PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE DE ASSIS BEZERRA
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMA 1.184/STF. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de execução fiscal para cobrança de IPTU. A citação do executado restou infrutífera e, após intimação para impulsionar o feito, o Município permaneceu inerte, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve abandono da causa sem a necessária intimação pessoal do exequente e se a execução fiscal deveria prosseguir mesmo diante do baixo valor do débito tributário.

III. Razões de decidir

A intimação pessoal da Fazenda Pública foi válida, conforme determinações legais e precedentes do STJ. A ausência de manifestação do exequente autoriza a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e artigos 25 e 40 da LEF. Ainda que superado esse fundamento, a execução seria legítima e corretamente extinta em razão do baixo valor do crédito, em conformidade com a tese firmada no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e a Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção da execução fiscal é legítima em razão do abandono da causa, quando verificada a inércia do exequente após intimação pessoal válida."

2. Tema 1.184. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

"2. É legítima também a extinção da execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120097/SP; STJ, REsp 1352882/MS; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); Resolução CNJ nº 547/2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  8007999-56.2023.8.05.0191, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFOSNSO e, Apelado,   JOSÉ DE ASSIS BEZERRA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Salvador,    de     de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE DE ASSIS BEZERRA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8007999-56.2023.8.05.0191, ajuizada em face JOSÉ DE ASSIS BEZERRA, extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, § único, ambos do CPC (e. 76845782).

Em suas razões (e.76845783), o Município Apelante alega, em síntese, que, “a decisão ‘a quo’ se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por alegada inércia da parte Recorrente”, ante “necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º2 do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual”.

Diz que, “o princípio da vedação à decisão surpresa, consoante verificado dos autos, fora suplantado pelo Juízo singular, quando deixou de intimar a parte Recorrente para suprir possível falta, desencadeando enorme prejuízo ao combalido erário Municipal”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso e reforma do julgado, “para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau ”.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual (e. 76845785).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível,  tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 30 de abril de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007999-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE DE ASSIS BEZERRA
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em face de José de Assis Bezerra, para a cobrança de débitos tributários relativos a IPTU, correspondentes aos exercícios de 2018 a 2022, no valor atualizado de R$ 1.646,31 (…), consoante indicado na CDA anexada (e. 76845776).

Proferido despacho inicial, fundado no Tema 1184 do STF, que determinou que “o ajuizamento da execução fiscal dependeria da realização de diligências administrativas antes do ajuizamento da demanda”, o Juízo a quo ordenou que “nos termos do art. 927, inciso III do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a realização de tentativa de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito” ou se requerida “a suspensão para adoção das medidas administrativa do Tema 1.184, determino, desde já, a suspensão do feito, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão informado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”. (e. 76845778).

A Fazenda Pública então, optou por pedir a“suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 1º, §5º da Res. CNJ nº 547/2024, para a adoção de providências administrativas” e, após, que fosse determinado, em caso de êxito na providência anterior, “a citação/intimação do Executado e, restando concretizada, que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 835, inciso I e 854, do CPC, aplicando-se o procedimento SisbaJud em RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, POR TEMPO ININTERRUPTO, até a satisfação integral do débito (“TEIMOSINHA”), a fim bloquear valores eventualmente localizados em instituições financeiras em nome do executado” (e. 76845780).

Após o transcurso do prazo concedido ao Exequente, sem diligências efetivas ao cumprimento das providências determinadas no despacho ordinário, sobreveio a sentença, dispondo o Magistrado a quo (e. 76845781):

“... verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. […] O entendimento é o mesmo firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito especificamente às execuções fiscais, cujos fundamentos se adequam perfeitamente a qualquer processo de execução [...]No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com  art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. …”

Nesse contexto, recorre o Município Apelante, pugnando pela reforma do julgado, dizendo não ser o caso de abandono da causa, porquanto não intimado, especificamente, para o caso de extinção do feito.

Cinge-se o inconformismo do Apelante quanto a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual sem a intimação pessoal do exequente quanto a possível extinção.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III e § 1º, assim leciona, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora.

Sobre o tema, trago à colação as lições de FREDIE DIDIER JR.:

“Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, CC-2002), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento. Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (…)” ( in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., rev. atual, Salvador: Jus PODIVM, 2008, p. 529).

Neste sentido, a lei processual civil prevê a intimação pessoal nos casos de extinção do processo quando este ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesta seara, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob a advertência de possível extinção, em caso de inércia.

Importante destacar que a  Lei da Execução Fiscal (Lei 6.930/80) trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”

No caso concreto, conforme abstrai-se dos autos, que o Exequente foi intimado para impulsionar o feito ”no prazo de 30 (trinta) dias” ou comprovar “a realização de tentativa de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito” (e. 76845778).

 No entanto, optou por descumprir o despacho, levando o juízo de primeiro grau a extinguir o feito, diante da desídia constatada.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.  4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.  DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

De fato, percebe-se ter decorrido 30 (trinta) dias do prazo entre a intimação do representante do município, perfeitamente válida, e a prolatação da sentença, sem cumprimento da determinação contida no despacho, não havendo que se falar em error in procedendo.

Observa-se que, o Código de Processo Civil pode ser aplicado às Execuções Fiscais de forma subsidiária, consoante leciona o art. 1º da Lei nº 6.830/06.

No que tange à tese de nulidade da sentença, por ausência de aplicação automática do art. 40 da Lei. 6.830/80 que trata da suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens a serem constritos, tenho que melhor sorte não socorre o Recorrente, haja vista que não houve diligências no sentido da busca de bens e nem mesmo manifestação do Exequente neste sentido. Confira o dispositivo mencionado:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”

Destarte, diante da validade da intimação da Fazenda Pública, não há se falar em error in procedendo, devendo ser mantida in totum o decisum singular.

Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há error in procedendo do juízo singular, eis que ao contrário das alegações da parte apelante é plenamente aplicável o artigo 485 do CPC à execução fiscal, exatamente em razão do caráter de subsidiariedade da norma processual civil (artigo 1º da Lei nº 6.830/80). 2. Importante ressaltar que a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. Em reforço, não há que se falar em aplicação automática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 se a execução deve tramitar ao interesse do credor, ao qual cabia deduzir o pedido de suspensão da ação justificando a ausência de bens para fins de constrição, o que não se verificou no caso. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (6ª CC, AC nº 5053151-33.2019.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior , DJe de 08/02/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 § 1º DO CPC C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 100 DO TJGO. DECISÃO SUPRESSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 NÃO EVIDENCIADO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme extrai-se do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da lide quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias (...) 2. Dispõe o art. 183 § 1º do Código de Processo Civil que 'a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal'. (§ 1º) A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com a aprovação da Resolução nº 100 pelo órgão especial deste Sodalício goiano, tornou-se obrigatória a intimação da administração pública através de mecanismo eletrônico, por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, de modo a garantir a celeridade e econômica processual, facilitando o desafogamento de demandas no Judiciário. 3. Não merece prosperar a alegação de violação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual dispõe que o juiz suspenderá o feito quando não localizados bens passíveis de penhora, uma vez que sequer houve decisão interlocutória no sentido de localizar bens para constrição judicial, posto que não houve postulação nesse sentido pelo município, incumbência que lhe recaí, já que descabe ao Judiciário agir de ofício. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (2ª CC, AC nº 5053303-81.2019.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira , DJe de 02/02/2021). 

Acrescente-se, ademais, que, ainda que assim não fosse, a ação estaria fadada ao insucesso, vez que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184), realizado no dia 19.12.2023, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n.º 1.184, pelo Supremo Tribunal Federa, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe:

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando -se a inadequação da medida.

(...)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

In casu, da análise da Certidão de Dívida Ativa - CDA juntada aos autos (e. 76845776), verifica-se que o crédito tributário executado, ao tempo do ajuizamento da ação (2023), totalizava a ínfima quantia de R$ R$ 1.646,31 (...), valor este inferior àquele estabelecido na Resolução n.º 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (R$ 10.000,00).

Nesse contexto, qualquer que fosse a análise feita, ter-se-ia como legítima a extinção da execução fiscal, seja em razão de configurado o abandono da causa ou, se fosse o caso, em razão de seu baixo valor, pois evidenciada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito executivo.

Nesse contexto, a manutenção do julgado recorrido que entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, “nos termos do art. 485, inciso III, culminado com  art. 771, parágrafo único, ambos do CPC”, é medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08