PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045083-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PM. PROVENTOS DE CAPITÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045083-48.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante WOLMER JOSE DOS SANTOS, e como Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em acolher a preliminar de litispendência e, consoante art. 485, V, do CPC/2025, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045083-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WOLMER JOSE DOS SANTOS em face de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, buscando que lhe seja garantido o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.

 

Em decisão de Id. 66748631, indeferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a medida liminar pleiteada.

 

O Impetrante recolheu as custas processuais, conforme DAJE e comprovante de pagamento, Ids. 67031413 e 67031414.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, Id. 67236811.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção ao feito no Id. 67236812, suscitando as preliminares de litispendência e decadência, e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para promoção automática de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais sem o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos.

 

A Ilustre representante do Parquet ofereceu parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito, Id. 73687194.

 

Devidamente intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Estado, o Impetrante peticionou no Id. 84822589, reconhecendo a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0579160-77.2015.8.05.0001 e sustentando a inexistência de litigância de má-fé. Ao final, o Impetrante requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito, conforme Artigo 485 do CPC.

 

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, documento datado eletronicamente. 

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045083-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WOLMER JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WOLMER JOSE DOS SANTOS em face de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, buscando que lhe seja garantido o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.

 

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas.

 

O Estado da Bahia afirma que a demanda deste mandado de segurança é idêntica àquela da ação tombada sob o nº 0579160-77.2015.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Impetrante peticionou requerendo a extinção do presente feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485 do CPC. 

 

Compulsando os autos, verifica-se a tríplice identidade desta mandado de segurança com a ação tombada sob nº 0579160-77.2015.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

 

A reprodução de uma ação idêntica a outra que está em curso configura litispendência, consoante art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 

 

Leia-se: 

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

Nota-se, ainda, que o presente mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2024, enquanto aquela ação fora ajuizada em 16/12/2015. 

 

Dessa forma, é evidente a litispendência, o que é reconhecido pelo próprio Impetrante, impondo-se a extinção do presente feito nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Destarte, acolho a preliminar de litispendência e, consoante o artigo 485, inciso V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os efeitos jurídicos decorrentes.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora