PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020194-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE), III (MEIO CRUEL), IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO), DO CÓDIGO PENAL. O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DEVE SER MELHOR ANALISADO, EM MOMENTO OPORTUNO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Consta nos autos que no dia 06/10/2021, em via pública, as margens da BR 101, km 882, próximo ao IFBaiano, da cidade de Teixeira de Freitas/BA, o réu utilizando-se de uma faca desferiu diversos golpes em seu irmão de apenas 09 (nove) anos de idade à época, provocando lesões que foram a causa da morte, conforme laudo de exame de necropsia.

II. Recorrente pronunciado em 04/08/2023 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Teixeira de Freitas, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

III. Razões de Recurso. O recorrente, pugna, preliminarmente, pela exclusão das peças produzidas no inquérito policial. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e meio cruel.

IV. Preliminar rejeitada. O inquérito policial possui valor probatório relativo, vez que os elementos de informação que ali são colhidos devem ser ratificados em Juízo, quando poderão ser submetidos ao crivo do contraditório. Apenas excepcionalmente, as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas podem, sozinhas, sustentar uma sentença condenatória.

V. Impossibilidade de afastamento das qualificadoras. É cediço que essas somente devem ser afastadas quando improcedente e de todo descabida. No presente caso, não cuidou a Defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquelas previstas nos incisos I, III e IV, §2º, do art. 121, do Código Penal.

VI. As qualificadoras, mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri, juiz natural dos crimes contra a vida (precedentes do STJ).

VII. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.

VIII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8020194-43.2021.805.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, sendo recorrente Gilmar Silva de Almeida e recorrido Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, na forma das razões constantes do voto do Relator.

 

 Salvador, .

A01-BM

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020194-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu Gilmar Silva de Almeida, por intermédio da Defensoria do Estado da Bahia, contra decisão (ID 59824583) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Teixeira de Freitas, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (impossibilidade a defesa do ofendido), do Código Penal, para que seja oportunamente submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

Em razões de recurso (ID 59824592), pugna, preliminarmente, pela exclusão das peças produzidas no inquérito policial. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e meio cruel, pelos fundamentos apresentados.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 59824593), pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia.

 

Mantida a decisão recorrida (ID 59824602), o recurso foi encaminhado para esta Superior Instância, onde, por sorteio, coube-me a função de Relator.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 60348585).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 1 de maio de 2024.

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8020194-43.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da compulsão dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo, dessa forma deve ser conhecido.

 

DA PRELIMINAR DE DESCARTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL

 

O recorrente pugna, preliminarmente, pela exclusão das peças e provas colhidas em sede inquisitorial, em especial, as declarações, oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, aduzindo ser a prova judicial a única válida.

 

O inquérito policial possui valor probatório relativo, vez que os elementos de informação que ali são colhidos devem ser ratificados em Juízo, quando poderão ser submetidos ao crivo do contraditório. Apenas excepcionalmente, as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas podem, sozinhas, sustentar uma sentença condenatória.

 

Ademais, os vícios do inquérito policial não contaminam a fase processual, uma vez que o procedimento policial investigatório é dispensável para a propositura da inicial acusatória.

 

Em respeito ao art. 155, da lei adjetiva penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu.

 

No presente caso, a pronúncia “é mera decisão sobre a admissibilidade da acusação, constituindo juízo de suspeita, e não o juízo de certeza exigido para a condenação, o qual se dará pelo veredicto popular”, como bem destacou a Procuradoria de Justiça.

 

Logo, rejeito a preliminar aventada.

 

DO MÉRITO

 

Narra a denúncia que no dia 06/10/2021, em via pública, as margens da BR 101, km 882, próximo ao IFBaiano, da cidade de Teixeira de Freitas/BA, o réu utilizando-se de uma faca desferiu diversos golpes em seu irmão de apenas 09 (nove) anos de idade à época, provocando lesões que foram a causa da morte, conforme laudo de exame de necrópsia (ID 59823949).

 

A irresignação do ora recorrente resta centrada na tese de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e meio cruel previstas no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, apesar de ter sido pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal.

 

No entanto, pelos depoimentos de testemunhas prestados em Juízo, bem como demais elementos, fica claro que o ora recorrente desferiu facadas em seu irmão de 09 (nove) anos à época, motivado por ciúmes e vingança, sendo a vítima surpreendida, sem possibilidade de defesa, por se tratar de uma criança. Vejamos:

 

“que Gilmar foi criado pela avó; que com 25 anos Gilmar saiu da casa da avó; que Gilmar nunca a chamou de mãe; que sempre foi muito calado; que demonstrava se dar bem com Pietro, mas que através de reclamações de Gilmar para os outros irmãos, soube que Gilmar nutria ciúmes de Pietro; que no dia do fato, após retornar do trabalho, encontrou Pietro brincando na rua da casa; que Gilmar falava que Pietro era muito amoroso e mimado; que Gilmar fez um suco, o qual a depoente tomou e logo após dormiu, mais rápido que o normal (...); que quando acordou, percebeu a falta de Pietro, de Gilmar e dos pertences de Gilmar; que chegou a ir na delegacia a qual foi orientada a prestar queixa as 08 horas da manhã; que diz que Gilmar enganou o irmão com agrados, com a finalidade de ganhar proximidade; que eventualmente iam buscá-la no trabalho; que Pietro era muito amoroso com Gilmar; que a faca utilizada por Gilmar era da cozinha da casa; que Gilmar era inteligente; que Gilmar era agressivo, já quase agredindo uma prima. (Depoimento da testemunha JOSELITA SANTOS DA SILVA, mãe da vítima e do acusado – gravação audiovisual)

 

“(...) que acredita tudo ter sido premeditado; que soube que na data do fato, Gilmar preparou uma mochila com seus pertences e ido embora da casa em que residia; que logo quando ele chegou, ao tentar se aproximar de Gilmar, o mesmo resistiu em informar seu nome, posteriormente se identificando com o nome de Marcos; que em um determinado evento em sua casa, pode ouvir Gilmar discutindo com a mãe, onde o mesmo reclamava que Pietro teve a família e o amor que lhe foi negado; que eventualmente Gilmar saia com Pietro; que a família ainda se encontra abalada com a morte brutal de Pietro pelas mãos do próprio irmão (...); que a mãe de Gilmar especula que devido a falta de afeto familiar, Gilmar se tornou revoltado; que a justificativa de Gilmar para ter saído com Pietro é infundada; que não demonstrava possuir distúrbios mentais, demonstrando estar em faculdade mental e ter plena e ciência de suas atitudes; que no dia da morte de Pietro, Gilmar demonstrou grande proximidade com a vítima, inclusive lhe dando doces.” (Depoimento da testemunha ELIZANE ALVES CANGUSSU – gravação audiovisual)

 

“(...) que enquanto trabalhava como vigilante, por volta de 01h30min da manhã, chegou a passar por Gilmar e Pietro, já próximos da estação da Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), sendo que Pietro estava de bicicleta e com mochila, enquanto Gilmar andava na frente com passos largos; que o local era bem iluminado; que no outro dia de manhã soube do homicídio; que ao saber do fato foi à delegacia prestar depoimento; que não percebeu comportamento estranho por parte de Pietro (...).” (Depoimento da testemunha CLÉCIO QUININO ALVES – gravação audiovisual).

 

É cediço que os relatos das testemunhas prestados em Juízo, sobre o crivo do contraditório, quando firmes e coerentes entre si, ainda mais quando confirmados por outros elementos probatórios constantes dos autos, devem ser levados em consideração na formação do livre convencimento do Juiz.

 

Ora, no presente caso, os elementos probatórios trazidos aos autos, reúnem sim, indícios suficientes para justificar a pronúncia do recorrente pelo art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal.

 

Cabia, pois, ao Juizo a quo, como o fez, convencido da autoria e da materialidade delitiva, pronunciar, admitindo fundamentadamente a denúncia, sem adentrar no mérito da questão, uma vez que não é competente para valorar a prova dos autos, na medida em que tal missão é privativa do Tribunal Popular.

 

A decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 414, do mesmo Diploma legal.

 

 Ademais, conforme farta orientação jurisdicional, o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri, juiz natural dos crimes contra a vida (precedentes do STJ).

 

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 – g.n.)

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento, rejeição da preliminar e improvimento do recurso, devendo a decisão de pronúncia ser mantida em todos os seus termos.

 

Salvador, documento datado e assinado digitalmente.

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM