreciou Mandado de Segurança no qual o impetrante, policial militar, pleiteava a promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos para que fossem calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, fundamentando-se nos princípios de hierarquia, igualdade e paridade previstos no Estatuto da Polícia Militar e na Constituição Federal/Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado tratou de matéria alheia ao pedido inicial, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração; e (ii) decidir sobre o suposto direito líquido e certo à promoção e à revisão dos proventos do impetrante, com fundamento no Estatuto da Polícia Militar e alterações legislativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado contém erro material, por ter tratado de matéria distinta do pedido inicial, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.145/97 e alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, prevê que as promoções na carreira militar dependem do cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, conceito moral e profissional, conclusão de cursos preparatórios e inclusão em lista de pré-qualificação, sendo inviável a promoção automática por decurso de tempo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A transferência do impetrante para a reserva remunerada foi realizada de acordo com a legislação vigente, com os proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, inexistindo ilegalidade ou omissão administrativa. A promoção ao posto de Capitão PM não encontra amparo legal, pois as alterações legislativas supervenientes à Lei Estadual nº 11.356/09 reafirmaram a estrutura hierárquica da Polícia Militar, incluindo a graduação de Subtenente PM, sem previsão de reenquadramento automático. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que as promoções e revisões de proventos devem obedecer aos critérios legais e não podem ser deferidas em caráter automático ou apenas pelo cumprimento de interstício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão embargado e denegar a segurança. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8023751-59.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/02/2025) (grifei)