PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000529-17.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000529-17.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e apelada SUELI SANTOS SOUSA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000529-17.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO contra sentença do Juízo da Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (id 80582838) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SUELI SANTOS SOUSA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO ao pagamento do Abono de Permanência à autora SUELI SANTOS SOUSA, retroativo a março de 2015, cujo valor, quanto à existência e montante, deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se como base de cálculo o valor da contribuição previdenciária da autora.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. 

Isento o Município do pagamento das custas processuais.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC”.


Inconformado, o apelante (id 80582845) alega que a sentença ignorou a aplicação da prescrição de cinco anos prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, sendo que “[...] o prazo para a Autora pleitear o abono de permanência relativo ao período de 2015 a 2017 já transcorreu, estando, portanto, prescritos os direitos pleiteados para tais períodos”. 


Prossegue sustentando que “[...] o direito ao abono de permanência só se consolida a partir do requerimento administrativo, inexistindo previsão legal para pagamento retroativo antes da solicitação formal”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para “[...] excluir a condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência ou, subsidiariamente, limitar a condenação aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento”.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A autora apresentou contrarrazões (id 80582850) requerendo a manutenção da sentença, pois o abono de permanência é verba de trato sucessivo, cujo direito se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. Afirma, ainda, que a ação foi ajuizada em agosto de 2016, e as verbas pleiteadas são devidas desde março de 2015, desta forma, não se verifica a ocorrência de prescrição.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 30 de junho de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000529-17.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO
APELADO: SUELI SANTOS SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio do servidor para concessão do abono de permanência, e se as parcelas cobradas estão ou não atingidas pela prescrição quinquenal.


O abono de permanência é um benefício concedido àquele servidor que preenchendo os requisitos à aposentadoria opta por permanecer em serviço, sendo remunerado mensalmente com valor equivalente à sua contribuição para o regime previdenciário em que encontra-se vinculado, conforme previsão do § 19, art. 40, da CF/88.


E, também, encontra-se expressamente previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 221/2011 (id 80582414 - fl. 04/05), vejamos:

 

Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16, 34 e 37 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 15.

 

§1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§2º O pagamento do abono permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado.


Por sua vez, como dito pelo Juízo singular:

 

“[...] Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovado que a autora:

 a) Foi admitida em 03/03/1990 como professora (ID 29798856);

 b) Completou mais de 25 anos de contribuição, conforme Declaração de Tempo de Serviço (ID 29798856);c) Permaneceu em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária”.


Desta forma, comprovados os requisitos o direito direito ao abono de permanência se constitui de forma automática sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1465459 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-07-2024  PUBLIC 04-07-2024) Grifo Nosso


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento (ARE 1.310.677- AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13.08.2021) Grifo Nosso

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento (RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.06.2017) Grifo Nosso 


Nesse contexto, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial ao dispensar o requerimento administrativo, não merecendo prosperar a irresignação do apelante.


Com relação à alegação de prescrição quinquenal, também, não assiste razão ao apelante.


Incide, na presente lide, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32:


As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


 E, ainda, considerando que o abono de permanência é verba de trato sucessivo, tem-se que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 


Como a ação foi proposta em 23/08/2016 e os valores pleiteados remontam a março de 2015, não se verifica prescrição de quaisquer parcelas pleiteadas nos autos.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator